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21 DE JUNHO DE 1995

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tivas industrias de defesa e capacidades de investigação neste sector, bem como o reforço e incremento das relações económicas e comerciais bilaterais.

Qualquer das Partes poderá submeter à apreciação da Comissão quaisquer questões relativas à execução e interpretação do Acordo, bem como a revisão, entrada em vigor e prazo Me vigência (artigos vm, rx e x).

Constam ainda o Acordo Laboral e o Acordo Técnico com os respectivos anexos.

A apresentação dos textos dos acordos referidos,

efectuada nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, atende ao disposto na alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe:

Compete à Assembleia da República:

j) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os

tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

A análise do projecto de resolução n.° 96/VI pressupôs a prévia emissão de parecer pelo Conselho Superior de Defesa Nacional (nos termos do n.° 1 do artigo 274.° da Constituição da República Portuguesa) e pela Assembleia

Regional dos Açores [nos termos da alínea s) do n.° I do artigo 219.° da Constituição da República Portuguesa].

A Comissão de Defesa entende, assim, que estão reunidas as condições para que a presente proposta de resolução suba a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para a discussão e votação que aí terá lugar.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, Miguel Relvas.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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