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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma pensão mensal correspondente a 50 % do vencimento do respectivo cargo

enquanto durar a incapacidade.

Artigo 30°

Pensão de sobrevivência

Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.°, não houver lugar à atribuição da pensão prevista no artigo 24.°, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a seu cargo uma pensão mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhar, aplicando-se neste caso o disposto no n.° 2 do artigo 28.°

CAPÍTULO n Subsídio de reintegração

Artigo 31.°

Subsídio de reintegração

1 — Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.° é atribuído um subsídio de reintegração, calculado em função do vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções, nos seguintes termos:

a) Um mês por cada ano de exercício de funções, para o primeiro quadriénio;

b) Dois meses por cada ano de exercício de funções, para o período que exceda o quadriénio.

2—.........................................................................

3 — Nos casos previstos no n.° 1, quando tenha havido contribuições no âmbito do sistema facultativo de pensões, será ainda devida, quando requerida, a restituição do respectivo montante, actualizado através dos coeficientes aplicáveis em sede fiscal.

4 — Em caso de reassunção de funções por ex-titular a quem tenha sido efectuado a restituição de contribuições, este terá direito, mediante reposição do valor recebido, actualizado nos termos previstos no número anterior, a que lhe seja contado o tempo de exercício de funções anteriormente prestado para efeitos de reingresso no sistema facultativo de pensões.

Artigo 2.° Entrada em vigor c disposições transitórias

1 — A presente lei entra em vigor na data da tomada de posse dos Deputados à Assembleia da República eleitos nas primeiras eleições que tiverem lugar após a sua publicação.

2 — Os titulares de cargos políticos e equiparados eleitos ou nomeados nessa data ou a partir dela que adiram ao sistema facultativo de pensões previsto no artigo 24." terão direito a que o tempo de exercício de funções que já tenham prestado seja contado para os efeitos do n.° 2 do mesmo artigo.

3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados que prossigam no exercício de funções e não adiram ao sistema

facultativo de pensões c que, àquela àm, preenchessem os requisitos para beneficiar das subvenções previstas na Lei

n.° 4/85. de 9 de Abril, manterão o direito a auferi-las, nos

termos previstos na legislação que as criou, com referência ao

período de exercício de funções que tenha decorrido até à data de entrada em vigor da presente lei, sendo tal direito efectivável, a seu requerimento, quando da cessação de funções.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995.— Os Deputados do PS. Jaime Gama — Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins—Marques Júnior — José Vera Jardim — José Magalhães — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.e 567/VI

APRECIAÇÃO DAS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS E DEDUÇÕES FISCAIS

Nota justificativa

A presente iniciativa vem substituir o projecto de lei n.°461/Vl.

Como então dizíamos nesse projecto de lei, a Constituição .da República define os partidos políticos como elementos integrantes do exercício político a quem cabem especiais funções de participação na vida pública. Não é, por isso, indiferente ao exercício democrático a definição das regras de funcionamento dos partidos e designadamente das condições do seu financiamento.

A necessidade de regras, claras e precisas, respeitantes ao financiamento da vida política, é fundamental à erradicação de factores favoráveis a eventuais tráficos de influência, clientelismo ou corrupção e exigem complementarmente um controlo judicial eficaz, célere e seguro.

Contrariamente à solução legal adoptada pela Lei n.° 72/93, consideramos dever pertencer ao Tribunal de Contas essa função por mais adequado e especificamente apetrechado para o desempenho dessa competência fiscalizadora. Apresentamos ainda solução legal com vista a equiparar a abatimento por donativo de interesse público as doações feitas a partidos políticos por pessoas singulares, nos termos do n.°2, do artigo 56.° do Código do IRS, e a donativos ao Estado e a outras entidades idênticas doações feitas por pessoas colectivas, nos termos do n.° 3 do artigo 40.° do Código do IRC.

Assim, e nos termos do n.° I do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de alteração da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro:

Artigo 4." 1...1

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 — As doações de pessoas singulares feitas a ças-tidos políticos são consideradas como abaümentos por donativo de interesse público, nos termos do n.° 2 do artigo 56.° do IRS.

6 — As doações de pessoas colectivas feitas a partidos políticos são objecto de tratamento idêntico aos donativos previstos no n.° 3 do artigo 40.° do IRC.

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