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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Propostas de alteração apresentadas pelo PS ,;- Proposta de alteração

'; título n

Sistema facultativo de pensões, pensões por incapacidade e morte e subsídio de reintegração

CAPÍTULO I

Sistema facultativo de pensões e pensões por incapacidade e por morte

Artigo 24.°

Pressupostos

1 — Os titulares de cargos políticos e equiparados a que se refere o artigo 1.° têm acesso a um sistema facultativo de pensões, mediante o pagamento voluntário de uma contribuição mensal a calcular em termos idênticos aos aplicáveis à função pública.

2 — O direito a pensão é efectivável, nos termos e proporções fixados no artigo 25.°, n.° 1, quando os ex-titulares tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

3 — (Actual n."2.)

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — Alberto Martins — Guilherme d'Oliveira Martins.

Propostas de alteração ao artigo 27.*

Emenda da parte final do texto proposto para o n.° 1 do artigo 27." da lei:

a) [...) com sujeição ao limite estabelecido na segunda parte do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n." 88/85, de 25 de Agosto.

ou, em preclusão:

b) [...] com limite na remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro.

Emenda do texto proposto para o n.° 5 do artigo 27.° da lei, in fine:

a) [...) perfaça 40 anos de idade.

ou, em preclusão:

b) [....] perfaça 50 anos de idade.

O Deputado do PS, Carlos Candal.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Propõe-se a substituição do articulado do texto da Comissão pelo seguinte:

Artigo único. É revogado o título n da Lei n.° 4/ 85, de 9 de Abril, sendo em conformidade revo-

gados o subsídio de reintegração e as subvenções vitalícias.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral —António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado Independente Mário Tomé

Artigo 1.° É revogado o título n da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, sendo em conformidade revogados o subsídio de reintegração e as subvenções vitalícias.

Art. 2.° Os vencimentos dos titulares de cargos políticos actualmente em vigor não sofrerão alteração no período da VJJ Legislatura da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — O Deputado independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.° 322/VI (estatuto da função política)

PROJECTO DE LEI N.° 509/VI

(estabelece 0 regime de exclusividade para 0 exercício de cargos políticos)

PROJECTO DE LEI N.° 5607VI

[alterações à lei n.s 64/93, de 26 de agosto (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).]

PROJECTO DE LEI N.° 5667VI

[alteração da lei n.8 64/93, de 26 de agosto (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).]

Texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

A Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relaíivas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares dos Cargos Políticos apresenta as seguintes alterações à Lej n.° 64/93, de 26 de Agosto, respeitante ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos:

Artigo l.°

Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 6.° e 8.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo ].° Âmbito

1 — A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.

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