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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

e) Eventual sujeição às normas sobre protecção das matérias classificadas relativas as informações, documentos e actividades desenvolvidas no âmbito da defesa nacional.

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->j Artigo 52.°

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Y Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 32 670, de 17 de Fevereiro de .1943, bem como toda a demais legislação que contrarie o disposto na presente lei e legislação complementar.

Artigo 53.° 1 Entrada em vigor

A presente lei, com excepção do artigo 51.°, entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei que a regulamenta.

Aprovado em 4 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 204/VI

REGIME DE QUEIXA AO PROVEDOR DE JUSTIÇA EM MATÉRIA DE DEFESA NACIONAL E FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Queixa ao provedor de Justiça

Todos os cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa ao provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.

Artigo 2.°

Queixa por parte de militares ou de agentes militarizados das Forças Armadas

1 — Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei.

2 — O recurso interposto nos termos do número anterior considera-se indeferido decorridos que sejam' 15 dias úteis sem que seja decidido.

3 — Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou estiver já esgotado o prazo para interpor recurso hierárquico da acção ou omissão, nos termos do n.° 1, a queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme os casos, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita, pode a mesma ser dirigida directamente ao provedor de Justiça.

4 —-O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do provedor de Justiça.

Artigo 3.° Matéria operacional ou classificada

1 — Em caso algum pode a queixa apresentada por militar ou por agente militarizado das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não podendo considerar--se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso.

2 — Constitui matéria operacional toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objecto o sistema de forças ou dispositivo das Forças Armadas.

3 — Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.

Artigo 4.° Processo

1 — A queixa deve conter o nome completo do queixoso e a indicação da sua residência, a sua identificação" militar completa, a referência à força, unidade, estabelecimento ou órgão em que desempenha funções, bem como menção de que foram esgotadas as vias hierárquicas ou de que dela foi previamente dado conhecimento ao Chefe do Estadc--Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estadc--maior respectivo, tendo decorrido, sem satisfação do pedido, o prazo referido no n.° 3 do artigo 2.°

2 — A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, devendo neste caso ser reduzida a auto.

Artigo 5.°

Âmbito pessoal de aplicação

1 — O disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° aplica-se:

a) Aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de activo ou que, encontrando-se na situação de reserva, estejam em serviço efectivo;

b) Aos militares das Forças Armadas que cumpram o serviço efectivo normal ou que prestem serviço efectivo em regime de voluntariado ou em regime de contrato;

c) Aos militares das Forças Armadas que curnccam serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos da legislação respectiva.

2 — O disposto no artigo 3.° aplica-se ainda aos militares que se encontrem na situação de reserva fora do serviço efectivo ou na situação de reforma.

3 — O disposto nos artigos 2.° e 4.° não se aplica aos agentes militarizados das Forças Armadas que estejam na situação de reforma, apiicando-se-lhes, contudo, o disposto no artigo 3.°

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