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9 DE JUNHO DE 1995

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3 — A solicitação dos interessados, e excepcionalmente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode conceder, caso a. caso, aos ministros de um culto religioso ou aos membros de ordens ou congregações religiosas de nacionalidade portuguesa que exerçam o seu múnus num país em desenvolvimento, alguns dos direitos e garantias previstos no presente diploma, desde que por despacho fundamentado reconheça que as suas actividades contribuíram utilmente para o desenvolvimento desse país e para o reforço e estreitamento das respectivas relações com Portugal.

Artigo 7." Requisitos dos agentes da cooperação

1 —Os agentes da cooperação devem ser maiores e possuir, para além das necessárias habilitações para o desempenho das tarefas propostas no contrato, adequada aptidão física e capacidade de adaptação sócio-cultural.

2 — A qualificação profissional e técnica, quando necessária, pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.

3 — Cabe ao instrumento de cooperação definir, em cada caso, qualificações adequadas e requisitos específicos dos agentes da cooperação encarregados da realização da acção, projecto ou programa objecto daquele instrumento.

Artigo 8." Registo dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos respectivos promotores da cooperação.

2 — O registo será recusado aos agentes da cooperação que não satisfaçam os requisitos exigíveis, nomeadamente os previstos nos instrumentos de cooperação respectivos.

3 — O registo a que se refere o n.° 1 confere aos respectivos agentes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

Artigo 9.° Cooperantes e voluntários

/ — Consideram-se cooperantes os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de-natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.

2 — Consideram-se voluntários para o desenvolvimento, adiante designados simplesmente por voluntários, os agentes da cooperação contratados por intermédio de organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação, em condições de remuneração próximas das condições .locais.

3 — A qualificação do agente da cooperação como cooperante ou como voluntário cabe ao promotor da cooperação, em conformidade com o respectivo instrumento de cooperação.

Artigo 10." Recrutamento dos agentes da cooperação

1 — As entidades promotoras da cooperação podem recrutar os candidatos a agentes da cooperação junto das respectivas entidades empregadoras, públicas ou privadas.'

2 — As entidades empregadoras poderão recusar a sua anuência, devendo a recusa ser fundamentada e comunicada ao promotor da cooperação no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido, sob pena de se considerar este tacitamente deferido.

Artigo 11.° Contratos de cooperação e de voluntariado

1 — A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito,- de cooperação ou de voluntariado, consoante respeite a cooperantes ou a voluntários.

2 —'■ Poderá vir a ser acordada, mediante convenção entre o Estado Português e o Estado solicitante ou recipiendo, a assunção subsidiária por qualquer dos Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais, designadamente em sede de responsabilidade pelo cumprimento dos contratos. '

3 — Os contratos, bem como as suas renovações, estão isentos do imposto do selo, não carecem do visto do Tribunal de Contas e estão dispensados das formalidades da publicação e posse.

Artigo 12.° "

Cláusulas contratuais obrigatórias

1 — Dos contratos de cooperação ou de voluntariado constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes, e neles se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;

b) Duração e renovação do contrato;

c) Garantias de contagem do tempo de duração do contrato;

d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;

e) Remuneração e entidade, que suporta o respectivo pagamento;

f) Transferências monetárias;

g) Direitos do agregado familiar;

h) Garantias sociais;

i) Habitação e alojamento; . ... j) Doenças, e acidentes de trabalho;

/) Transportes;

m) Isenções fiscais concedidas pelo Estado solicitante; ! • n) Férias;

o) Resolução do contrato; ,

p) Legislação aplicável;

q) Foro ou arbitragem convencionados.

2 — A omissão nos contratos de cooperação ou de voluntariado de cláusulas sobre as matérias referidas no número anterior determina a não aplicação do presente diploma àqueles contratos.

Artigo 13.° Início da prestação de serviço

O início da prestação de serviço do agente da cooperação no Estado solicitante ou recipiendo é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura. % . .

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794 II SÉRIE-A — NÚMERO 49 PROJECTO DE LEI N.9 530/VI (PROTECÇÃO AOS ANIMAIS)
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