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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

República Portuguesa e os Estados Unidos da América, deliberou emitir o seguinte parecer: '

1 — Acordo de Cooperação

a) Há uma nítida subvalorização do papel da Região Autónoma dos Açores nos planos político, cooperativo, consultivo e informativo.

b) Não estão explícitas as participações da Região Autónoma dos Açores nas diversas Comissões.

c) Não está, de forma imperativa, consignado o apoio ao desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores. É referida, apenas, a expressão «com especial relevo para a Região Autónoma doa Açores».

d) A cooperação estabelecida no Acordo coloca a Região Aultónoma dos Açores em plano de inferioridade no quadro nacional, dada a falta de infra-estruturas locais, penalizando as expectativas da Região no acesso às áreas de cooperação referenciadas.

2 — Acordo Laboral

a) Não está garandda a presença de um representante da Região Autónoma dos Açores na Comissão Laboral.

b) Não se salvaguarda a impossibilidade das denominadas «pessoas a cargo» dos militares norte-americanos prestarem serviço na Base em detrimento dos trabalhadores portugueses.

c) A competência atribuída ao comandante da BA4 para recrutamento de pessoal civil a fornecer às Forças dos Estados Unidos não é correcta. Preconizamos que essa missão seja excercida em cooperação com os centros de emprego existentes na Região Autónoma dos Açores.

d) O actual articulado sobre os conflitos laborais projecta a sua resolução para prazos previsivelmente longos.

e) Não se entende a competência atribuída ao Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo para apreciar conflitos resultantes dos contratos de trabalho, quando o tribunal territorialmente competente para dirimir os litígios na área da Base é o da comarca da Praia da Vitória.

3 — Acordo Técnico

a) Parece não estar devidamente acautelado o conhecimento prévio da Região quanto à eventual utilização das suas infra-estruturas aeroportuárias por parte das Forças dos Estados Unidos. V ''

b) A armazenagem de munições e explosivos fica-se, exclusivamente, pela esfera militar, sem que a Região Autónoma dos Açores possa ser disso informada.

c) Não está garantido que, em caso de abandono da Base por parte das Forças dos Estados Unidos da América, algumas edificações, estruturas e montagens ligadas ao solo se possam destinar à Região Autónoma dos Açores.

d) Não está clara a aquisição de bens e serviços na Região Autónoma dos Açores, por parte das Forças dos Estados Unidos. A indefinição do postulado permite uma fácil ultrapassagem por parte daquelas Forças, remetendo a Região Autónoma dos Açores para o desempenho de meras actividades administrativas.

e) Não está definida a forma como será exercida a cooperação, no que respeita à Região, nas diferentes, áreas

previstas no Acordo. • , ■- -

Çondusão ¿r-

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa'Regional dos,,Açores, manifestando alguma apreensão pelas muitas lacunas existentes no Acordo de Cooperação e Defesa, bejín como pelas imprecisões constantes dos textos dos diversos anexos, com especial incidência nos Acordos Laboral e Técnico, no que diz respeito à Região Autónoma dos Açores, dá, apesar de tudo, o seu parecer.favorável ao Acordo desde que se tenham em consideração as questões suscitadas no presente parecer.

Angra do Heroísmo, 17 de Junho de 1995.— O Presidente da Comissão, Jorge Valadão dos Santos.

Nota.—O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 96/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral assinados em Lisboa a 1 de Junho de 1995.

Como realça o preâmbulo, este Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América enquadra-se nos princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas e dos direitos e deveres decorrentes da participação de ambos os países no Tratado do Atlântico Norte.

Visa-se a congregação de esforços para a promoção da paz e estabilidade internacionais na sequência do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 e das facilidades daí decorrentes, que' se reconhece terem contribuído para a segurança comum de' ambos os povos e que assim se pretende aprofundar diversificando a cooperação em princípios de benefício mútuo.

Com esse objectivo, o artigo n refere-se as consultas políticas e político-militares, as quais deverão ter uma periodicidade anual e a constituição de uma Comissão Bilateral Permanente (artigo tu) para acompanhamento execução dq presente Acordo."

Fica também definido que Portugal concede aos Estados Unidos da América autorização para a utilização e manutenção das instalações necessárias à condução das operações militares', bem como para o trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base das Lajes (artigo rv).

Na cooperação militar, as partes reconhecem que este Acordo reforçará as suas capacidades colectivas e individuais para a segurança dos respectivos territórios e para a paz e estabilidade internacionais, assumindo a Comissão Bilateral Permanente a identificação de áreas e programas a estabelecer para a prossecução dos objectivos definidos no Acordo............

A Comissão avaliará,, também, .as possibilidades de apoio dos Estados Unidos da América às Forças Armadas Portuguesas, que se traduzirá na transferência de equipamento militar em condições a serem definidas.

Merece também menção o estabelecimento de programas de cooperação na modernização e reforço das respec-

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