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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Parecer

A proposta satisfaz os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os partidos as suas posições para o debate

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, Correia de Jesus.

Noia. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD e PS).

PROPOSTA DE LEI N.9 94/VI-ALRM

(equiparação dos cursos de especialização a cursos de estudos superiores especializados)

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Em 24 de Março de 1994 deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.° 94/VI--ALRM, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visando o seguinte tema: «Equiparação dos cursos de especialização a cursos de estudos superiores especializados».

Este diploma baixou à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, a fim de ser analisado e produzido o respectivo relatório e parecer. Resulta este diploma do facto de a formação especializada para docentes da educação especial ter sido objecto de várias alterações através dos tempos, as quais deram origem a alguma diversidade de habilitações e tendo-se criado, face a isso, as consequentes divergências de situações profissionais.

2 — Com efeito, esta formação especializada começou por ser feita, desde 1942 a 1986, pelo Instituto António Aurélio da Costa Ferreira e pela Casa Pia de Lisboa, para além de outros, dentro das mesmas áreas (deficiência mental, motora, auditiva e visual), promovidos pela Direc-ção-Geral da Assistência, pela Direcção-Geral do Ensino Básico e pela Direcção-Geral do Ensino Secundário. A duração destes cursos era variável (1, 2 ou 3 anos).

A partir de 1986, a formação especializada passou a ser atribuída apenas às Escolas Superiores de Educação de Lisboa e do Porto.

Perante a diversidade verificada, em 1985 o Ministério da Educação, através do Despacho n.° 222/MEC/85, cria um grupo de trabalho, que analisa toda essa diversidade, incluindo os diferentes planos de estudos, áreas curriculares e cargas horárias, que até aí existiram.

Na sequência das conclusões do referido grupo de trabalho, em 1987 é publicado o Despacho n.° 73/MEC/87, que uniformizou o tratamento profissional dado a estes docentes desde que nos seus cursos existisse um mínimo (de 1 ano) de componente teórica e prática.

Em 1991, efectivamente, e de acordo com o estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86) as Escolas Superiores de Educação de Lisboa e Porto formam estes profissionais, que passam a ser portadores de diploma de estudos superiores especializados (Portarias n.M 1072/91 e 1074/91).

Com isto surge, de novo, uma divergente situação: os que agora têm diploma de estudos superiores especializados e os outros, mais antigos, que, embora lhes tivesse sido reconhecida a habilitação para aquela educação específica, não eram portadores de formação superior

e, por isso, sem acesso ao respectivo diploma de estudos

superiores especializados. .

É esta equiparação que o presente diploma pretende

realizar.

3 — Na verdade, para que esta equiparação se pudesse

efectuar, seria necessário haver um suporte legal, que efectivamente não existe.

A analogia que se pretende fazer com outra legislação, que permite a certos profissionais prosseguir estudos não é consequente, porque o que agora se pretende é equiparar, pura e simplesmente, cursos que, no fundo, têm currículos e cargas horárias diferentes.

Há ainda que ter em conta que a competência para equiparação de cursos superiores, de acordo com as leis da autonomia das universidades e institutos superiores politécnicos, pertence a estas instituições.

Outro caso seria se o pretendido por este diploma fosse a possibilidade de prosseguimento de estudo e não, tão-só, a equiparação de cursos, mesmo com formação de base diferente, para usufruto de fins profissionais.

Parecer

Sob o ponto de vista formal, contudo, o diploma está em condições regimentais e constitucionais de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, Virgílio Carneiro.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 95/VI

aprova, para ratificação, 0 acordo de cooperação em matéria de defesa entre a república portuguesa e a república tunisina.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação em matéria de Defesa entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Lisboa, a 25 de Janeiro de 1995, cujo texto original nas línguas portuguesa (anexo n.° 1), árabe (anexo n.° 2) e francesa (anexo n.° 3) segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO N.° I

acordo de cooperação no domínio da defesa entre a república portuguesa e a república tunisina.

A República Portuguesa e a República Tunisina:

Tendo em vista o desenvolvimento e o reforço dos laços de amizade existentes entre os dois Países;

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