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6 DE JUNHO DE 1995

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PROJECTO DE LEI N.fi 580/VI

SUSPENDE A ERCÁCIA DO ARTIGO 3.« DA LEI N.« 10/95, DE 7 DE ABRIL, QUE ALTEROU A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nota justificativa

A Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, veio alterar o regime do exercício do direito de voto dos emigrantes portugueses ao abrigo do seu artigo 3.°, que deu nova redacção aos artigos 8.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro.

A alteração legislativa, pretendendo reforçar as garantias de pessoalidade do direito de sufrágio, consubstancia maiores exigências quanto ao exercício desse direito.

A divulgação dos novos requisitos do regime de exercício do voto pelos emigrantes afigura-se essencial para que a entrada em vigor das normas dos artigos 8.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, se não reconduza perversamente à restrição do direito de sufrágio pela sanção de nulidade do voto cujo exercício não observe as novas condições.

Considerando o exposto e atendendo às distâncias que prejudicariam as necessárias celeridade e eficácia de uma campanha de divulgação dos novos requisitos para a participação democrática dos cidadãos eleitores emigrantes no acto eleitoral para a Assembleia da República que se aproxima, justifica-se que, no sentido de evitar uma iníqua restrição de direitos daqueles cidadãos face aos cidadãos que votam em território nacional, o regime prescrito não vigore nas eleições legislativas de Outubro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A eficácia do artigo 3.° da Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, é diferida para l de Janeiro de 19%.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — António Pereira Coelho (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 581/VI LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Nota justificativa

1 — A Lei n.° 29/81-, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor) tem sido unanimemente reconhecida como um marco histórico na institucionalização do «consumerismo», na medida em que representou, de forma sistemática, a introdução, na ordem jurídica portuguesa, de regras relativas à protecção do consumidor. Até então, os consumidores portugueses não dispunham de um corpo articulado de normas conformadoras de uma política de defesa do respectivo estatuto «consumerista», à excepção da imposição legiferante contida na alínea m) do artigo 81.° do texto originário da Constituição Portuguesa, por-via da qual se incumbia ao Estado à tarefa genérica de proteger o consumidor através do apoio à criação de cooperativas e de associações de consumidores.

2 —Porém, volvidos 14 anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, é manifesta a sua desadequação a uma sociedade «em trânsito acelerado da sociedade de'consumo pára uma sociedade de consumidores». Aliás, estalriudança é igualmente patente no anacronismo revelado péla Lei de Defesa do Consumidor em vigor face às sucessivas, revisões constitucionais operadas e, em particular, perante áu revisão constitucional de 1989, que, ao deslocar a protecção do consumidor do anterior artigo 110." para o artigo'60o, fez outorgar, ex professo, aos direitos dos consumidores a dimensão de direitos fundamentais (direitos e deveres' económicos), determinando objectivamente que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos».

3 — É igualmente imperioso adaptar a Lei de Defesa do Consumidor aos condicionalismos decorrentes da integração europeia, como às várias iniciativas legislativas comunitárias adoptadas nos últimos anos no domínio da protecção dos consumidores. Do mesmo modo, torna-se necessário actualizar o seu texto face à internacionalização dos mercados, ao desenvolvimento de novas tecnologias de informação, de publicidade e de marketing, ao peso crescente, no quotidiano dos consumidores, de novos produtos e serviços, à agressividade dos métodos de vendas e dos métodos utilizados na compra e venda de produtos e serviços ao domicílio, por catálogo, em suporte áudio-visual e à distância, pelo que urge salvaguardar a livre, esclarecida e ponderada decisão de contratar por parte do consumidor.

Se é certo que hoje, mais do que ontem, se assiste a um maior respeito por parte dos operadores económicos da posição do consumidor, na sequência do reforço da competitividade empresarial, das exigências de normalização, certificação e qualificação dos produtos e das próprias exigências do consumidor, também é igualmente verdade que ainda se impõe colocar o consumidor ao abrigo de práticas lesivas dos seus interesses e direitos, designadamente no que respeita à qualidade, eficácia e segurança dos produtos e serviços, como da protecção da sua saúde e segurança física ou mesmo da sua igualdade contratual.

4 — Pelas razões expostas, a presente iniciativa legislativa não vai no sentido da modificação da lei vigente, mas aponta para a sua completa reformulação, ofertando ao ordenamento jurídico português um novo regime legal de protecção do consumidor, visando fundamentalmente emprestar aos consumidores o amparo jurídico indispensável à correcção da tendencial desigualdade material dos intervenientes nas relações jurídicas de consumo. Nessa óptica, o regime ora proposto «strutura-se em quatro eixos fundamentais: princípios gerais, direitos do consumidor, instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor e resolução de conflitos de consumo.

5 — Parterse de uma definição de consumidor mais próxima da noção estabilizada nos textos comunitários para, em seguida, se proceder ao alargamento do âmbito material de protecção dos consumidores ao fazer incluir na referida protecção os produtos ou serviços fornecidos a titulo oneroso pelos organismos da Administração Pública, pelas pessoas colectivas públicas e por empresas de capitais públicos ou maioritariamente detidas pelo Estado ou pelas autarquias locais.

Em sede de definição dos direitos do consumidor procedemos a uma arrumação sistemática e ordenada dos direitos do consumidor, fazendo compaginar a sua enumeração com as exigências constitucionais) dando relevo

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