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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo 44.° t».J

l—.......................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a criação de órgãos a nível regional e elaborar e aprovar os respectivos regulamentos;

ti ......................................................................

g) [Anterior alínea h).]

h) [Anterior alínea i).] í) [Anterior alínea j).]

f) [Anterior alínea [).] 0 [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).]

p) Fixar os emolumentos devidos, quer pela emissão de quaisquer documentos quer pela prática de actos no âmbito de serviços da OMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea t).]

Artigo 94.° Publicidade das penas

1 — As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.

2 — As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.

3 — A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada e aos preceitos infringidos.

Art. 4." São aditados ao estatuto em anexo à Lei n." 110/ 91, de 29 de Agosto, os artigos 26.°-A e 100.°, com a seguinte redacção:

Artigo 26.°-A Vacatura dos órgãos

1 — Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando em relação à maioria dos seus membros com direito de voto ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.°, 22.° e 23.° deste Estatuto.

2 — Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em

funções elegerão de entre estes aqueles que passarão

a ocupar os lugares deixados.

3 — Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indicará, de entre os seus membros, aqueles que acumularão tais cargos.

Artigo 100.°

Regulamentação e decisões de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de médico dentista, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.° série do Diário da República.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1995. — O Deputado do PSD, Macário Correia.

PROPOSTA DE LEI N.s 128/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PRINCÍPIOS, OBJECTIVOS E INSTRUMENTOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DE REGIME GERAL DA OCUPAÇÃO, USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO PARA FINS URBANÍSTICOS, BEM COMO DE REGIME DO PLANEAMENTO TERRITORIAL E SUA EXECUÇÃO.

Exposição de motivos

O correcto ordenamento do território é, nos nossos dias, um verdadeiro imperativo nacional.

O regime geral do ordenamento do território que agora se pretende seja autorizado constitui o corolário da reforma instituída pelo Governo nos últimos anos. Na verdade, o projectado regime funcionará como elemento aglutinador dos vários instrumentos já existentes, fixando as normas e princípios gerais que devem presidir à gestão do solo, criando incentivos à sua correcta utilização, estabelecendo mecanismos que permitam uma eficaz execução dos instrumentos de planeamento territorial e assegurando a participação dos cidadãos no processo de decisão.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução.

Art. 2.° A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

a) Definir os princípios, objectivos e instrumentos de ordenamento do território que assegurem especialmente a participação dos cidadãos, a articulação com outras políticas sectoriais e a cooperação entre os diversos níveis da Administração;

b) Estabelecer e delimitar o conteúdo e o exercício das faculdades urbanísticas;

c) Estabelecer a classificação do solo para efeitos urbanísticos, em solo em urbano, urbanizável e não urbanizável;

d) Circunscrever as operações de loteamento e as correspondentes obras de urbanização às áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor;

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