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18 DE MAIO DE 1995

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Artigo 13.° Apreciação pelo Tribunal de Contas

1 — Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação pelo Tribunal de Contas.

2 — O Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a regularidade e legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

3 — O parecer do Tribunal de Contas é enviado para publicação gratuita no Diário da República.

Artigo 14.° Sanções

1 —..........................................................................

2 — A competência para aplicação das coimas é do Tribunal de Contas.

3—..........................................................................

Artigo 26°

Coimas

1 —..........................................................................

2—..........................................................................

3 — Das decisões referidas no n.° 1 — 1 cabe recurso para o Tribunal de Contas.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberro Costa — Giti-Iheivie d'Oliveira Martins — Marques Júnior — José Vera Jardim — José Magalhães — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.e 568/VI

ALTERAÇÃO DA LEI N.fi 64/93, DE 26 DE AGOSTO (REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS).

Nota justificativa

O princípio da separação de funções no que respeita aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos é uma garantia de independência e imparcialidade dos poderes públicos.

Daí que constitua um contributo significativo à clareza e imparcialidade do exercício das funções a definição legal de um quadro de incompatibilidades, assim como o impedimento temporário após o final desse exercício da prática de certas actividades, ou actos, a que, de qualquer modo, a antecedente acção governativa pudesse estar associada. Do mesmo modo é necessário afirmar a impossibilidade, em ptaxo razoável, de conhecer ou despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade à qual se esteve associado, directa ou indirectamente.

Os prazos de impedimento de dois e um ano sãò-no, por seu turno, na exacta medida da necessidade a salvaguardar, evitando, porém, qualquer amplitude que afaste a regular motivação pelo exercício das funções governamentais e de administração pública.

Do mesmo modo, salvaguardando-se' a liberdade do exercício profissional, garante-se a excepcionalidade do regresso à actividade profissional se exercida antes do exercício de cargos políticos.

A alteração do regime de incompatibilidade e impedimentos constitui, por isso, uma necessidade iniludível com vista a assegurar o prestígio e uma absoluta dedicação às funções e, em consequência, um mais eficaz funcionamento das actividades públicas.

Nos termos do n.° I do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de alteração da Lei n.° 64/93. de 26 de Agosto, e de revogação do n.° 5 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro:

Artigo único. — I — São alterados os artigos 3.°. 5.°, 7.° e 8.°, são eliminados os artigos 5.° e 6.° e é acrescentado o artigo 5.°-A à Lei n.° 64/93. de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 3.° ••- ' [...]

1 —..........................................................................

2 — (Eliminado).

Artigo 5.° Regime aplicável após cessação de funções

1 — Após a cessação de funções os titulares de cargos políticos só podem exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado ou com as quais tenham estabelecido relações contratuais nas seguintes condições:

a) Funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais nas empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas maioritariamente participadas pelo Estado, ou com empresas imobiliárias ou de promoção imobiliária do respectivo concelho com as quais as câmaras municipais tenham estabelecido relações contratuais relevantes no

• ■ caso dos titulares referidos na alínea /i) do

artigo 2.° no prazo de dois anos após a data da sua cessação de funções:

b) Administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, ou de qualquer empresa que tenha beneficiado de incentivos financeiros ou de sistema de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual, no prazo de um ano após a data da cessação das respectivas funções;

c) Funções profissionais ou em órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou de pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a data da respectiva cessação de funções.

2 — Para além do disposto na alínea a) do n.° 1, os titulares de cargos políticos referidos na alínea /;) do artigo 2.° não podem exercer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais em empresas imobiliárias ou de promoção imobiliária do respectivo concelho com as quais os municípios tenham estabelecido relações contratuais relevantes no prazo de dois anos após a data da sua cessação de funções.

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