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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

2—De um ponto de vista global e sem formular juízos de valor que seriam descabidos num relatório desta índole, o projecto de lei comunista sublinha enfaticamente a orientação objectivista do contencioso administrativo, diminuindo por forma drástica a importância de uma justiça administrativa em sentido próprio. O projecto de lei comunista permanece fiel à concepção dogmática do contencioso administrativo entre nós tão brilhantemente defendida pelo Prof. Marcello Caetano, na esteira da tese do processo feito a um acto do velho Laferrière e de Maurice Hauriou.

Para uma Constituição que claramente optou, como orientação de carácter geral, a ressalva dos interesses difusos prevista no artigo 52.°, n." 3, por uma justiça administrativa fundada na relação jurídica administrativa (artigo 214.°, em particular no n.° 3 da nossa lei fundamental) e consagrou o sistema de aplicação directa imediata e vinculativa para entidades públicas e privadas dos direitos fundamentais da liberdade (Constituição, artigo 18.°) e consignou ainda a acção para defesa de um direito ou interesse legalmente protegido (Constituição, artigo 268.°, n.° 5), trata-se de uma viragem de 180 graus, cuja constitucionalidade não é, pelo exposto, isenta de dúvidas. A consagração deste sistema agora preconizado pelo projecto de lei do PCP traduz-se também na clara indisponibilidade de todos os direitos subjectivos públicos ou, dito de outro modo, de «pu-blicização» de todas as situações de particulares face à Administração.

3 — O projecto de lei em análise reserva um tratamento igual à acção popular e à defesa dos interesses difusos (v. artigo 1.°, n.° 2), interesses difusos que são objecto de outros projectos legislativos pendentes nesta Assembleia e que visam concretizar o artigo 52.°, n.° 3, da Constituição. Não se nos afigura curial, nem do ponto de vista técnico nem do ponto de vista da melhor defesa dos interesses difusos, a confusão entre as duas posições jurídicas de interesse público e de interesse difuso.

4 — De um ponto de vista técnico-jurídico merece também reparo, para além do tratamento indiferenciado dos interesses difusos e dos interesses públicos, a indistinção entre actos e contratos para efeitos de aplicação do recurso de impugnação (v. g., a concessão pode revestir quer a forma do acto unilateral quer de contrato e, no projecto de lei, os seus vícios são sempre impugnados através de recurso). Por outra parte, não há alienação de bens do domínio público, como pretende o projecto, mas, sim, desafectação e eventual alienação posterior, sempre por negócio de direito privado. Mas as questões técnicas são obviamente problemas menores perante a dimensão da opção que nos é proposta.

5 — Diga-se ainda que, se se pretende usar um meio processual acção popular em relação aos actos administrativos dos órgãos das Regiões Autónomas, de acordo com o imperativo constitucional, deverão ser ouvidos (Constituição, artigo 231.°, n.° 2).

II — Parecer

6 — Pelo exposto, embora com dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma, pela extensão concedida à acção popular, consideramos não deverem pôr-se obstáculos à discussão do diploma, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 18 de Abril de .1995. — O Deputado Relator, Rui Macheie. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

PROJECTO DE LEI N,9 537/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MACEIRA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

Nota justificativa

1—Generalidades

A população da Maceira, da freguesia de A dos Cunhados, no concelho de Torres Vedras, vem, desde há longos anos, a reivindicar a criação da freguesia da Maceira, apontando indicadores de vária ordem de modo a justificar a sua pretensão:

a) Situação geográfica, a 16 km de Torres Vedras, no extremo noroeste deste concelho, que a levou a habituar-se, desde há muito, a ter alguma autonomia de carácter económico, social e cultural;

b) A existência de três praias —Porto Novo, Santa Rita e das Conchas — e várias unidades hoteleiras;

c) As termas de águas minerc-medicinais e o centro de captação de enchimento e distribuição das Aguas Santas do Vimeiro;

d) Um passado histórico dignificante a que não é alheio o embate entre as tropas luso-inglesas e francesas na primeira invasão napoleónica — Batalha do Vimeiro;

e) Riqueza arqueológica nas vertentes que ladeiam os vales férteis do Alcabrichel e que cercam as fontes termais.

2 — Aspectos históricos e culturais

A aldeia de Maceira remonta a tempos antes da nacionalidade, sendo então pertença das terras do Couto de Alcobaça, e o mais antigo documento refere que em 1315 o Mosteiro de Alcobaça recebe foro destas terras a norte de Alcabrichel, no termo de Torres Vedras.

O lugar da Maceira contava no primeiro cadastro oficial português (Jorge Fernandes, 1527) com oito vizinhos.

Em 19 de Agosto de 1808, Porto Novo assiste ao desembarque de um reforço de 4000 soldados ingleses e a 21 desse mesmo mês 29 000 soldados (16 000 ingleses, 2000 portugueses e 11 000 franceses) travaram aqui recontros que iriam decidir definitivamente a derrota da primeira invasão francesa na célebre Batalha do Vimeiro.

É no período de 1936 a 1959 que é dado o grande impulso para o incremento do turismo/termalismo da região, mas já em 1819 o historiador Madeira Torres, na Descrição Histórica e Económica de Villa e Termo de Torres Vedras, mencionava:

Em ambas as margens do Alcabrichel, que passa ao sul do lugar do Vimeiro e tem a sua foz no Porto Novo, há os banhos conhecidos com o nome daquele lugar e também com o d'Agoas Santas (tão prodigiosos foram os seus!), hum delles, o da margem dirévia, pertencente ao Senhorio dos quartos da Maceira [...] Estes banhos são de singular virtude e vantagem nas enfermidades herpéticas e nas úlceras inveteradas e asquerosas [...]

Refere-se ainda o prior de A dos Cunhados, P.e José Faria Lopes, em 1959:

De ano para ano as Termas da Maceira, com a sua praia de Porto Novo, vão tomando lugar de destaque entre os mais valores da região [...]

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