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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Aplica-se às royalties a regra genérica da tributação do

destino, penrütindo-se, no entanto, a tributação no país de origem com uma taxa limite de 10 % do respectivo montante bruto (por oposição à taxa normal que é de 15 %);

Importa aqui observar que esta taxa é mais relevante para as empresas portuguesas, dado que Portugal é claramente um importador de know-how e de direitos intelectuais em geral. Aplicam-se relativamente às royalties as regras atrás respeito dos juros. Existe assim a nível do país que recebe as royalties, um crédito do imposto pago no outro Estado, que é limitado, no caso de Portugal, ao montante do respectivo imposto português.

Tributação das pessoas singulares

Ao nível da tributação das pessoas singulares (e ao contrário do que sucede nalgumas outras áreas), esta Convenção segue, em termos gerais, os moldes dos acordos de dupla tributação já celebrados anteriormente por Portugal, baseando-se, pois, na convenção modelo^ da OCDE, mas contendo aperfeiçoamentos técnicos ganhos na. elaboração dos recentes acordos de dupla tributação, designadamente o novo acordo celebrado com a Espanha-que foi aprovado por esta Câmara há meses.

Como característica geral, é de salientar que este -Acordo privilegia, sempre que possível, a regra da tributação no Estado Contratante da residência do indivíduo, apenas permitindo a tributação no outro Estado Contratante; nos casos em que é de pressupor que a pessoa em questão tem uma ligação de carácter duradouro a este último Estado e ou em que os rendimentos objecto da tributação são obtidos no mesmo.

Por outro lado, em certos casos, tendo em conta o carácter não lucrativo ou o interesse público da actividade desenvolvida no outro Estado Contratante, desde que determinadas condições se verifiquem, não se tributam no mesmo os rendimentos obtidos n,o âmbito de tais actividades.

Por último, relativamente a determinados rendimentos obtidos no outro Estado Contratante (como os rendimentos dos artistas e desportistas) quando o seu montante não exceder determinada quantia, que não é muito.elevada, estabelece-se a respectiva tributação exclusiva nó Estado da residência do recipiente dos rendimentos. Esta regra da tributação exclusiva no Estado da residência é'ainda aplicada aos rendimentos de natureza estritamente pessoal, tais como as pensões de alimentos.

Pelo que respeita à tributação das profissões independentes, o artigo 15.° do Acordo estabelece como regra a tributação no Estado da residência, abrindo apenas duas excepções, que são as seguintes:

a) Se um residente dispuser ou tiver disposto de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício'das-suas actividades — caso em que pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos que sejam ou tenham sido imputáveis a essa instalação fixa; ou • -

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos'que totalizem ou excedam no total 183 dias em qualquer período de 12'meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a.parte dos

• rendimentos obtidos das actividades nesse outro Estado. ' • "

"De assinalar que, para os efeitos, do Acordo, as pro-fissões independentes abrangem as profissões liberais, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilísticas.

Pelo que respeita às profissões dependentes, designadamente os ordenados, os salários e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante, só podem ser tributadas nesse Estado. No entanto, se o emprego for exercido no outro Estado Contratante, as correspondentes remunerações podem ser tributadas nesse outro Estado.

O Acordo contém ainda disposições relativas à tributação dos membros dos órgãos sociais, dos artistas e desportistas, das pensões, dos professores e investigadores, e dos estudantes e estagiários.

. Para o caso de, apesar das regras específicas acabadas dereferir, se verificar, apesar de tudo, a possiblidade de tributação de um mesmo rendimento nos dois Estados Contratantes, o artigo 25." prevê formas de eliminar essa dupla tributação, designadamente, permitindo a um residente ou a um cidadão de um dos Estados Contratantes a dedução do imposto sobre o rendimento nos Estados Unidos, do imposto do rendimento pago em Portugal por ou em nome desse, residente ou cidadão.

Em conclusão, a presente Convenção vai certamente contribuir para incrementar os investimentos norte-americanos em Portugal. A partir, de agora passará a haver regras claras que se aplicam a esses investimentos, permitindo aos investidores elaborar .planeamentos fiscais seguros, que até agora eram difíceis de estabelecer.

Para usar uma expressão na moda, esta Convenção irá certamente permitir para uma maior transparência nas relações: fiscais entre Portugal e os Estados .Unidos e entre portugueses enorte-americanos;.

As presentes Convenção e Protocolo não contêm nada que .ofenda a Constituição da República Portuguesa, pelo que estão em condições.de, nos termos do artigo 164°, alínea j), subirem a Plenário para aprovação. >

Assembleia da República, 14 de Junho de 1995.— Ò Deputado Relator, António Maria Pereira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 96/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO É DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, O ACORDO TÉCNICO E 0 ACORDO LABORAL.)

Relatório da Comissão de Negócios EstrangeVras, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo -apresentou à Assembleia da República a proposta dfr resolução n.° 96/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral. • O Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos visa o estabelecimento de um quadro institucional permanente no relacionamento entre os dois Estados, baseado em laços de amizade e de cooperação,

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