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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Outros equipamentos colectivos:

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (delegação de Oliveira do Hospital); Estação dos Correios; Táxis;

Transportes públicos e colectivos.

Considera-se, assim, que, a elevação de Avô à categoria de vila é um acto que vai ao encontro de toda a sua riqueza histórico-cultural, para além de ser de justiça face às carac-terísticas de Avô, das suas gentes, da sua beleza natural e do seu desenvolvimento.

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Avô, no concelho de Oliveira do Hospital, distrito de Coimbra.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida — Manuel Alegre — Nuno Filipe.

PROJECTO DE LEI N.a 558/VI

elevação de lagares da beira à categoria de vila

Nota justificativa

Lagares da Beira é a sede de freguesia com o mesmo nome no concelho de Oliveira do Hospital, distrito de Coimbra.

Situada a cerca de 7 km de Oliveira do Hospital, é hoje em dia uma das localidades mais importantes e mais prósperas deste concelho.

De origem remota, Lagares da Beira teve foral dado por D. Manuel, a 15 de Maio de 1514.

Em 1874, o bispo conde de Coimbra — D. Manuel Correia de Bastos — reconhece a riqueza e importância de Lagares da Beira, concedendo o título de prior ao pároco que então existia, assim como aos seus sucessores.

Lagares da Beira foi sede de concelho, vila na antiga comarca de Viseu, e vigararia da apresentação da Universidade de Coimbra.

A documentar todo um passado histórico, Lagares da Beira dispõe de vários monumentos, designadamente a sua Igreja Matriz (século xvm), a Fonte da Igreja, com ornatos do século xviii, a Capela da Nossa Senhora das Dores, do século xvii, para além de várias casas com estrutura arquitectónica valiosa.

A freguesia de Lagares da Beira tem uma área de 12,17 km2 com mais de 2000 habitantes, sendo o actual número de eleitores de 1363.

Lagares da Beira dispõe actualmente de vários e importantes equipamentos colectivos:

Saúde e instituições de solidariedade social:

Posto médico;

Dois consultórios médicos;

Farmácia;

Corporação humanitária de bombeiros voluntários; Lar de idosos e centro de dia para a terceira idade; Creche;

Escolas pré-primária, primária e telescola; Escola básica do ensino integrado; Escola de música; Dois ranchos folclóricos;

Fanfarra;

Salão de espectáculos; Grupo de teatro; Clube de futebol.

Comércio e indústria:'

Centro de negócios da Acibeira; Fábrica de serração;

Empresa de construção civil e obras públicas; Duas carpintarias; Duas oficinas mecânicas; Dois estabelecimentos de electrodomésticos; Empresa de exploração de pedreiras; Duas empresas de águas, canalizações e electricidade;

Duas empresas de confecções; • Duas serralharias mecânicas; Várias empresas de construção civil; Comércio de pronto-a-vestir e calçado; Supermercados — confeitaria, pastelaria e padaria; Restaurantes e snack-bars;

Outros equipamentos colectivos:

Transportes colectivos; Táxis;

Estação dos Correios.

Constata-se, assim, que Lagares da Beira, para além de toda a sua riqueza histórica, atingiu nos nossos dias um assinalável grau de desenvolvimento económico e social, considerando-se, por isso, que preenche todas as condições para ser considerada uma vila.

Artigo único. E elevada à categoria de vila a povoação de Lagares da Beira no concelho de Oliveira do Hospital, distrito de Coimbra.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida —Manuel Alegre — Nuno Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.s 130/VI

concede ao governo autorização legislativa PARA estabelecer medidas sobre 0 branqueamento de capitais e de outros bens provenientes DA prática de crimes.

Exposição de motivos

O branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de actividades criminosas, nomeadamente os derivados de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, passou a ser objecto de combate específico a partir da Convenção das Nações Unidas de 1988, que Pot-tugal ratificou oportunamente e à qual adaptou o seu direito interno, mediante o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.de Janeiro.

O Conselho da Europa, manifestando as mesmas preocupações, promoveu a elaboração da Convenção sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada por Portugal a 8 de Novembro de 1990, incitando os Estados membros a alargar o combate ao branqueamento de capitais não apenas provenientes do tráfico

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