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13 DE MAIO DE 1995

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são (artigo 15.°), a entrada em vigor (artigo 16.°), a denuncia (artigo 17.°), os direitos e obrigações das partes contratantes (artigo 18.°), a resolução de litigios (artigo 19.D), a possibilidade de emendas (artigo 20.°) e o membro que se considere como depositario (artigo 21.°).

A presente Convenção, reconhecendo a procura crescente das frequências radioeléctricas e a necessidade de vir a conseguir-se uma mais eficiente utilização das mesmas, visa criar uma instituição permanente de fim não lucrativo para assistir ao Comité Europeu de Radiocomunicações.

Assim, e nada havendo a obstar à análise do diploma, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o mesmo deverá subir a Plenário, reservando os partidos políticos a sua posição para a discussão e votação que aí terá lugar.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1995. — O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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