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II SÉRIE-A — NÚMERO .18

2 — A regulamentação concretizará, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Definição da estrutura e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição;

b) Termos da intervenção das várias entidades responsáveis pela preparação e execução da mobilização e da requisição;

c) Termos da intervenção do Estado nas empresas requisitadas;

d) Critérios de cálculo da indemnização por requisição, processo tendente à sua fixação, entidades responsáveis pela sua liquidação e modos de pagamento, bem como condições de reversão dos direitos abrangidos pela requisição;

e) Eventual sujeição às normas sobre protecção das matérias classificadas relativas às informações, documentos e actividades desenvolvidas no âmbito da defesa nacional.

Artigo 52.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 32 670, de 17 de Fevereiro de 1943, bem como toda a demais legislação que contrarie o disposto na presenic lei e legislação complementar.

Artigo 53.°

Entrada em vigor

A presente lei, com excepção do artigo 51.°, entra cm vigor simultaneamente com o decreto-lei que a regulamenta.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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da Assembleia da República

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