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Quarta-feira, 21 de Junho de 1995

II Série-A — Número 52

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.» 572/VL 5T7/VL S80/V1, 59SAT e 59«/Vr):;

fi o 572/vi (Isenção do pagamento de taxas e encargos, para a habitação a custos controlados): v

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente............ 832

N.° 577/VI (Reduz a duração semanal do trabalho normal):

'"r"'Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família........................................ ..................... 832

N.° 580/VI (Suspende a eficácia do artigo 3." da Lei

n.° 10/95, de 7 de Abril, que alterou a Lei Eleitoral para •

a Assembleia da República):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias.................................. ' gjg

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP)............ g37

N.° 595/VI — Elevação da povoação de São João de Tarouca, concelho de Tarouca, à categoria.de- vila ^ (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Narana Coissoró) N." 596/V7 — Elevação de Salto à categoria de vila (apresentado pelo PSD)...:......................'..................839

Projecto de"resolução n.° 155/V1V'

Sobre o, inquérito de Camarate (apresentado pela Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate)..................................................................................839

Propostas de resolução (n.M 93/V1 e 967VT):

N." 93/VI (Aprova, para ratificação, a'Convenção e Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação ,e Prevenir a Evasão Fiscal, cm ,Matéria de Impostos sobre .o . . ; Rendimento):' ' "'

v ,.. Relatório da Comissão de. Negócios Estrangeiros, ~ Comunidades Portuguesas e Cooperação................... 840

••N° 96/VI .(Aprova, para'ratificação," o Acordo de Cooperação e Defesa entre a,República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral):

Relatórios das Comissões de Negócios .Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Defesa ', .Nacional ..IV..™.............CJ.L:..,....:........ 842

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.9 572/VI

(ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E ENCARGOS , PARA A HABITAÇÃO A CUSTOS CONTROLADOS) 1

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Locai e Ambiente. .

O projecto de lei n.° 572/VI pretende isentar do pagamento de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e quaisquer outros encargos de mais-valias a construção de fogos de habitação a custos controlados, bem como dos anexos e lugares de estacionamento a eles afectos. o

As fortes carências do País no que respeita à habitação social têm vindo a justificar a isenção de taxas e impostos tanto por parte da administração central como local, num esforço conjugado para superar a situação gravosa que ainda hoje se verifica em todo o País.

Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses sobre o projecto de lei, esta Associação nada tem a opor.

Nestes termos, considera-se que o presente diploma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — A Deputada Relatora, Leonor Coutinho.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 577/VI

(REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

A redução do limite máximo do horário semanal de trabalho para quarenta horas constitui uma aspiração dos trabalhadores portugueses e seus representantes sindicais — como se verifica dos contributos do processo de discussão pública do projecto de lei em epígrafe, anexos ao presente (v. anexo n.° I)—, aspiração que é consensualmente partilhada por todas as forças políticas do nosso país.

Divergências existem apenas em relação aos meios, à metodologia, para atingir tal desiderato.

Enquanto alguns, com o Partido Comunista Português à cabeça, continuam a defender a aprovação pura e simples de uma lei nesse sentido, na linha da sua postura intervencionista, de Estado regulamentador e centralista, outros postulam que tal fim se persiga com a participação dos agentes sociais envolvidos, tendo em conta as realidades específicas de cada sector, sem esquecer o princípio fundamental de garantia da competitividade do tecido empresarial português e, por consequência, o crescimento do emprego.

Neste sentido se enquadra, há muitos anos, a actuação do Governo. Aliás, os subscritores do projecto de lei n.° 577/VI não respeitam rigorosamente a verdade quando

referem, na nota justificativa, que «o próprio PSD, na

campanha eleitoral para as legislativas de 1991, prometeu a redução para as quarenta horas, tal como outras forças

políticas».

Em boa verdade, consta do manifesto eleitoral de 1991 do PSD o compromisso de «fomentar, a nível dá contratação colectiva, a redução do horário de trabalho para quarenta horas semanais».

E só não percebe a diferença quem não conhece a realidade da concertação social, quem não reconhece a sua liberdade e autonomia.

O próprio Programa do Governo, aprovado na Assembleia da República, refere «o incentivo à redução progressiva do horário de trabalho, por via negocial, para quarenta horas semanais, a par da reorganização dos tempos de trabalho e lazer».

