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6 DE JUNHO DE 1995

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Artigo 6.°

Intervenção do provedor de Justiça

Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacional assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes do provedor de Justiça, podendo acordar com este os procedimentos que facilitem a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.

Aprovado em 27 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 205/VI

ALTERA A LEI N.° 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), E A LB N.° 111/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°; alínea d), 167.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 28.°, 29.°, 52.° e 56.° da Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.°

Promoções

1 — As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.

2 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas, efectuam-se por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo, mediante deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — As promoções referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

4 — Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções" politicais ou ideológicas, situação económica ou condição social.

5 — Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

Artigo 29.° Nomeações

1 — As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efeçtuam-se por decisão do chefe de estado-maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Compete ao Presidente da República;; sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças ArmádâSè aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar ;

a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar,

b) Os comandantes-chefes;

c) Os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer, aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou di-

. visão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.

3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos;

b) Comandante naval;

c) Comandante do Comando Operacional das Forças Terrestres;

d) Comandante do Comando Operacional da Força Aérea;

e) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Comandantes do Governo Militar de Lisboa, das Regiões Militares do Norte e do Sul e das Zo-

" ' nas Militares dos Açores e da Madeira;

g) Directores do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e dó Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;

h) Comandantes da Academia Militar da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

4 — As nomeações referidas nas alíneas a) a d) do número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

• 5 — As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, bem como as nomeações para os cargos referidos nos. n.05 2 e 3, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes ou generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.

6 — Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefes de estado-maior dos ramos, Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de

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