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21 DE JUNHO DE 1995

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observados os princípios e os propósitos da Carta das Nações Unidas. ......

O Acordo de Defesa de 6 de Setembro'dé 1951 e, muito especialmente* as facilidades proporcionadas por Portugal aos Estados Unidos da América ao abrigo do'mesmb têm, de forma significativa, contribuído para a segurança e a paz internacionais e a amizade entre os ambos os povos.

Nesse sentido, e partindo desses pressupostos; Portugal e os Estados Unidos da América decidiram assinar o Acordo em análise, tendo em vista aprofundar o diálogo e a cooperação bilaterais, no respeito pelos princípios já referidos (cf. artigo i do Acordo).

O artigo ii refere-se às Consultas Políticas e Político-Militares, as quais deverão ter uma periodicidade anual, sendo, nos termos do artigo ra instituída uma'Comissão Bilateral Permanente, «com vista à promoção da execução do presente Acordo e da cooperação entre os seus dois Países de acordo com as disposições legais aplicáveis das duas Partes».

Fica ainda consagrado que Portugal concederá aos Estados Unidos da América, nos termos do Acordo Técnico das Lajes (parte integrante deste Acordo); autorização para a utilização e manutenção das instalações necessárias para a efectivação de operações militares, bem como para servir de apoio no trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base das Lajes (artigo ivj. '""'.'.

A cooperação militar também aí fica consagrada (artigo v), bem como a cooperação com a Região Autónoma dos Açores (artigo vi) ou o desenvolvimento" de tais acções noutras áreas (artigo vn).

A interpretação e a revisão do Acordo, a sua entrada em vigor e prazo de vigência' e a revogação de textos que sobre a mesma matéria, constam dos últimos artigos do Acordo: artigos vm, ix e x. •-•»■■

Aí se pode encontrar também a Acta Finaldas negociações iniciadas em 1991, cujos resultados, agora concluídos,, dão lugar ao Acordo de Cooperação e Defesa, à aplicação das consultas de 1989, a'programas" de cooperação e muito especialmente de cooperação com os Açores, e a arranjos provisórios.

Dos textos constam ainda o Acordo Laboral, cuja matéria versa os diferentes problemas suscitados pela Parte Portuguesa durante os últimos anos e que se espera estejam agora, definitivamente, ultrapassados, e o Acordo Técnico, com os respectivos anexos (A — Instalações; B t-f- Pessoal nos Estados Unidos nos Açores; C — Operações de voo; D — Serviços de tráfego aéreo e da, base aérea; E — Defesa, segurançae policiamento; F -^Instalação no porto da Praia da Vitória; G — Comunicações de serviço movei marítimo nos Açores; H — Estatuto,do pessoal; I —Regime aduaneiro, e fiscal e J — Serviços de saúde).

A apresentação dos textos dos Acordos referidos, efectuadanos termos do artigo 200.°, n.° 1,.alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, atende ao disposto na alínea j) do artigo 164:° da Constituição da República Portuguesa, onde dispõe:

Compete à Assembleia da República:

j) Aprovarias convenções internacionais que versem 'matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de -Portugal em organizações internacionais, Os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a

assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

A análise do diploma em causa pressupôs a prévia emissão de pareceres pelo Conselho Superior de Defesa Nacional (nos termos do n.° 1 dó artigo 274.° da Constituição da República Portuguesa) e pela Assembleia

Legislativa Regional dos Açores [nos termos da alínea s) do n.° 1 do artigo 219.° da Constituição da República Portuguesa], os= quais constam como anexo ao presente relatório {anexos n.os 1 e 2):

Da reunião conjunta da Comissão de Negócios Estrangeiros com a representação da Assembleia Legislativa Regional dós Açores resultou a interpretação dos termos dácbnclusão emitida por aquele'orgao de governo próprio, lio sentido de que espera da execução do acordo o atendimento'das reservas suscitadas.

Estão assim reunidas as condições para que a presente proposta suba a Plenário, reservando os partidos políticos a sua posição para discussão e votação que aí terá lugar. .

".."Palácio de .São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva..

■ "J "• "' ' ' '1 ANEXO N.° 1' '

Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional

; A S:Ex." ó Presidente da Assembleia da República:

S..Ex.* o Presidente da República encarrega-me de comunicar qúé o Conselho Superior de Defesa Nacional, reunido em sessão" ordinária em 14 de Junho de 1995, emitiu, no exercício' das competências consignadas na alínea c) dõ'n.° 1 dó artigo 47.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (LDNFÀ), parecer favorável à proposta dè resolução que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entré a República Portuguesa e os Estados Unidqs da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral. Preferido parecer foi. obtido por unanimidade.

Lisboa, 14 dê Junho de 1995. — O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, José do Nascimento de Sousa Lucena, general.

.' r ... . v - .:-:- .. . ■ .

* V: ' •' ' - • ' - ANEXO N.° 2

Perecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

"A Comissão Parlamentar de Política Geral e Assuntos Internacionais; reunida na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores em Angra do Heroísmo, pelas 14 horas e 30 minutos no dia 17 de Junho de 1995, não obstante as limitações decorrentes do reduzidíssimo período detempó que lhefoi concedido para se pronunciar, após analisar o Acordo de Cooperação e Defesa entre a

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