O próprio acordo económico e social, subscrito pela maioria dos parceiros sociais e económicos, consagrou esta filosofia ao prever que «o Governo e as confederações signatárias acordam no seguinte calendário, a ser desenvolvido no quadro da negociação colectiva, visando articular a adaptabilidade dós horários de trabalho; necessário ao melhor funcionamento das empresas, com um ritmo visando atingir as quarenta horas em 1995».

Foram dados passos relevantes pela negociação colectiva em direcção às quarenta horas semanais. Embora o ano de 1995 ainda não tenha terminado e a negociação colectiva se encontre ainda em curso em variados sectores, pode já constatar-se, com alguma segurança, que o objectivo do limite máximo de quarenta horas semanais não será atingido, de forma integral e generalizada, durante este ano.

Recentemente, o Instituto Nacional de Estatísitica revelou que a média actual do horário semanal de trabalho, em Portugal, é de 41,3 horas. Tal atraso não pode deixar de estar relacionado com a recessão vivida em 1992 e 1993, aliada às preocupações dos parceiros sociais de não prejudicar a saúde do tecido produtivo, nem agravar as taxas de desemprego.

Preocupações que revelam claramente o bom senso e a maturidade dos parceiros sociais, em Portugal.

Em conclusão, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família é de parecer que o projecto de lei n.° 577/ VI reúne as condições constitucionais e regimentais em vigor e a sua subida a Plenário, em ordem do debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, José Puig. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

ANEXO N' 1

Entidades que participaram no processo de discussão pública do projecto de lei n.8 577/VI

Confederações sindicais-.

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. União Geral de Trabalhadores.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Setúbal. União dos Sindicatos de Sines. União dos Sindicatos do Porto. União dos Sindicatos de Braga.

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União dos Sindicatos de Coimbra. • >. União dos Sindicatos de Torres Vedras. >' União dos Sindicatos do Distrito de Leiria. União dos Sindicatos de Aveiro. União dos Sindicatos de Lisboa. ' União dos Sindicatos do Distrito de Évora. União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira.

Federações sindicais:

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal. , ;-

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.. .

Federação dos Sindicatos da iMetalurgia, Metalomecânica 4 Minas de Portugal.

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal.

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Federação Nacional dos Sindicatos' da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.

Federação dos Sindicatos das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas' e Tabacos.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás. '

Comissões intersindicais: ' '. '

Comissão Intersindical da SOLISNOR. . Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de

Viana do Castelo. Comissão Intersindical da Companhia Carris de Ferro

de Lisboa.

Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional. Comissão Intersindical da LISNAVE. Comissão Intersindical da INDELMA. Comissão Intersindical da Sociedade Portuguesa

Acumulador Tudor. Comissão Intersindical da LTE. Comissão Intersindical da SLE.. , Comissão Intersindical da CPPE. .

Comissão Intersindical da Firma Bento Pedroso

Construções. . %

Comissão Intersindical da Firma Olaio — Indústria de

Móveis. . :; < .

Comissão Intersindical da Siemens. . . -

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto.

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro. - ■ •';

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos. ¿1 Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Norte. , Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavan-' darias e Tinturarias do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços

do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra. - ■ Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito , do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira do Sul:

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas dos Distritos de Aveiro e Viseu.

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo Restaurantes e Similares da Região da Madeira.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Ferroviários do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção Madeiras de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga. •; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas, Petróleo e Gás do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo. : Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — Delegação da Região Autónoma da Madeira.

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Sindicato Nacional dos Trabalhadores :e Técnicos da Agricultura, Florestas c Pecuária. . -

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuario, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro.

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Sindicato dos Trabalhadores da Industria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa. >

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação deíapel. Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul. . >

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul ê Ilhas — Direcção Regional de Setúbal e Direcção Regional de Évora.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Administração Local.

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio,

Serviços e Novas Tecnologias. Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios

e Telecomunicações.

Comissões sindicais:

Comissão Sindical da Fiat.

Comissão Sindical da METALSINES.

Comissão Sindical da Mset.

Comissão Sindical da JAS.

Comissão Sindical da SOCOMETA.

Comissão Sindical da Inapal — Metal. .

Comissão Sindical da Candol. . Comissão Sindical da C. Santos V. P. L.

Comissão Sindical da Strapex Embalagem.

