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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

PROJECTO DE LEI N.2 218/VI

(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES .. DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.e 494/VI

(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.2 510/VI

[REVOGAÇÃO DAS REFORMAS (SUBVENÇÕES VITALÍCIAS) E SUBSÍDIOS DE REINTEGRAÇÃO PREVISTOS NO ESTATUTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).]

PROJECTO DE LEI N.s 562/VI

[ALTERAÇÕES À LEI N." 4/85, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).]

PROJECTO DE LEI N.8 563/VI

(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU EQUIPARADOS E DE OUTROS SERVIDORES DO ESTADO.)

PROJECTO DE LEI N.2 564/VI

(SUBVENÇÕES E OUTROS DIREITOS CONFERIDOS A ANTIGOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU EQUIPARADOS.)

PROJECTO DE LEI N.9 566/VI

(ALTERA A LEI N.» 4/85, DE 9 DE ABRIL, INSTITUINDO UM SISTEMA FACULTATIVO DE PENSÕES PARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS BASEADO EM QUOTIZAÇÕES VOLUNTÁRIAS.)

PROJECTO DE LEI N 2 570/VI

(SOBRE OS VENCIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.2 571/VI

(SOBRE AS SUBVENÇÕES DOS EX-TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

A Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares dos Cargos Políticos apresenta as seguintes

alterações à Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, respeitante ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos:

Artigo l.°

Os artigos 24.°, 25.°, 27.° e 3I.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° [...]

1 —.................................................'........................

2—...................:.....................................................

a) ......................................................................

b) .........................,............................................

c) ..........................,...........................................

d) ...........:..........................................................

e)......................................................................

f) Governador e Secretário-Adjunto do Govemo de Macau.

Artigo 24.° Subvenção mensal vitalícia

1 — Os membros do Governo, os ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12.ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 25.° Cálculo da subvenção mensal vitalícia

1 — A subvenção mensal vitalícia referida no n.° 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base, por ano de exercício, correspondente à data da.cessação de funções em regime de exclusividade, até ao limite de 80%.

2— ......................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7—..............:.....................................................

8 — Os titulares dos cargos referidos no n.° 1 do . artigo 24.° que exerçam funções em regime de acumulação, auferirão um máximo de 50% do montante referido no n.° 1.

Artigo 27.° Acumulação de pensões

1 —A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.° é cumuláve! com pensão de aposentação ou

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