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6 DE MAIO DE 1995

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grandes deficientes e ainda os irmãos daqueles, desde que os interessados o desejem».

Prevendo já a Lei n.° 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar) no n.° 1 do artigo Í9.°, a faculdade de os filhos ou irmãos de mortos em campanha requererem a dispensa do cumprimento do serviço militar, importa agora dar acolhimento à restante matéria da recomendação, o que se justifica tendo em vista, essencialmente, a protecção do agregado familiar perante determinadas situações que reclamam uma justa compensação da abnegação e do sacrifício de alguns dos que o compõem.

Nestes termos, a presente proposta de lei estende a faculdade de requerer a dispensa do cumprimento do serviço militar aos filhos e aos irmãos dos deficientes das Forças Armadas mais incapacitados, tendo-se, neste ponto e na sequência da intenção subjacente ao artigo 15." do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, optado por uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Porque o sistema legal não ficaria harmonizado se o cidadão filho ou irmão de militar falecido apenas pudesse continuar a requerer dispensa do cumprimento do serviço militar quando a morte ocorresse em serviço de campanha, esta proposta de lei, quanto ao circunstancialismo em que ocorreu a morte, recorre ao que se encontra tipificado no referido Decreto-Lei n.° 43/76, sede do regime dos deficientes das Forças Armadas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. O artigo 19." da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° (...]

1 — Pode requerer dispensa do cumprimento do serviço militar, sendo alistado directamente na reserva territorial, o cidadão filho ou irmão de militar falecido ou de cidadão considerado deficiente das forças armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja morte ou deficiência tenha ocorrido:

a) Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;

b) Na manutenção da ordem pública;

c) Na prática de actos humanitários ou de dedicação à causa pública;

d) No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nas alíneas anteriores.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, Secretário de Estado da Defesa Nacional. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 152/VI

DECLARAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO DISTRITO DE BEJA

Nota justificativa

1 — O Alentejo está submetido a um período de seca prolongada há vários anos, com particular incidência no distrito de Beja. Estão praticamente perdidas as culturas agrícolas do presente ano e em risco de rotura o abastecimento público de água às populações. A grave situação económica, ambiental e de saúde pública decorrente desta situação somam-se os efeitos sociais, em particular o aumento do desemprego e da fome numa região que é já hoje a mais martirizada do país por estes flagelos.

2 — As medidas anunciadas pelo Governo, na sequência da visita do Sr. Ministro da Agricultura ao distrito de Beja, apesar de amplamente publicitadas na comunicação social, são consideradas insuficientes e tardias pelas autarquias, pelos agentes económicos e pela generalidade das forças sociais da região.

3 — Entre outros aspectos, a Assembleia Distrital de Beja, reunida em 18 de Abril, convocada extraordinariamente para apreciar e tomar posições sobre a crise que assola o distrito (seca e desemprego), com a presença do Sr. Governador Civil e de representantes dos serviços regionais ligados a estes problemas, responsabilizou este Governo e os anteriores pelo angustiante momento que a região vive e tornou público que:

a) Nos esforços a fazer quanto à captação e distribuição de água deve ser dada prioridade ao consumo público, salvaguardando o dos agricultores c criadores de gado prejudicados;

b) Exige que sejam acelerados todos os processos de construção de barragens, sistemas de tratamento e redes de distribuição de água (Alqueva e margem esquerda do Guadiana, Enxoé, Gema, Água Branca, Alvito/Odivelas/Roxo, etc.) e o Governo deve estar atento ao Plano Hidrológico Espanhol, de modo a salvaguardar os interesses nacionais;

c) Defende a cobertura alargada dos programas de emprego para abranger o máximo de desempregados, incluindo nas entidades empregadoras todos os serviços desconcentrados da administração central e o pagamento de subsídio a todos os que não puderem ser colocados. A região deve ser considerada no espírito e na letra do Decreto-Lei n.° 17/95, que prevê o pagamento a 100% aos trabalhadores abrangidos nestas medidas, isto é, em verdadeira situação de excepção;

d) Os municípios não aceitam a aplicação do Decreto-Lei n.° 55/95, designadamente no que respeita às funções do poder local, que, para além de conter matéria limitativa das funções e competência das autarquias — designadamente, quanto a obras por administração directa —, pode vir a lançar no desemprego milhares de trabalhadores;

e) Reclamam do Governo a inteira assunção das responsabilidades que lhe competem, alertam para o crescente descontentamento das populações e para os perigos da miséria e da indigência, numa região onde a indignação e a revolta estão latentes;

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