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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

CAPITULO n

i

1 — Num passado distante as questões urbanísticas reduziam-se, na sua simplicidade, a uma análise de cada edifício ou ao alinhamento e estética das construções levantadas ao longo das ruas (')•

Na actualidade, a pressão demográfica e a concentração urbana, acentuada pelo êxodo para a cidade, quase submergiram a ciência do urbanismo na sua componente social.

2 — Até finais de 1965 O, havia praticamente disciplina legal dos loteamentos urbanos. Vigoravam normas que obstavam ao parcelamento dos prédios rústicos mas estas eram dirigidas, a outros objectivos, tais como a preservação da unidade de cultura.

Posteriormente, a malha legal dos loteamentos para construção foi-se tomando mais apertada, rigorosa e pormenorizada (3).

Hoje é possível retirar da lei uma definição para loteamento: é a operação urbanística que tem por objectivo a divisão de um ou mais prédios fundiários em lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à construção urbana.

3 — As operações de loteamento carecem desde 1965 de licenciamento camarário. As obras de construção de edifícios também (4).

É neste contexto de concentração demográfica, de pressão da procura de terrenos para construção e, por vezes, de atraso, pelo menos burocrático, na apreciação e decisão dos pedidos de loteamento, que se encontra a explicação para os loteamentos e construções ilegais que, infelizmente, se multiplicaram pelo País.

4 — Assim, os projectos de lei n." 504/VI e 505/VI propõem-se contribuir para a resolução desta situação.

Ambos confirmam o que já resulta da lei, isto é, que as autarquias, especialmente os municípios, têm uma intervenção determinante no processo de licenciamento dos loteamentos urbanos e das construções.

Deveria, portanto, ter-se processado à audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional das Freguesias (ANAFRE), no cumprimento do disposto no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República.

Esta omissão processual pode pôr em crise um melhor esclarecimento da situação dos loteamentos e construções ilegais, com prejuízo do debate desta matéria na generalidade.

5 — O projecto de lei n.° 504/VI propõe-se criar o Programa Especial de Reconversão dos Loteamentos Ilegais (PERLI), que é um programa mais voltado para a cobertura dos encargos de reconversão, dependente principalmente do seguinte:

Adesão dos municípios, embora limitada àqueles que já disponham de plano director municipal aprovado;

Levantamento pelos municípios aderentes dos respectivos núcleos de construção e loteamento- ilegais, forma de reconversão com infra-estruturas e estudo económico dos custos, bem como análise dos irrecopvertíveis;

(') Como exemplo demonstrativo refira-se, como curiosidade, um edito de 1607, de Henrique IV, citado por J. Osvaldo Gomes. .O Decreto-Léi n.° 46 673. de 29 de Novembro de 1965.

(J) Sobre loteamentos urbanos têm-se sucedido os diplomas legais, dos quais merecem especial referência os seguintes:* Decretos-Leis n.°* 289/ 73. de 6 de Junho; 400/84. de 31 de Dezembro; 448/91, de 29 de Novembro, e 302/94. de 19 de Dezembro.

(4) Decreto-Lei n.° 445/91. de 20 de Novembro, alterado pelo Decrc-to-Lei n° 250/94. de 15 de Outubro.

Forma de partilha dos encargos pela administração central, municípios e proprietários.

6 — O projecto, de lei n.° procura insWuVt OTÍ\

novo regime para legalização dos loteamentos e construções clandestinas.

Trata-se, obviamente, de matéria que, pelas suas incidências sociais, políticas, económicas, financeiras e culturais, oferece grandes dificuldades de tratamento.

O Decreto-Lei n.° 804/76, de 5 de Novembro ('), já avançara então com soluções, ao tempo consideradas realistas e viáveis, para resolver e prevenir o loteamento e a construção ilegais, mas ficou sem implementação.

O projecto de lei n.° 505/VI vem agora tentar a institucionalização de um regime legal de loteamentos a posteriori, invocando para o omisso a aplicação do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Dezembro (6), que disciplina o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

Aproveitando a definição contida no artigo 1do Decreto-Lei n.° 804/76, mantem-lhe a subjectividade que resulta de se considerar área de loteamento e construção ilegal aquela em que se verifique «acentuada percentagem de construções efectuadas sem licença legalmente exigida, incluindo as realizadas em terrenos loteados sem a competente licença».

A legalização a posteriori dos loteamentos e construções pressupõe a eventualidade de demolições, nomeadamente para implantação das redes viárias e arranjos de espaços exteriores, como, aliás, resulta do artigo 4.°, n.° 1, alíneas d) e f), e 3, do artigo 7.°, n.° 3, e do artigo 10.°, alínea b), entre outros, do projecto de lei n.° 505/VT.

Não se compreende bem como a demolição das construções possa ser indirectamente decidida pela maioria, sem acordo dos interessados (7), e depois se crie um processo próprio de divisão de coisa comum (*) em que os lotes são atribuídos por sorteio, sem considerar que muitos estarão construídos e terão sido a habitação de eventuais excluídos.

Não se percebe muito bem a criação de um processo próprio de divisão de coisa comum (*) quando a lei para o efeito já o prevê ('), tendo esse processo sido experimentado ao longo de mais de 50 anos, em que os direitos e garantias das partes estão devidamente asseguradas.

Também não parece facilmente inteligível que se recorra a uma maioria «de 75 % dos comproprietários inscritos em registo predial do prédio ou prédios abrangidos pela operação pretendida» (l0), quando é sabido que õs possuidores dos lotes obtidos por loteamento ilegal não podem normalmente inscrever no registo predial a aquisição desses lotes. Aliás, o projecto de lei n.° 505/VI propõe, precisamente, facilitar ou viabilizar esse registo.

No processo próprio de divisão de coisa comum (") prevê-se a citação dos interessados (") por via postal na residência constante do registo predial, que sabemos muitas vezes não existir. Esta citação constitui assim mera formalidade e não oferece qualquer garantia séria de comunicação ao interessado.

Estas dúvidas, entre outras, carecem de esclarecimento e debate. '

Mas, considerando que apenas se solicita um parecer liminar sobre a constitucionalidade dos projectos de lei, nada neste domínio temos a objectar.

(') Alterado pelo Decreto-Lei n.° 90/77, de 9 de Março.

(6) Alterado pelo Decrelo-Lei n.° 302/94. de 19 de Dezembro.

(') Artigo 4.° do projecto de lei n.° 50S/V1.

(*) .Artigos 12." e seguintes do projecto de lei n.° 505/VI.

O Código de Processo Civil, anigos 1052." a 1054." e 1059." a. WS2.0

O Anigos 4.° e 9.°, do projecto de lei n.° 505/VI.

(") Artigo 13.°, n.° 4, do projecto de lei n.° 505/VI.

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