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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.

Artigo 15.°

Direito de exclusão por parte de titulares dos Interesses em causa

1 — Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou autores ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2 — A citação será feita por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto titulares dos mencionados interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de pelo menos o primeiro autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus, e por menção bastante do pedido e da causa de pedir.

3 — Quando não for possível individualizar os respectivos titulares, a citação prevista no número anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior.

4 — A representação referida no n.° 1 é ainda susceptível de recusa, pelo representado, até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.

Artigo 16.° Ministério Público

1 — O Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os ausentes, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus.

2 — O Ministério Público poderá ainda representar outras pessoas colectivas públicas, quando tal for autorizado por lei.

3 — No âmbito da fiscalização da legalidade, o Ministério Público poderá, querendo, substituir-se ao autor ou autores em caso de desistência da lide, bem como de transacção ou de comportamento lesivos dos interesses em causa.

Artigo 17.° Recolha de provas pelo julgador

Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.

Artigo 18.° Regime especial de eficácia dos recursos

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-

-Ihe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 19°

Efeitos do caso julgado

1 — As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções ou recursos adrninistrativos, ou em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador deva decidir por forma diversa, fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação.

2 — As decisões transitadas em julgado são publicadas a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz da causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.

Artigo 20.° Regime especial de preparos e custas

1 — Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.

2 — O autor ou autores ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.

3 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta à situação económica do autor ou autores e a razão formal ou substantiva da improcedência.

4 — A litigância de má fé rege-se pela lei geral.

5 — A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais.

Artigo 21° Procuradoria

0 juiz da causa arbitrará o montante da procuradoria, de acordo com a complexidade e o valor da causa.

CAPÍTULO rv Responsabilidade civil e penal

Artigo 22.° Responsabilidade civil subjectiva

1 — A responsabilidade por violação dolosa ou culposa

dos interesses previstos no artigo 1.° constitui.o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.

2 — A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.

3 — Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais da responsabilidade civil.

4 — O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que o tiver reconhecido.

5 — Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21.°, n.° 2, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram.

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