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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

PROJECTO DE LEI N.° 21 A/l

(GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACÇÃO POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.° 41/VI

(EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACÇÃO POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.° 463/VI

(ALARGA A TODOS OS CIDADÃOS A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTENCIOSAMENTE DE CERTAS CATEGORIAS DE ACTOS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL, REGIONAL E LOCAL)

PROJECTO DE LEI N.° 502/VI

(SOBRE O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.° 531/VI

(CONFERE A TODOS OS CIDADÃOS A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTENCIOSAMENTE DE ACTOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS DE INTERESSES PÚBLICOS.)

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 18 de Dezembro de 1991, de 22 de Janeiro de 1992, de 26 de Maio de 1993, de 21 de Novembro de 1994, de 8 de Março, 19 e 26 de Abril e 6 de Junho de 1995 apreciou os projectos de lei n.os 2l/Vi (PCP) — Garante o exercício do direito de acção popular, 41/VI (PS) — Exercício do direito de acção popular, 463/VI (PS) — Alarga a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de certas categorias de actos das administrações central, regional e local, 502/VI (PSD) — Sobre o direito de participação procedimental e de acção popular — e 531/VI (PCP) — Confere a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de actos administrativos lesivos de interesses públicos.

A Comissão elaborou, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, um texto de substituição sobre o «Direito de participação procedimental e de acção popular», tendo sido retirados os projectos de lei n.os 21/VI (PCP) — Garante o exercício do direito de acção popular, 41/VI (PS) — Exercício do direito de acção popular, 463/VI (PS) — Alarga a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de certas categorias de actos das administrações central, regional e. local, 502/VI (PSD) — Sobre o direito de participação procedimental e de acção popular e 531/VI (PCP) — Confere a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de actos administrativos lesivos de interesses públicos.

O texto de substituição foi aprovado por unanimidade, com os votos do PSD, do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Texto de substituição sobre o direito de participação procedimental e de acção popular

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1° Âmbito da presente lei

1 — A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.° 3 do artigo 52.° da Constituição.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

Artigo 2.°

Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular

1 — São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.

2 — São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.

Artigo 3.°

Legitimidade activa das associações e fundações

Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:

a) A personalidade jurídica;

b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;

c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.

CAPÍTULO II Direito de participação popular

Artigo 4°

Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos

1 — A adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de pianos directores e de ordenamento do

território, e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem sti

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