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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

d) No caso de um pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela INMARSAT.

2 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, nenhuma acção relativa a direitos e obrigações previstos na Convenção ou no Acordo de Exploração poderá ser intentada contra a INMARSAT, nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção, por Signatários ou por pessoas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estes.

3 — d) Independentemente da sua localização e de quem o detenha, o segmento espacial da INMARSAT não ficará sujeito a qualquer busca, restrição, requisição, apreensão, confisco, expropriação, arresto e penhora ou qualquer outra forma de execução, pela via de acção administrativa ou judicial;

b) Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens e valores da INMARSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3, alínea a), salvo tratando-se de:

i) Apreensão ou execução ordenada em cumprimento de decisão judicial definitiva, proferida no âmbito de qualquer acção intentada contra a INMARSAT em aplicação do parágrafo 1;

ti) Qualquer medida tomada em conformidade com a legislação do Estado interessado e que se mostre temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outro meio de transporte pertencente à INMARSAT ou utilizado em seu nome;

li/) Expropriação por utilidade pública de bens imóveis mediante pronto pagamento de justa indemnização, desde que tal expropriação não prejudique o funcionamento e as operações da INMARSAT.

Artigo 3."

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da INMARSAT são invioláveis, independentemente da sua localização e de quem os detenha.

Artigo 4.° Isenção de Impostos e taxas

1 — No que respeita às suas actividades oficiais, a INMARSAT e os seus bens e rendimentos ficarão isentos de todos os impostos nacionais directos e outros normalmente não incluídos no preço das mercadorias e dos serviços.

2 — Se. no âmbito das suas actividades oficiais, a INMARSAT adquirir mercadorias ou utilizar serviços de valor substancial e o preço dessas mercadorias ou serviços incluir impostos ou taxas, as Partes no presente Protocolo adoptarão, sempre que possível, as medidas apropriadas com vista à remissão ou ao reembolso do montante desses impostos ou taxas.

3 — No âmbito das suas actividades oficiais, a INMARSAT ficará isenta de direitos aduaneiros, impostos e encargos conexos aplicáveis ao segmento espacial da INMARSAT e ao equipamento relacionado com o lançamento de satélites para uso no segmento espacial da INMARSAT.

4 — As mercadorias adquiridas pela INMARSAT no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer proibições e restrições na importação ou na exportação.

5 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a impostos e taxas que representem encargos pela prestação de serviços específicos.

6 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a mercadorias adquiridas pela INMARSAT ou a serviços a ela prestados para benefício particular de membros do pessoal.

7—As mercadorias isentas ao abrigo deste artigo não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, nem vendidas, salvo em conformidade com as condições estipuladas pela Parte no Protocolo que concedeu a isenção.

8 — Os pagamentos efectuados pela INMARSAT aos Signatários, em conformidade com o Acordo de Exploração, ficarão isentos de impostos nacionais aplicáveis por qualquer Parte no Protocolo que não seja a Parte que designou o Signatário.

Artigo 5.°

Fundos, moeda e valores

A INMARSAT pode receber e deter qualquer espécie de fundos, moeda ou valores e deles dispor livremente para qualquer das suas actividades oficiais. Pode igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para satisfazer as suas obrigações.

Artigo 6.° Comunicações e publicações oficiais

1 — No que respeita às suas comunicações oficiais e à distribuição dé todos os seus documentos, a INMARSAT gozará, no território de cada uma das Partes no Protocolo, de um tratamento não menos favorável do que o geralmente concedido a organizações intergovernamentais similares, em matéria de prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência postal e a todas as formas de telecomunicações, desde que tal seja compatível com quaisquer acordos internacionais em que a Parte no Protocolo seja igualmente parte.

2 — Nas suas comunicações oficiais, a INMARSAT pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo mensagens em código ou cifradas. As Partes no Protocolo não imporão quaisquer restrições às comunicações oficiais da INMARSAT ou à circulação das suas publicações oficiais. As referidas comunicações e publicações não serão objecto de qualquer censura.

3 — A INMARSAT só poderá instalar e utilizar um transmissor de rádio com o consentimento da respectiva Parte no presente Protocolo.

Artigo 7.°

Membros do pessoal

1 — Os membros do pessoal gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidades de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na INMARSAT, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; tal imunidade não será. porém, aplicável aos casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um membro do pessoal ou aos danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

b) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de quaisquer obrigações relativas ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;

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