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6 DE JUNHO DE 1995

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Artigo 25.° Dlptoma de motWHxaçin mfliur

0 diploma de mobilização militar deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

o) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;

b) Unidades constituídas, classes de mobilização, classes de reserva territorial, especialidades e especialistas abrangidos;

c) Período de mobilização de cada militar ou classe, condições em que p período pode ser prorrogado e forma prevista de desinobilização; .

d) Cidadãos a mobilizar nos termos do n.° 2 dp artigo anterior,

e) Forma, termos e prazos de notificação e de apresentação dos cidadãos.

Artigo 26.°

Estatuto dos ddadaos mobilizados

Os cidadãos abrangidos pela mobilização militar têm o estatuto dos militares das Forças Armadas.

Artigo 27.° Indisponibilidade para a mobilização militar

1 — São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização militar e, como tal, dispensados das respectivas obrigações, enquanto no exercício das suas funções:

0) Os membros do Governo;

b) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas; " "

c) Os membros dos Governos das Regiões Autónomas, bem como o Governador de Macau e respectivos secretários adjuntos;

d) Os Deputados à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;

é) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

f) O provedor de Justiça;

g) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

h) Os juízes em funções no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos tribunais da Comunidade Europeia, bem como, quanto a estes, os respectivos advogados gerais;

i) Os diplomatas em funções de representação nacional no estrangeiro;

f) Os governadores e os vice-governadores civis; k) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

1) Os directores-gerais da função pública;.

m) Os funcionários de organismos internacionais de que o Pais seja membro, ocupando lugares atribuídos a cidadãos nacionais.

2 — Para além dos cidadãos a que se refere o n.° 1, o diploma de mobilização militar pode dispensar do serviço militar efectivo os cidadãos mobilizados necessários ao funcionamento básico dos órgãos integrantes da organização 1

do poder político do País e de actividades imprescindíveis ao interesse público, à economia ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.

3 — Logo que cessem o exercício das funções previstas nos números anteriores, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.

Secção m

Mobilização civil

Artigo 28.° Objectivo

A mobilização civil tem por objectivo a obtenção e afectação dos recursos humanos que se tenham tornado, imprescindíveis para o regular funcionamento das estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares^públicos, privados ou cooperativos, necessários à integral realização dos objectivos permanentes da política de, defesa nacional, bem como o reforço e adaptação dos mesmos, conforme as circunstâncias o determinem.

Artigo 29.° ' Preparação

A preparação da mobilização civil consiste na elaboração e permanente actualização:

a) Dos estudos, e planos, a cargo dos competentes órgãos e serviços do Estado e, em especial, dos serviços que intervêm no planeamento civil de emergência e que concorrem para a protecção civil, relativos à definição dos recursos humanos a abranger ou obter por mobilização civil, necessários para:

i) Desenvolver acções no domínio do apoio às Forças Armadas, da segurança das populações e protecção dos seus bens e da salvaguarda do património nacional; »0 Activar programas civis de' emergência em áreas e sectores essenciais da vida nacional, com particular relevo para os relacionados com a saúde, os transportes, os recursos alimentares e energéticos, as matérias-primas, a produção industrial e as telecomunicações;

iií) Reforçar os efectivos de pessoal dos órgãos e serviços referidos na alínea b), de modo a permitir a necessária adaptação do seu funcionamento às situações de excepção, bem como suprir faltas que se verifiquem por motivos extraordinários nos quadros de pessoal dos mesmos organismos e serviços, designadamente as resultantes de mobilização militar,

'fv) Promover acções que visem o aumento da capacidade de resistência e sobrevivência da comunidade nacional;

b) Dos cadastros e registos que incluam a situação relativa à mobilização do pessoal dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, dos órgãos e, serviços das Regiões

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