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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

9) São ainda competências administrativas da freguesia, desde que assumidas por deliberação dâ

respectiva assembleia de- freguesia, até à

aprovação do orçamento dó município para o ano subsequente:

a) Licenciamento e registo de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal;

b) Licenciamento de canídeos;

c) Licenças de caça;

d) Licenciamento de publicidade afixada directamente nas montras e nas portas dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 5."

Competências delegadas

As freguesias podem realizar investimentos cometidos aos municípios, por delegação deste, devendo ser sempre assegurados pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário. .

Artigo 6.°

Concretização da delegação de competências

1 — A delegação de competências deverá obrigatoriamente constar dè um documento escrito contendo os direitos e as obrigações de ambas as partes, nomeadamente as.competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 — As competências a delegar deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 — A delegação de competências terá obrigatoriamente de ser aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo 5 assembleia de freguesia a sua ratificação.

CAPÍTULO n Do regime do pessoal

Artigo 7.° Transferência do pessoal

1 — No âmbito da delegação a realizar, podem ser transferidos trabalhadores ,do município para a$ freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegadas.

2 — Os trabalhadores transferidos nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.e a ser por este remunerados.

3 — A transferência do pessoal far-se-á sempre no respeito pelos direitos e regalias do trabalhador.

Artigo 8.°

Segurança social •

Todos os encargos decorrentes da contribuição para o regime de segurança social destes funcionários continuarão a ser efectuados pela câmara municipal respectiva.

Artigo 9.°

" Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local, competindo ao Estado estabelecer as regras de cobertura orçamental para esses encargos.

Artigo 10.°

Contratos

Os contratos celebrados com freguesias que tenham por objecto o exercício de funções ou prestações de serviços não carecem de ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia.

CAPÍTULO m Do financiamento das freguesias

. Artigo 11° . Receitas

1 — As verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes a transferir directamente para as freguesias passarão para o limite mínimo de 20%, nos termos da Lei das Finanças Locais e das leis anuais de concretização de transferências.

2 — As verbas correspondentes à delegação de competências referida nos artigos 5.° e 6.° constituirão receitas de capital.

Artigo 12.°

Acesso ao crédito

Para efeitos de acesso ao crédito e aos apoios e incentivos especialmente previstos para o âmbito local ou sectorial,, as freguesias são, nos termos da Lei n.° 1/87, equiparadas aos municípios.

CAPÍTULO IV

Da associação de freguesias

Artigo 13.°

Liberdade de associação e de cooperação

1 — As freguesias, tal como os municípios, podem associar-se, na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, dentro da área do mesmo município e respeitando a continuidade territorial. '

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