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16 DE JUNHO DE 1995

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n.° 276/VI (3.a), a resolução das questões suscitadas pelos processos de reconversão urbanística e legalização dos bairros de génese ilegal exige a adopção de novas medidas legislativas.

Estando pendentes iniciativas legislativas sobre esta matéria, a Comissão Parlamentar da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente deliberou proceder, através da Subcomissão de Habitação e Comunicações, a uma audição parlamentar sobre esta matéria.

A audição parlamentar, na qual foram ouvidos diversos municípios em cujo território a questão tem maior incidência, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as entidades da administração central mais directamente relacionadas com esta problemática, permitiu clarificar e sistematizar as questões que exigem medidas legislativas e organizar o quadro de debate do qual resultou este projecto, subscrito por todos os membros da Subcomissão.

Assim, os Deputados abaixo assinados, membros da referida Subcomissão, apresentam o seguinte projecto de lei sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal:'

CAPÍTULO I Do objecto

Artigo 1." Âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece as normas de reconversão urbanística das «áreas urbanas de génese ilegal» (AUGI) que nos respectivos planos municipais de ordenamento do território estejam classificadas total ou parcialmente nas classes de espaço urbano ou urbanizável.

2 — A presente lei estabelece ainda um regime especial de divisão da coisa comum, aplicável às AUGI constituídas em regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.° Definição

Para efeitos da presente lei, consideram-se AUGI os prédios ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção ou em que se verifique acentuada percentagem de construções efectuadas sem licença.

CAPÍTULO JJ Princípios gerais

Artigo 3.° Dever de reconversão

1 — A reconversão urbanística do solo e das construções integradas em AUGI constitui dever dos respectivos proprietários ou comproprietários.

2 — Os encargos com a operação de reconversão constituem ónus real sobre os prédios abrangidos, sem prejuízo de o proprietário ou comproprietário que proceda ao pagamento dispor de direito de regresso sobre o antepossuidor quanto às importâncias cujo pagamento haja sido solicitado antes da transmissão, excepto se no acto da mesma a tal tiver renunciado.

Artigo 4.°

Processo de reconversão urbanística

0 processo de reconversão será organizado como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor, nos termos do presente diploma, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Dezembro, ou do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.°

Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1 — Nas áreas parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável no respectivo plano municipal de ordenamento do território, a operação de reconversão pode abranger a totalidade da área, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A maior parte da área abrangida pela operação estar classificada como urbana ou urbanizável;

b) A área não classificada como urbana ou urbanizável já estar ocupada com um número significativo de construções destinadas a habitação própria e permanente com condições de salubridade e segurança aceitáveis.

2 — As áreas abrangidas por reserva ou servidão só poderão ser desafectadas, e até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que esta não afecte o conteúdo essencial da reserva ou o fim que justificar a constituição da servidão.

3 — Do alvará de loteamento ou do regulamento do plano de pormenor que titular a operação de reconversão constarão obrigatoriamente as condicionantes especiais a que ficarão sujeitos os lotes e as construções referidas nos números anteriores, que são obrigatoriamente inscritas por averbamento à respectiva descrição registrai.

Artigo 6.° Cedências

0 dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos poderá ser inferior ao que resulta da aplicação dos parâmetros definidos no plano director municipal ou nas normas regulamentares supletivamente aplicáveis se, em atenção à realidade existente, o cumprimento estrito daqueles parâmetros inviabilizar as expectativas de reconversão da maioria dos interessados ou o número das habitações edificadas justificar a sua não demolição, havendo então lugar a compensações, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 16.° do Decreto--Lei n.° 448/91.

Artigo 7.° Construções existentes

1 — As construções já edificadas e ainda não licenciadas só o poderão ser após entrada em vigor do plano de pormenor ou emissão do alvará que titule a operação de reconversão.

2 — Só poderão ser licenciadas as construções que respeitem os índices urbanísticos aprovados para a operação de reconversão, possuam as condições mínimas de habitabilidade definidas por portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e quando se mostrem liquidados os encargos devidos pela reconversão imputáveis ao respectivo lote.

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