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8 DE JUNHO DE 1995

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2—...................................................................................

3—...................................................................................

Artigo 13.°

apreciação pelo tribunal de contas

1 — Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas, acompanhadas do parecer de revisor oficial de contas, para apreciação ao Tribunal de Contas.

2 — 0 Tribunal de Contas [...]

3 — O parecer do Tribunal de Contas e as contas dos partidos são enviados para publicação gratuita no Diário da República.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — Alberto Martins — Guilherme d'Oliveira Martins.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Propõe-se a seguinte alteração do artigo 5.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro:

Artigo 5."

Donativos proibidos

Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas públicas e privadas;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

*) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral—António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.9 5657VI

(ALARGA AS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS)

Texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

A Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Éüca e da Transparência das Instituições e dos Titulares dos Cargos Políticos apresenta as seguintes alterações à Lei n.° 7/93, de 1 de Março, respeitante ao Estatuto dos Deputados:

Artigo 1.°

O artigo 21.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Impedimentos

1 — Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto nos

números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional. 2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incom-' patibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;

¿>) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos, servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

3—É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8.° e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.

Artigo 2.°

É aditado um artigo 21.°-A à Lei n.° 7/93, de 1 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 21.°-A Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas, cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10%, ficam im-

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