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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico: /;) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico:

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico:

d) «Trabalho nocturno» aquele que é prestado entre as 0 e as 7 horas.

Artigo I0.°-A

Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes

1 — Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais até a criança perfazer I ano de idade.

2 — Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.

Artigo 13.°-A Faltas para assistência a deficientes

0 disposto no artigo anterior aplica-se. independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80. de

29 de Maio, ou nas alíneas /). n) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92. de 11 de Abril.

Artigo 18.°-A Proibição de despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora carece sempre, quanto às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de parecer favorável dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área da igualdade.

2 — O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.

3 — O parecer a que se refere o n.° I deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora nos

30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pelos serviços competentes.

Art. 3.° As trabalhadoras puérperas que em 19 de Outubro de 1994 se encontrassem em gozo de licença por maternidade, assim como aquelas que tenham gozado de licença por maternidade entre essa data e a data de entrada em vigor do presente diploma, têm direito a uma licença com a duração de oito dias consecutivos, a gozar nos primeiros três meses de vigência da presente lei.

Art. 4.° No prazo de 90 dias o Governo aprovará a regulamentação necessária para dar execução ao presente diploma, nomeadamente procedendo à revisão dos Decre-

tos-Leis n.os 135/8.5 c 136/85. ambos do 3 de Maio. e do Decreto-Lei n.c 154/88. de 29 de Abril.

Aprovado em 6 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República. António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 202/VI

APROVA BONIFICAÇÃO DE JUROS PARA EMPRÉSTIMOS, COM GARANTIA DO ESTADO, CONTRAÍDOS POR ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164. °, alínea d), e 169.°. n.° 3. da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Os empréstimos contraídos por associações sem fins lucrativos que promovam actividades económicas com impacte internacional e relevante interesse público, fora dos grandes centros urbanos, podem beneficiar de bonificação de juros, se tiverem sido objecto de garantia do Estado.

Art. 2.° As bonificações de juros são suportadas pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 3." A percentagem da bonificação, calculada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.c 359/ 89. de 18 de Outubro, é definida, caso a caso. por despacho do Ministro das Finanças, não podendo exceder metade daquela taxa.

Aprovado em 20 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República. António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PR0-T0C0L0 RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLI-TES MARÍTIMOS (INMARSAT).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°. alínea j). e 169°. n.° 5. da Constituiç&o. çs seguinte:

1 —Aprovar, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios. Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), cujo texto original em inglês e a respectiva tradução pata português seguem em anexo à presente resolução.

2 — A aprovação é feita sem prejuízo das seguintes reservas:

Artigo 4.°. n.° l —a isenção constante desia disposição aplica-se à INMARSAT, no quadro das suas actividades oficiais, relativamente aos seus rendimentos e bens. incluindo o sector espacial da INMARSAT, no respeitante aos impostos sobre 0 rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação:

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