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13 DE MAIO DE 1995

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E, além disto, há aspectos importantes do Código de Processo Administrativo que necessitam de desenvolvimento legislativo para poderem ser efectivamente concretizados.

E não se imporá uma reflexão sobre a organização territorial administrativa, que não deve cingir-se apenas às questões do municipalismo (criação de municípios, remu-nicipaüzação de tarefas e poderes tutelares), mas tãJTJOélT) à necessidade de uniformizar as tão díspares circunscrições das

administrações periféricas, reponderar a titularidade do exercício de poderes desconcentrados a certos níveis circuns-cricionais e' reenquadrar a figura do governador civil, tendo presente outras experiências estrangeiras mais exigentes e eficazes? E nada há hoje a dizer sobre um regime básico da administração autónoma não territorial, sendo certo que a própria doutrina diverge sobre os princípios gerais que lhe são aplicáveis (os da administração institucional e ou, supletivamente, os das associações de direito privado?).

Em conclusão, a presente iniciativa legislativa, tal como quaisquer outras que visem dotar o Parlamento e a própria Administração de estudos e indicadores viabilizadores de debates e análises científicas propiciadores da modernização da Administração Pública, merece o acolhimento desta Comissão parlamentar.

Parecer

O projecto de lei, consagrando embora matérias que poderiam constar do Regimento da Assembleia da República, pode subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.s 539/Vf

(ALTERAÇÃO À LEI N.« 110791, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DENTISTAS.)

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Saúde o projecto de lei n.° 539/Vl (Alteração à Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, que aprova os Estatutos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas), da iniciativa do Deputado Macário Correia, do Grupo Parlamentar do PSD.

A Comissão deliberou.indicar para a elaboração do respectivo relatório a Deputada Conceição Castro Rodrigues, do PSD.

Através da Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, foi criada a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprovados os seus Estatutos, que passaram a fazer parte integrante da referida lei.

Esta Associação, abrangendo uma profissão livre, a dos. médicos dentistas, pretende assegurar um exercício profissional qualitativo e responsável nos domínios científico, técnico e deontológico, seus suportes.

Está-se perante umá associação pública que, pelas suas características, em termos de direito administrativo e independentemente da denominação até hoje usada, é qualificada como ordem profissional.

Partindo deste princípio indiscutível, o projecto de lei aqui analisado não visa senão introduzir algumas alterações jurídico--formais na Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, de forma a atribuir maior eficácia e aplicabilidade aos Estatutos nela contido.

Assim sendo, no que respeita ao nome da Associação e tendo em consideração o acima referido sobre o mesmo, parece ser imprescindível proceder-se à SUu alteração, püS* sandb a> usar-se a terminologia juridicamente correcta, óu

seja, o nome «Ordem dos Médicos Dentistas».

Quanto aos restantes artigos que se pretendem alterar ou introduzir na Lei n° 110/91, torna-se oportuno fazê-lo, uma vez que, por um lado, se actualizam, de forma a conduzir a um eficaz funcionamento dos órgãos da Associação e, por outro, se implementam novas regras de conduta relativas aos associados, nomeadamente no que concerne ao voto, reuniões da assembleia geral, convocatórias para as mesmas, competências, graduação, aplicação e publicidade das penas, vacatura dos órgãos, regulamentação e decisões de publicação obrigatória.

É de realçar o facto de a Ordem dos Médicos nada ter oposto a este projecto de lei, que se propõe, especificamente, alterar os artigos 19.°, 28.°, 31.°, 39.°, 44.°, 52.°, 93.° e 94." dos Estatutos aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agos--to, assim como aditar-lhe os artigos 26.°-A e 100.°

Face ao exposto, considera a Comissão de Saúde que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1995. — A Deputada Relatora, Conceição Castro Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.9 504/VI

(CRJA 0 PROGRAMA ESPECIAL DE RECONVERSÃO DOS LOTEAMENTOS ILEGAIS)

PROJECTO DE LEI N.s 505/VI

(ESTABELECE NORMAS QUE VISAM FACILITAR AS OPERAÇÕES DE LICENCIAMENTO, DE REGISTO E NOTARIAIS DO PROCESSO DE LEGALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS ILEGAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CAPÍTULO I

Os projectos de lei n.ra 504/VI e 505/VI tratam da problemática das áreas ou terrenos que foram objecto de loteamento ou construção ilegais; nesse espaço, o projecto de lei n.° 504/ VI. avança com a ideia de um programa para a sua reconversão e o projecto de lei n.° 505/VI propõe medidas condicionadoras do direito à propriedade privada, destinadas a facilitar a sua legalização, nomeadamente licenciamento e registos.

Estando assim em causa direitos, liberdades e garantias dos comproprietários ou utentes dessas áreas ou terrenos, a Assembleia da República é o órgão de soberania exclusivamente competente para legislar — salvo autorização ao Governo— ao abrigo do artigo 168.°, n.° 1, alínea b) da Constituição da República.

Em razão da matéria será esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a competente para emitir parecer.

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