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6 DE JUNHO DE 1995

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Artigo 47.°

Requisição de alojamento e outros bens para forcas em campanha

1 — Quando, em situação de campanha e nas zonas de operações, as forças, em marcha ou acantonadas, não possam sei alojadas, no todo ou em parte, nos quartéis ou em

quaisquer outras instalações do Estado, militares ou não, os

comandantes têm autoridade para proceder à requisição dos meios e do direito de alojamento, das instalações ou serviços indispensáveis ao cumprimento da sua missão.

2—Esgotadas as capacidades de alojamento dos quartéis, são prioritariamente requisitáveis ás instalações do Estado ou das autarquias locais, devendo a requisição incidir sucessivamente sobre as unidades existentes de hotelaria e actividades afins e sobre as disponibilidades de alojamento nas residências dos habitantes da área, podendo incluir a alimentação.

3 — Os comandantes das forças mencionadas no n.° 1 têm autoridade para, em caso dé urgência, procederem, no próprio local e mediante ordem escrita, à requisição dos utensílios, equipamentos, materiais, serviços e meios auxiliares que se tornem necessários, na contingência, para o cumprimento da sua missão.

4 — Consideram-se equivalentes a forças em marcha ou acantonadas, em situação de campanha na zona de operações, para efeitos de alojamento:

d) Os militares enquadrados e os militares portadores de guia de marcha, em trânsito para as unidades naquela zona a que se destinam;

b) As forças cujo concurso foi reclamado para efectuar trabalhos de interesse geral, designadamente em casos de sinistro, acidentes graves ou calamidade pública, em tempo de guerra ou estado de sítio declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras.

Artigo 48.°

Condições de requisição de locais de alojamento de forças . em campanha

1 — A requisição, nos termos do artigo anterior, de um local de habitação ocupado só pode efectuar-se quando se trate de necessidades militares de carácter excepcional e imediato e as circunstâncias verificadas impossibilitem o recurso a outra solução.

2—Quando, nos termos previstos no número anterior, seja necessário proceder à requisição da totalidade de um local de habitação ocupado de forma efectiva, as autoridades responsáveis pela requisição devem assegurar o imediato alojamento dos habitantes, em condições tão próximas quanto possível daquelas de que dispunham, em especial nos casos de habitação onde haja mulher em adiantado estado de gravidez ou pessoa permanentemente acamada, inválida, deficiente ou carente de cuidados intensivos ou, ainda, que padeça de doença grave.

3 — A requisição de locais para alojamento de forças é interdita quando se trate de:

a) Habitações onde se encontrem pessoas sofrendo de doença infecto-contagiosa;

b) Hospitais, clínicas e quaisquer outros locais reservados a hospitalização ou assistência aos feridos e doentes, salvo quando as autoridades militares os considerem como ambulatórios, postos de saúde e assistência ou enfermarias e, como tal, os anexarem aos serviços de saúde militares.

CAPÍTULO rv

- . ' Disposições finais e transitórias <"

obtí'

Artigo 49.° Crime de~deserção

1 — Os cidadãos abrangidos pela mobilização civil que não se apresentem no local que lhes tenha sido determinado, nos 10 dias subsequentes à data fixada para.a. sua apresentação, bem como os que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por efeito da mobilização civil, pôr 8 dias consecutivos, cometem o crime essencialmente' militar de deserção, sendo punidos, em tempo de paz, com'a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

2 — Os trabalhadores a que se aplica o estatuto de cidadãos abrangidos pela mobilização civil, nos termos do n.° 1 do artigo 43.°, que abandonem o serviço de que estavam incumbidos, por oito dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que, estando ausentes da empresa ou serviço requisitado, não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação, cometem o crime previsto no número anterior, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

3 — Aquele que, em tempo de guerra ou estado de sítio declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, praticar qualquer dos factos descritos nos números anteriores, mas sendo os respectivos prazos reduzidos a metade, é punido com prisão militar de 10 a 15 anos.

Artigo 50.° Crime de desobediência

0 não cumprimento de qualquer ordem legítima dada em execução do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, para além da punição disciplinar a que der lugar, é punido como desobediência qualificada quando não integrar outro tipo penal comum ou militar.

Artigo 51.° Regulamentação

1 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, o presente diploma.

2 — A regulamentação concretizará, nomeadamente, as seguintes matérias:

d) Definição da estrutura e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição;

b) Termos da intervenção das várias entidades responsáveis pela preparação e execução da mobilização e da requisição;

c) Termos da intervenção do Estado nas empresas requisitadas;

d) Critérios de cálculo da indemnização por requisição, processo tendente à sua fixação, entidades responsáveis pela sua liquidação e modos de pagamento, bem como condições de reversão dos direitos abrangidos pela requisição;

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