Comissão Sindical da MOTORTESÓ. . .. v

Comissão Sindical da LEMAUTO.

Comissão Sindical da Fundição Moderna de Santa Iria. „

Comissão Sindical da Auto Marginal.

Comissão Sindical da Júlio José Macedo.

Comissão Sindical da Madeira.e Irmãos..

Comissão Sindical da Merloni.

Comissão Sindical da Vitronh Portuguesa. .;>

Comissão Sindical da Empresa Browning Viana.

Comissão Sindical da Empresa de Pesca de Viana do Castelo. ,, Comissão Sindical da COMPELMADA.

Comissão Sindical da ITALSINES.

Comissão Sindical da Fanjo — Fábrica Internacional de Confecções.

Comissão Sindical da Empresa Perfiladora. -

Comissão Sindical das Fundições Rossio de Abrantes.

Comissão Sindical da Metalúrgica Costa Nery.

Comissão Sindical da Feruni - Sociedade de Fundição.

Comissão Sindical da Camo.

Comissão Sindical da Brazão Estanbos Portugal.

Comissão Sindical da Salus.

Comissão Sindical da EMAÇO. . ,

Comissão Sindical da SMOFER.

Comissão Sindical da Auto Sueco!

Comissão ;Sindicat da Empresa Alumínio Português.

Comissão Sindical da ORMIS.

Comissão Sindica] da Fábrica de Botões do Porto.

Comissão Sindical, do Grupo E. D. P. Norte.

Comissão -Sindical da Yazaki Saltano de Portugal. ■tV; Comissão-Sindical da,Texas Instruments — Equipamento Electrónico.

Comissão Sindical da Solica — Fábrica de Artigos Eléctricos.

Comissão Sindical da Prequel — Produtos Equipamentos Eléctricos. Comissão Sindical da Efacec — Empresa Fabril de

- r" -Máquinas Eléctricas. 1

Comissão Sindical da CABELTE. Comissão:Sindical da UTAP — United Technologies Automotive Portugal.'

- Comissão-Sindical da Empresa FPS —Fábrica Portu-

guesa de Segmentos.

Comissão Sindical da Empresa Jado Ibéria — Produtos Metalúrgicos. «Comissão Sindical da SPIREF. -

Comissão Sindical da TRANSMOTOR.

Comissão Sindical eda Empresa Francisco Baptista Russo.

Corrussãp Sindical da Moto Meça. .• .Comissão Sindical da Só Prpes.' ' Comissão Sindical da SICIGALVA — Sociedade Portuguesa de Galvanização. .Comissão Sindical da FTMPER — Serviços Financeiros. , ..

Comissão Sindical da Opel Portugal.

Comissão Sindical tda Hoesch Imformol.

Comissão Sindical da Ford Lusitana.

Comissão Sindical da Dialap — Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes.

Comissão Sindical da Bruno Janz..

Comissão Sindical da Viçoso e Moratalla.

Comissão Sindica) da Cetra. '■Comissão' Sindical da Metalúrgica Luso Italiana.

Comissão Sindical da MERCAUTO.

Comissão Sindical da São Mol.

Comissão Sindical da J. B. Cardoso.

Comissão Sindical da Auto Diniz de Freitas.

Comissão-Sindical da Renault Portuguesa.

Comissão Sindical do Entreposto Lisboa.

Comissão Sindical da INDEP.

Comissão Sindical da EPAL.

Comissão Sindical da Iberpeças.

Comissão Sindical da S. T. E. T.

Comissão Sindical da CONTEL. - Comissão Sindical da SENSIMOR.

Comissão Sindical da NACITAL.

' Comissão Sindical do Siesi na Audior.

Comissão Sindical do Siesi na EID.

Comissão Sindical do Siesi na Siemens.

Comissão Sindical da Fortis Elevadores.

Comissão Sindical do Siesi na H. R. Teixeira Ramalho. ,

Comissão Sindical do Siesi na MONTITEC. Comissão Sindical da Empresa Tranemo Têxtil. Comissão Sindical da Empresa Frishads. Comissão Sindical da Empresa Helly — Hansen Confecções.

Comissão Sindical da Empresa Guston Confecções.

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Comissão Sindical da Empresa Alo-Port Confecções.

Comissão Sindical da Empresa CosalConfecções Sado. . •.

Comissão Sindical da Empresa Portutex Confecções.

