O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

840

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 93/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO E PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — Os tratados e convenções deste tipo — e este não foge à regra — têm sempre como objectivo:

Eliminar ou atenuar a dupla tributação e a evasão fiscal por parte de residentes de um Estado com rendimentos noutro Estado;

Disciplinar a colaboração administrativa entre os Estados signatários em matéria de impostos.

Daí que estes tratados têm em regra como resultado:

Facilitar o comércio e o investimento bilateral entre

os Estados signatários; Encorajar os fluxos de know-how e de capitais entre

esses Estados.

Portugal tem convenções fiscais deste tipo com inúmeros países, com uma única e inexplicável excepção: os Estados Unidos. Por outro lado, todos os países da União Europeia e, mais do que isso, todos os países da OCDE têm convenções deste tipo com os Estados Unidos.

Dado que o nosso relacionamento político com os Estados Unidos tem sido e continua a ser excelente, que este país tem desde sempre ocupado uma posição importante na lista dos investidores directos estrangeiros em Portugal (considerando a última década, com 118 411 milhões de escudos, os Estados Unidos estão em 4.° lugar) e que, desde, pelo menos, os últimos anos de marcelismo — com a única excepção dos tempos do PREC —, os sucessivos'governos sempre'se têm mostrado favoráveis aos investimentos directos norte-americanos em Portugal, por todos estes motivos é difícil compreender qual a razão por que só agora, após 30 anos de arrastadas negociações, a Convenção sobre a Dupla Tributação com os Estados Unidos foi, finalmente, assinada.

2 — As principais dificuldades surgidas nas negociações — mas que estão longe de justificar o referido atraso — foram as seguintes:

Antes de mais, a concepção dos sistemas tributários nos dois países é diferente: nos Estados Unidos vigora a regra da nacionalidade para efeitos de incidência pessoal,da tributação, ao contrário do que sucede em Portugal e na generalidade dos países europeus cuja base subjectiva é a residência; •

Surgiram também, dificuldades quanto, à implementação de um sistema de troca de informações, tema em relação ao qual os Estados Unidos têm uma concepção muito mais ampla do que Portugal, onde o sigilo bancário garantido por lei se opunha à plenitude pretendida pelos Estados Unidos;

Problemas surgiram também a propósito das regras

internas aplicáveis às zonas offshore da Madeira e dos Açores, pelo que respeita ao âmbito territorial de aplicação da Convenção;

À excepção de certos institutos do regime fiscal aplicável a empresas ou entidades residentes em países da União Europeia às pessoas abrangidas pela Convenção, como seja o caso da tributação de dividendos, constituiu também' um problema difícil de ultrapassar,

Por último, o chamado «imposto sucessório por avença», que é uma criação tipicamente portuguesa de difícil compreensão além fronteiras, foi também responsável pelas dificuldades surgidas relativamente às pretensões dos Estados Unidos quanto à equiparação jurídica, ao nível das taxas aplicadas, no contexto do regime fiscal dos dividendos.

O certo, porém, é que, ao longo de vários rounds de negociações, que aceleraram sobretudo a partir de 1993, foi possível, finalmente, chegar a um acordo quanto a todos estes pontos, tornando possível a assinatura da Convenção, cujos traços principais se podem definir nos seguintes termos:

Delimita-se a competência de cada Estado para a tributação dos diferentes rendimentos e, quando o poder de tributar pertence aos dois Estados, estabelece-se para o Estado da residência o dever de eliminar a dupla tributação, adoptando-se o método de crédito, isto é, da dedução no imposto devido na residência do imposto pago no outro Estado;

A Convenção, definindo a competência dos Estados para tributar as diferentes categorias de rendimentos, sobrepõe-se às regras de incidência dos impostos a que se aplica, modificando-as, sem necessidade de publicação de alteração da legislação constante dos códigos em vigor;

As zonas francas da Madeira e dos Açores ficam excluídas dos benefícios da Convenção;

O regime de troca de informações é concebido em termos amplos, abrangendo todos os impostos recebidos a nível nacional por qualquer dos Estados, mas fica subordinado ao regime previsto na legislação interna de cada um dos países contratantes, o que siginifica, no que respeita a Portugal, que a lei sobre segredo bancário continua a ser aplicável, pelo que as informações sobre

contas bancárias dos contribuintes só poderão sei fornecidas mediante autorização judicial;

São consagradas regras tendentes a evitar a aplicação de certos benefícios fiscais existentes ou a criar na legislação interna, relativamente a certo tipo de sociedades que não sejam detidas maioritariamente por residentes de um ou outro Estado. Assim se pretendeu privilegiar as sociedades que sejam criadas para desenvolver actividades, e não apenas para poder beneficiar da Convenção;

Foram estabelecidas normas de prevenção contra o denominado «abuso de convenções» ou treaty shopping;

Foram consagradas regras tendentes a não permitir, pela via do mecanismo da indexação, o eventual aumento das taxas aplicáveis aos dividendos'.

Foi definido um regime de imputação de rendimentos e despesas aos estabelecimentos estáveis situados em cada um dos territórios, deferindo para cada Estado.a aplicação das suas regras internas rela-

Páginas Relacionadas
Página 0839:
21 DE JUNHO DE 1995 839 Pelas razões1 expostas os Deputados d& Grupo-Parlamentar do C
Pág.Página 839