O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 1995

699

5 — No ensino politécnico podem ainda ser conferidos os graus de mestre e doutor, desde que as instituições que os atribuam satisfaçam as condições adequadas, designadamente quanto a pessoal docente devidamente qualificado, definidas em legislação especial.

6 — (Actual n." 5)

7 — (Actual ne 6)

8 — (Actual n.' 7)

9 — (Actual n° 8)

10 — (Actual n." 9)

Art. 2."— O artigo 3Í.° da Lei n.6 46/86, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.°

Formação Inicial dos educadores de infanda e dos professores dos ensinos básico e secundário

1—............................:............................................

a) A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.°, 2." e 3.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação ou em universidades;

b) A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em universidades.

2 —.........................................................................

3 — Podem adquirir qualificação profissional para professores do 3.° ciclo do ensino básico e para professores do ensino secundário os licenciados que, tendo as habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino, obtenham a necessária formação pedagógica em curso adequado.

4 — Os cursos de formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário serão cursos de licenciatura.

5— (Actual ru'6.)

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: Ana Maria Bettencourt — Maria Julieta Sampaio — Alberto Cardoso — António Martinho.

PROPOSTA DE LEI N.9 122/VI (ALTERAÇÃO AO ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de assuntos Constitucionais,. Direitos, Liberdades e Garantias.

A Subcomissão de Administração Interna, após audiência com a Liga dos Bombeiros e com o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, apreciou e preparou o articulado do texto final que a seguir se apresenta para votação na especialidade pela 1.' Comissão e decorrente da proposta de lei n.° 122/VI (Alteração ao Estatuto Social do Bombeiro).

Proposto ao plenário da Comissão, foi o mesmo texto aprovado, por unanimidade, com 'votos a favor do PSD, PS e PCP.

Foi rejeitada a proposta de aditamento apresentada pelo PCP relativa ao n.° 5 do artigo 2.° (v. anexo), com votos contra do PSD e votos a favor do PS.e do PCP.

Considerou-se, pois, fixado o texto de substituição que será remetido a Plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 1995.— O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

anexo .

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

Artigo 2.° Âmbito

1 —...........................................................:......................

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 —..................................................................................

5 — Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), d), g) e h) do n.° 1 do artigo 6.°, no artigo 9.° e no artigo 10.° do presente Estatuto quando comprovadamente se encontrem em serviço das respectivas associações ou corpos de bombeiros ou da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1995. — O Deputado do PCP, António Filipe..

Texto final

Artigo 1.° —Os artigos 1.° a 3.°, 6.°, 9.° e 10.° da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Definição

Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em associações ou corpos de bombeiros, têm por missão a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.° Âmbito

1 — O presente Estatuto aplica-se a todos os- bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga

Páginas Relacionadas
Página 0696:
696 II SÉRIE-A — NÚMERO 44 PROJECTO DE LEI N.° 572/VI ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE T
Pág.Página 696