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21 DE JUNHO DE 1995

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tivãs às despesas, e desde que as mesmas sejam consentâneas com o disposto nesta matéria na Convenção; '

Por último, foi estabelecida a equiparação e aplicação do regime fiscal dos dividendos vigentes na ordem interna e extensivas aos residentes em países da União Europeia, às pessoas singulares e jurídicas abrangidas pela Convenção.

Sendo estes os traços gerais mais marcantes da Convenção, convém abordar em seguida, embora de uma forma muito resumida, os aspectos de maior relevância relativamente aos fluxos internacionais de. rendimentos nos termos da Convenção considerando aqui os dividendos, os juros e as royalties.

Dividendos

Como se sabe, em-Portugal, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) tributa o lucro das sociedades em 36 % (a que pode acrescer a derrama até à taxa máxima de 3,6 %) e os dividendos pagos a não residentes em 25 %, taxa aplicada a título final, por retenção na fonte. Sobre os dividendos pagos pelas sociedades anónimas incide ainda o imposto sobre sucessões e doações por avença, retido na fonte à taxa de 5 %. Neste tipo de sociedades, a taxa global de retenção na fonte sobre os dividendos é, portanto, de 30 %.

Que se passará após a entrada em vigor da' Convenção?

Dado que esta não tem'impacte na tributação dos lucros da sociedade, que continuam a aplicar-se nos moldes normais, só ao nível da retenção na fonte passará a haver um novo regime.

Esse novo regime, pelo que se, refere às regras de tributação e taxas, consiste em que os dividendos pagos por uma sociedade portuguesa a um residente dos Estados Unidos poderão ser tributados neste último- Estado. No entanto, Portugal pode tributar os dividendos pagos a um residente dos Estados Unidos, nós termos da legislação nacional, mas com um limite de 15 % do montante bruto dos dividendos (por oposição à taxa normal de 25%), o mesmo sucedendo no caso inverso.

Contudo, e na tentativa de não prejudicar ás sociedades americanas em termos comparativos com as suas' congéneres europeias, prevê-se um regime especial quando o beneficário ou residente no outro Estado Contratante for uma sociedade que detenha a sua participação durante um período consecutivo de dois anos antes do pagamento dos dividendos, ou detenha directamente, pelo menos, 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos.

Daqui se segue que o imposto aplicável não excederá, para os dividendos pagos:

No exercício de 1997 a 1999 — 10 %; Y . Após 31 de Dezembro de 1999 — a taxa aplicável

em rendimentos pagos a residente na União Euro-

peia, com um minímo de 5; %.,

No entanto, para além. das. taxas acima, referidas;-os dividendos pagos por sociedades anónimas são agravados em 5%, devido, ap imposto sucessório por. avença, atrás referido, retido-na fonte.

Mas, para além dos aspectos já referidos, relativamente à redução da tributação na, fonte,.o acordo prevê, também mecanismos para eliminar—: ou reduzir— a dupla tributação dos dividendos no país do recipiente dos mesmos, (conforme artigo.25°). •

No caso de o beneficiário ser residente nos Estados Unidos, os dividendos recebidos de uma sociedade portuguesa são objecto de uma «dedução no imposto sobre o rendimento dos' Estados Unidos a dois títulos, como segue:

Do imposto sobre o rendimento pago em Portugal, relativamente à retenção na fonte;

Do imposto pago em Portugal pela sociedade que distribui os dividendos, relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos, no caso de uma sociedade americana que detenha pelo menos 10% das acções com direito de voto na sociedade portuguesa.

Juros

Como se sabe, os juros apresentam, relativamente aos dividendos, a vantagem de serem um custo dedutível na esfera da sociedade que efectua o pagamento dos mesmos. Este princípio geral é, aliás, reforçado no Tratado pela cláusula da não discriminação, a qual prevê especificamente a dedutibilidade dos juros pagos, desde que respeitem as condições normais do mercado (conforme n.° 4 do artigo 26.° do Acordo).

' Aplica-se também, relativamente aos juros, a regra geral da tributação no país de residência da entidade que aufere os rnesmos. Assim, se se tratar de uma sociedade portuguesa a pagar os juros, estes serão normalmente tributados nos Estados Unidos. Contudo,'Portugal poderá tributar esses juros, por retenção na fonte, a uma taxa que não exceda- 10 % do respectivo montante bruto (por oposição à taxa normal que é de 20 ou 25 %). No entanto, o país de origem dos juros não poderá tributar os mesmos, caso o devedor ou recipiente seja o governo do outro Estado.

A aplicação desta regra da não tributação no país de origem dós juros será muito importante para as empresas no casó de empréstimos a cinco anos ou mais, concedidos por um banco ou outra instituição financeira, o que deverá permitir uma redução dó respectivo custo de financiamento.

Em termos comparativos com outros acordos celebrados por Portugal, esta taxa de 10% é muito favorável, na medida em que está ao nível da melhor taxa prevista e que é aplicável, designadamente, nos casos da Áustria, dos Estados Unidos, do Reino Unido e da Suíça.

Em ordem a limitar a dupla tributação dos juros recebidos, os Estados Unidos concedem um crédito, por dedução no imposto sobre o rendimento dos Estados Unidos do imposto pago em Portugal (conforme artigo 259.°).

Royalties

Tal como acontecia relativamente aos juros, também as royalties apresentam a vantagem da sua dedutibilidade fiscal, ao nível da entidade que paga os mesmos, a qual está também especificamente salvaguardada na cláusula da não discriminação [artigo 26.°, alínea e)].

O artigo 13.° contém uma definição de royalties potencialmente mais abrangente que a prevista na legislação portuguesa e contemplando já os pagamentos relativos a assistência técnica, ao contrário do que sucedia em acordos anteriores. Efectivamente, a tipificação destes pagamentos como rendimentos de aplicações de capitais deriva da reforma

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