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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

b) O gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capi-

j ',h tais exclusiva ou maioritariamente públicos,

■ designado por entidade pública, e vogal da

ay • direcção de instituto público, nas modalida-

. o des referidas na alínea anterior, qualquer que

rp> seja a sua titularidade, desde que exerçam

h funções executivas.

^ c) O director-geral e subdirector-geral ou titular de cargo,cujo estatuto seja àqueles equiparado

,3 em razão da natureza das funções;

d) O membro em regime de permanência e tem-

.. po inteiro da entidade pública independente

,i prevista na Constituição ou na lei.

Propõe-se a alteração do artigo 7.°-A nos seguintes termos: i.

v Artigo 7.°-A

Registo de interesses

' 1 — São criados registos de interesses na Assembleia da República, nas Assembleias Legislativas Regionais e nas Assembleias Municipais.

2—................"........;.......:........................................

3 — O registo de interesses abrange todos os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, (todos os que constam dos artigos 1.°, 2." e 3." desta Lei n.° 64/93).

4—.....................................................:..................

5— ........................................................................

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —João Amaral — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.s 545/VI

(PROÍBE 0 FINANCIAMENTO DE PARTIDOS POLÍTICOS E DE CAMPANHAS ELEITORAIS POR EMPRESAS, E REDUZ 0 LIMITE MÁXIMO ADMISSÍVEL DAS DESPESAS REALIZADAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS.)

PROJECTO DE LEI N.e 567/VI

(APRECIAÇÃO DAS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS E DEDUÇÕES FISCAIS)

Texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

A Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares dos Cargos Políticos apresenta as seguintes alterações à Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, respeitante ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais:

Artigo I.°São alterados os artigos 10.° e 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° > [...']

í —.......;„...........................................................

2—....................................................................

3—..;.................................................................

4—.........................................................................

5 — Constam de listas próprias, exaustivamente discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos:

a) 0s donativos concedidos por pessoas colectivas;

b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.

Artigo 13.° [...]

1—.............................................................

2—........................................................................

3 — O parecer do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com as listas referidas no n.° 5 do artigo 10.°, para publicação gratuita no Diário da República

4 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional será dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios, necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Propostas de alteração ao texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos relativamente à Lei n.9 72/93, de 30 de Novembro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).

propostas de alteração apresentadas pelo psd

Artigo 13.° [...]

1 —...................................................................................

2— ..........................................:......'..............:..................

3 — O acórdão do [...]

4 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou revisores oficiais de contas.

5 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do triwwiv

6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Os Deputados do PSD: Silva Marques — Antunes da Silva — Fernando Condesso — Rui Carp.

propostas de alteração apresentadas pelo ps

Artigo 10.° [..)

1 —Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira, o seu património, a origem e afectação dos seus recursos e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

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