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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

PROJECTO DE LEI N.a 577/VI REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL

Nota justificativa I

Em 1919, a Organização Internacional de Trabalho (OIT) aprovava a Convenção n.° 1 sobre a Duração de Trabalho na Indústria, através da qual se fixava em quarenta e oito horas a duração semanal de trabalho.

Em 1935, a mesma Organização, através da Convenção n.° 35, fixava o princípio da semana de quarenta horas, sem diminuição do nível de vida dos trabalhadores.

Em 1969, através da Recomendação n.° 166, a OIT fixa o princípio da redução progressiva da duração normal de trabalho por forma que esta atingisse as quarenta horas por semana, sem qualquer diminuição dos salários dos trabalhadores.

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Através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores e os sindicatos conseguem alguns avanços na redução da duração semanal de trabalho.

A título de exemplo, registam-se as seguintes reduções:

Contrato colectivo de trabalho (CCT) pedreiros de granito — norte — redução de quarenta e cinco para quarenta e duas horas, acordada em 1984, para certas épocas do ano;

Indústrias químicas — redução da duração semanal em várias empresas — de quarenta e cinco para quarenta e duas horas e meia, ou mesmo de quarenta e cinco para quarenta horas, nos anos de 1985 e 1986;

Indústrias de cerâmica, cimento e vidro — redução em ACT (acordos colectivos de trabalho) e AE (acordos de empresa) para quarenta e duas horas e meia ou quarenta horas, conforme as empresas;

Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas — fixação no CCT do princípio da redução progressiva da duração do trabalho. Redução efectiva nalgumas empresas;

Indústria têxtil, lanifícios, vestuário e peles — redução da duração semanal em várias empresas para quarenta, quarenta e uma, quarenta e uma e meia, ou quarenta e duas horas semanais;

Sectores de curtumes e lavandarias — redução, por IRCT (instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho), para quarenta horas semanais.

Durante os anos 90, centenas de milhares de trabalhadores transformaram a reivindicação da redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais num grande objectivo.

O PCP, correspondendo a esta justa reivindicação, apresentou na anterior Legislatura um projecto de lei nesse sentido, que só não teve vencimento devido ao voto contra do PSD.

Em 1990, o Governo acordou, no Acordo Económico e Social, na redução progressiva do horário de trabalho, comprometendo-se a desenvolver esforços no sentido da entrada em vigor do horário máximo nacional de quarenta

e quatro horas semanais em 1 de Janeiro de 1991 e a atingir as quarenta horas em 1995.

O próprio PSD, na campanha eleitoral para as legislativas de 1991, prometeu a redução para as quarenta horas, tal como outras forças políticas.

Todavia, em 7 de Janeiro de 1993, o PSD rejeitou, juntamente com o CDS-PP, novo projecto de lei do PCP para redução da duração semanal do trabalho normal para quarenta horas.

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A duração do trabalho em Portugal é ainda muito longa, em comparação com outros países industrializados com economia de mercado que têm vindo a reduzir a duração semanal do trabalho normal.

Em Portugal, em vez disso, temos assistido, de facto, a alguns retrocessos ou tentativas de retrocesso na base das quais está a negação da redução de tempo de trabalho. São exemplos disto:

a) O recurso a reformas antecipadas, desperdiçando mão-de-obra qualificada;

b) A chamada flexibilização dos horários;

c) O chamado lay-off, baseado na filosofia patronal de que os problemas das empresas decorrem dos salários demasiado elevados;

d) A elevação da idade de reforma das mulheres; é) A possibilidade de a duração normal do trabalho

semanal atingir as cinquenta horas, de os trabalhadores trabalharem por turnos durante 7, 8, 9, 10, 11 ou mesmo 12 dias seguidos e de o dia de descanso semanal complementar não ser gozado imediatamente antes ou depois do dia de descanso semanal obrigatório.

IV

A redução da duração semanal do tempo normal de trabalho impõe-se face ao panorama atrás referido.

Corresponde tal redução a dois objectivos fundamentais:

a) O aumento para o trabalhador do tempo destinado ao repouso e aos lazeres, permitindo-lhe uma maior disponibilidade para a sua participação na vida política e cívica, uma maior formação cultural, uma maior presença na sua vida familiar. E com isto se cumprirão alguns preceitos constitucionais;

b) A chamada «partilha do emprego», ou seja, a diminuição do desemprego por virtude da necessidade de contratar mais pessoal para ocupação das horas reduzidas.

Não oferece dúvidas que o primeiro objectivo será alcançado.

Quanto ao segundo objectivo, a verdade é que ninguém conseguirá ocultar que face à introdução das novas tecnologias e tendo em conta, conjuntamente, os custos de mão-de-obra, a produção, o aumento da produtividade, o aumento do poder de compra, a existência em Portugal de mão-de-obra qualificada no desemprego, a necessidade de uma organização de trabalho mais racional, tendo sempre em conta que tudo isto se deve subordinar a uma perspectiva de progresso e de desenvolvimento, ninguém

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