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20 DE ABRIL DE 1995

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dendo considerar-se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso.

2 — Constitui matéria operacional toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objecto o sistema de forças ou dispositivo das Forças Armadas.

3 — Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.

Artigo 4." Processo

1 — A queixa deve conter o nome completo do queixoso e a indicação da sua residência, a sua identificação militar completa, a referência à força, unidade, estabelecimento ou órgão em que desempenha funções, bem como menção de que foram esgotadas as vias hierárquicas ou de que dela foi previamente dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe do Estado-Maior respectivo, tendo decorrido, sem satisfação do pedido, o prazo referido no n.° 3 do artigo 2.°

2 — A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, devendo neste caso ser reduzida a auto.

Artigo 5." Âmbito pessoal de aplicação

1 — O disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° aplica-se:

a) Aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de activo ou que, encontrando-se na situação de reserva, estejam em serviço efectivo;

b) Aos militares das Forças Armadas que cumpram o serviço efectivo normal ou que prestem serviço efectivo em regime de voluntariado ou em regime de contrato;

c) Aos militares das Forças Armadas que cumpram serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos da legislação respectiva.

2 — O disposto no artigo 3.° aplica-se ainda aos militares que se encontrem na situação de reserva fora do serviço efectivo ou na situação de reforma.

3 — O disposto nos artigos 2." e 4.° não se aplica aos agentes militarizados das Forças Armadas que estejam na shuação de reforma, aplicando-se-lhes, contudo, o disposto no artigo 3.°

Artigo 6.°

Intervenção do provedor de justiça

Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacional assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes do provedor de Justiça, podendo acordar com este os procedimentos que facilitem a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.

PROPOSTA DE LEI N.s 103/VI

[ALTERA A LEI N.8 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)]

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

A proposta de lei n.° 103/VI, que altera a Lei n.° 29/ 90, de 11 de Dezembro, foi discutida e votada na generalidade em sessões plenárias do passado mês de Janeiro de 1995.

Apreciada na Comissão de Defesa Nacional, verificou--se que a proposta de lei integra a matéria do artigo 167.° da Constituição da República («Reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República»), designadamente da sua alínea d) («Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas»).

Assim, trata-se de lei orgânica (cf. n.° 2 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa); a sua votação na especialidade deve ser em Plenário (cf. artigo 171.°, n.° 4); e a votação final global carece de maioria qualificada (cf. artigo 171.°, n.° 5).

Assim, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:

A proposta de lei deve ser submetida a votação na especialidade em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1995. — O Deputado Relator, João Amaral. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota. —O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.e 123/VI

(APROVA BONIFICAÇÕES DE JUROS PARA EMPRÉSTIMOS, COM GARANTIA DO ESTADO, CONTRAÍDOS POR ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.) /

■/

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Em reunião desta Comissão/realizada em 11 de Abril de 1995, foram apreciadas, ná especialidade, a proposta de lei n.° 123/VI (aprova bonificações de juros para empréstimos, com garantia do/Éstado, contraídos por associações sem fins lucrativos)/e a ratificação n.° 135/VI [De-creto-Lei n.° 38/95, ,de 14 de Fevereiro (altera o Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, que estabelece normas relativas à indemnização sobre reforma agrária)].

Relativamente ao segundo diploma, foi apresentada uma proposta de alteração pelos Srs. Deputados do PS que não obteve vencimento', dado que o PSD e o PCP a rejeitaram (estiveram ausen/es o Deputado do CDS-PP e o Deputado independente'Raul Castro). Mantém-se, portanto, tal como foi apreciada e votada no Plenário a referida ratificação.

Em relação/à proposta de lei n.° 123/VI, não foi apresentada qualquer proposta de alteração; a votação na especialidade foi idêntica à verificada no Plenário, ou seja, o PSD votou a favor, o PS e PCP abstiveram-se (estive-

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