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16 DE JUNHO DE 1995

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precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados, e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.

2 — Para efeitos desta lei, considera-se equivalente aos pianos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacte relevante.

3 — São consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas, quer por concessionários.. .

ArtigoS."

Anúncio público do inicio do procedimento para elaboração. dos planos ou decisões de realizar as obras ou investimentos

1 — Para a realização da audição dos interessados serão afixados editais nos lugares do estilo, quando os houver, e publicados anúncios em dois jornais diários de grande circulação, bem como num jornal regional, quando existir.

2 — Os editais e anúncios identificarão as principais características do plano, obra ou investimento e seus prováveis efeitos e indicarão a data a partir da qual será realizada a audição dos interessados. -

3 — Entre a data do anúncio'e a realização da audição deverão mediar, pelo menos, vinte dias, salvo casos de urgência devidamente justificados.

Artigo 6.° / Consulta dos documentos e demais actos do procedimento

1 — Durante o período referido no n.° 3 do artigo anterior, os estudos e outros elementos preparatórios dos projectos dos planos ou das obras deverão ser facultados à consulta dos interessados. ,

2 — Dos elementos preparatórios referidos no número anterior, constarão obrigatoriamente indicações sobre eventuais consequências que a adopção dos planos ou decisões possa ter sobre os bens, ambiente e condições de vida dás pessoas abrangidas.

3 — Poderão também durante o período de consulta ser pedidos, oralmente ou por escrito, esclarecimentos sobre os elementos facultados.

Artigo 7."

Pedido de audiência ou de apresentação de observações escritas

1 —No prazo de cinco dias a contar do termo dó período da consulta, os interessados deverão comunicar à autoridade instrutora a sua pretensão de serem ouvidos oralmente, ou de apresentarem observações escritas.

2 — No caso de pretenderem ser ouvidos, os interessados devem indicar os assuntos sobre que pretendem intervir e qual o sentido geral da sua intervenção.

. Artigo 8.° Audição dos interessados

\ — Os interessados serão ouvidos em audiência pública.

,2 — A autoridade encarregada da instrução prestará os esclarecimentos que entender úteis durante a audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

3 — Das audiências serão lavradas actas assinadas pela autoridade encarregada da instrução.

■Artigo 9° Dever de ponderação e de resposta

1 — A autoridade instrutora, ou por seu intermédio a autoridade promotora do projecto, quando aquela não for competente para a decisão, responderá às observações formuladas e justificará as opções tomadas.

2 — A resposta será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.° Procedimento colectivo

1 —: Sempre que a autoridade instrutora deva proceder a mais de 20 audições, poderá,determinar que os interessados se organizem de modo a escolherem representantes nas audiências a efectuar, os quais serão indicados no prazo de cinco dias a contar do fim do período referido no n.° 1 do artigo 79."

2 — No caso de os interessados não se fazerem representar, poderá a entidade instrutora escolher, de entre os interessados, representantes de posições afins, de modo a hão exceder o número de 20 audições.

3 — As'observações escritas ou os pedidos de intervenção idênticos serão agrupados a fim de que a audição se restrinja apenas ao primeiro interessado que solicitou a audiência ou ao primeiro subscritor das observações feitas.

4 — No caso de se adoptar a forma de audição através de representantes, ou no caso de a apresentação de observações escritas ser em número superior a 20, poderá a autoridade instrutora optar pela publicação das respostas aos interessados em dois jornais diários e num jornal regional, quando exista.

Artigo 11°

Aplicação do Código do Procedimento Administrativo

São aplicáveis aos procedimentos e actos previstos no artigo anterior, as pertinentes disposições do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO UI Do exercício da acção popular

Artigo 12."

Acção procedimental administrativa e acção popular civil

1 — A acção procedimental administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1.° e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.

2 — A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas' no Código de Processo Civil.

Artigo 13.°

Regime especial de indeferimento da petição inicial

A.petição deve ser indeferida quando o julgador entenda, ouvido o Ministério Público, e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas, ou que o autor ou autores ou o Ministério Público requeiram, que é manifestamente improvável a procedência do pedido.

Artigo 14." Regime especial de representação processual

Nos processos de acção popular, o autor ou autores representam por iniciativa própria, com dispensa de mandato

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