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22 DE ABRIL DE 1995

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.s 538/VI

utilização de cadáveres para fins científicos

Nota justificativa

O cadáver representa, do ponto de vista anatómico, urna insubstituível fonte de peças, tecidos e órgãos, do mais. elevado interesse terapêutico e um elemento essencial no ensino e investigação médica.

A carência crónica de cadáveres humanos para estudos anatómicos em Portugal é uma realidade preocupante.

Basta referir que algumas escolas médicas não chegaram a atingir a média de um cadáver por ano para o estudo. Ora, a dissecação do cadáver humano é indispensável no delicado processo de formação geral de qualquer médico e, por maioria dè razão, nas diversas especialidades médicas e cirúrgicas.

Daí que a dádiva do corpo humano, para estudo ana-tómico post-mortem, haja de ser incentivada como acto da mais elevada solidariedade.

Importa, em consequência, consagrar um conjunto de principios-vectores que permitam obviar a que expedientes vários, aliados ou não a circunstâncias fortuitas (v. g., cadáveres abandonados), possam estar na origem de situações menos claras.

Aqui, como a outros propósitos, designadamente em matéria de transplantes, a dádiva deve ser um acto decidido em vida, de modo pessoal, expresso, gratuito, livre e esclarecido.

Ora, é manifesto que se encontram desajustadas as escassas referências legais ao problema, designadamente o Decreto-Lei n.° 45 683, de 25 de Abril de 1964, e o Decreto--Lei n.° 553/76, de 13 de Julho. É ínfimo o número de corpos não reclamados e que, portanto, ficam à disposição das Faculdades de Medicina (Portaria n.° 40, de 22 de Agosto de 1913) para estudo.

Procede-se, por isso, a uma regulamentação adequada, que, sendo extremamente escrupulosa, se pretende simultaneamente eficaz.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma visa regular as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres humanos ou de partes deles após a morte, bem como a extracção de peças, tecidos e órgãos, para fins de ensino, investigação científica e investigação da aplicação terapêutica.

Artigo 2.° Dissecação de cadáveres humanos

1 — Os actos a que se refere o artigo anterior só podem ser efectuados após a morte, certificada por certidão de óbito

emitida pela entidade competente.

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