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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, dos institutos públicos e das empresas públicas, privadas ou cooperativas de interesse colectivo.

Artigo 30.° Execução

Logo que decretada, a mobilização civil é de execução imediata, envolvendo, por parte das entidades responsáveis, a notificação dos cidadãos por ela abrangidos, para manutenção no posto de trabalho que detenham à data da mobilização ou para apresentação às entidades que, nos termos do diploma de mobilização, lhes sejam indicadas.

Artigo 31.° Cidadãos sujeitos a mobilização civil

1 — A mobilização civil abrange todos os cidadãos maiores de 18 anos que não estejam no exercício de funções decorrentes de serviço efectivo nas Forças Armadas ou nas forças de segurança.

2 — A afectação dos cidadãos mobilizados deve ter em consideração as suas aptidões físicas e intelectuais, bem como, se possível, as respectivas profissões, a idade e a situação familiar.

3 — Os cidadãos aposentados podem ser chamados a desempenhar tarefas compatíveis com as suas aptidões e capacidades.

4 — Os objectores de consciência não podem ser mobilizados para trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como para trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

Artigo 32.° Diploma de mobilização civil

0 diploma de mobilização civil deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas 'circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início e vigência;

b) Cidadãos abrangidos e entidades a que ficam afectos;

c) Critérios e normas de afectação;

d) Termos e prazos de chamada e de apresentação dos cidadãos mobilizados nos locais de destino ou emprego;

e) Sectores de actividade abrangidos;

f) Forma prevista de desmobilização;

g) Entidades responsáveis pela execução;

h) Conteúdo do estatuto dos cidadãos mobilizados, nos termos do artigo seguinte.

• Artigo 33.°

Estatuto dos cidadãos mobilizados

1 — Os cidadãos mobilizados têm os direitos e obrigações decorrentes do estatuto inerente à função ou à profissão que, pela mobilização, são chamados a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das condições especialmente fixadas no diploma de mobilização.

2 — Não é reconhecido aos cidadãos mobilizados o direito à greve.

3 — A remuneração devida aos cidadãos mobilizados pelas funções desempenhadas, bem como a entidade que a deve suportar, são definidas pelo diploma de mobilização, de acordo com critérios de justiça e equidade, ponderando a gravidade da situação de excepção, o estado da economia nacional, a natureza das funções desempenhadas e as necessidades dos cidadãos mobilizados.

4 — No diploma de mobilização é definido o horário de trabalho a que os cidadãos mobilizados ficam sujeitos, ou os critérios e competência para essa definição, bem como os termos da sua eventual sujeição às disposições do Regulamento de Disciplina Militar.

5 — Ò serviço prestado por efeito da mobilização civil não substitui as obrigações militares relativas ao serviço efectivo normal.

.Artigo 34.° Indisponibilidade para b mobilização civil

1 — São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização civil que não determine a manutenção do posto de trabalho que detenham e, como tal, dispensados das respectivas obrigações enquanto no exercício das suas funções os cidadãos que ocupem qualquer dos cargos referidos no artigo 27.°, n.° 1, ou enunciados no diploma de mobilização, nos termos do n.° 2 da mesma disposição, bem como os cidadãos que integrem o quadro de pessoal das empresas ou serviços requisitados. .

2 — Logo que cessem o exercício das funções referidas no número anterior, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto desmobilizados.

CAPfrrjLoni

Requisição

Secção I , . Disposições comuns

Artigo 35.° .

: - Circunstâncias determinantes

A.requisição militar e a requisição civil para prossecução de interesses, inerentes à defesa nacional podem ser determinadas sempre que os recursos materiais sobre que incidem se tenham tomado imprescindíveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.° .

Artigo 36.°

Empresas, serviços, coisas e direitos sujeitos a requisição

1 — Podem ser requisitados-as empresas e os serviços, bem como as coisas e os direitos; necessários:

a) À exploração de indústrias essenciais à defesa nacional;

b) À exploração dos serviços de correios e telecomunicações de qualquer natureza e à comunicação social, conforme o artigo 10.°, alínea Q;

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