Comissão Sindical da Empresa Vesticoh.

Comissão Sindical da Empresa Sic.-^ Sociedade Internacional Confecções

Comissão Sindical da Empresa Triunfo Internacional.

Comissão Sindical da Empresa Tluvia.

Comissão Sindical da Empresa Mattel.

Comissão Sindical da Firma Marmovonel. ■

Comissão Sindical do Siesi- na Ford Electrónica Portuguesa. •

Comissão Sindical do Siesi na Siste).

Comissão Sindical do Siesi na Delco Remi — Componentes Electrónicos. .:: ' ' vr.o

Comissão Sindical do Stal nos Seryiços Municipalizados de Loures.

Comissão Sindical do Stal da Câmara Municipal„de Loures.

Comissão Sindical da Copisom— Ind. Duplicação de Som. ■

Delegados sindicais: ■'' ' '

Delegado Sindical da Fábrica de Plásticos J.JSantòs. Delegado Sindical da Empresa Indústrias Metálicas Previdente.

Delegados Sindicais da Empresa Previdente Ferragens.

Delegados Sindicais da Empresa AVJMETAL. Delegados Sindicais da Empresa M. Conceição

Graça. v Y Yr." - - ■""

Delegados Sindicais da Empresa ABB Mague. Delegados Sindicais da SOREL. . t, •» Delegados Sindicais da Empresa MÊGiY - -

Comissões de trabalhadores: . ... .

Comissão de Trabalhadores dav:Grundig Serviços

Portugal. ~" . V

Comissão de Trabalhadores dá Grundig Componentes"-'

Portugal. ■ . .

Comissão de Trabalhadores dá Griíhdig Indústria

Portugal. "-• ''* '

Comissão de Trabalhadores da Grundig Auto Rádio

Portugal. • . • . * ~;

- Comissão de Trabalhadores da Blaupunlct Auto Rádio

Portugal.

Comissão de Trabalhadores da Mset. Comissão de Trabalhadores da METALSINES. Comissão de Trabalhadores da Maconde Confecções. Comissão de Trabalhadores da HJDROSOREFAME. Comissão de Trabalhadores da Ç. Santps.f % , r Comissão de Trabalhadores da; SORÈFAME. «• 33 Comissão de Trabalhadores dá Sociedade dé Traris-

portes Colectivos do Porto. Comissão de Trabalhadoresvda Casa/Hipólito. Comissão de Trabalhadores da MerloruV • ,.^nZ% Comissão de Trabalhadores da AUTOSIL. Comissão de Trabalhadores da SOLISNOR. Comissão de Trabalhadores da Caminhos.de Ferro;

Portugueses. - :.. : : *;.-.. ^

Comissão de Trabalhadores da Tudor.. j Comissão de Trabalhadores da.Fino;s;*r-Fábrica.de . Lanifícios de Portalegre. ; .; ' ' i :t n

Comissão de Trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa. '. Comissão de.Trabalhadores da Empresa do Bolhão. Comissão de Trabalhadores da FERUNI— Sociedade r de Fundição.

Comissão*de Trabalhadores da Siderurgia Nacional. Trabalhadores da Tintas Robbialac. Comissão de Trabalhadores da ORMIS. .Comissão de Trabalhadores da Renault. Comissão de Trabalhadores da Tabaqueira. . Comissão de Trabalhadores da Desço — Fábrica Portuguesa de Material Eléctrico e Electrónico. ..- Comissão de Trabalhadores da Efacec Elevadores. "Comissão de Trabalhadores da Electromecânica . Portuguesa Preh. '. . Comissão de -Trabalhadores da Efacec Ambiente. "Comissão de Trabalhadores da Jayme da Costa. Comissão.de.Trabalhadores,da Solica — Fábrica de Artigo Eléctricos. ..,-«.-Comissão de Trabalhadores da EC Material Eléctrico.

Comissão de .Trabalhadores da F. Cunha Barros. Comissão .de Trabalhadores da ABB Stotz Kontakt. _ -Comissão der Trabalhadores da Prequel — Prod. Equipamentos Eléctricos. «„••- -.Comissão Central de Trabalhadores da PETROGAL. j Ctorrüssãpde Trabalhadores da Empresa Jado Ibéria —

- ftodutos Metalúrgicos. . . ^.Comissão de Trabalhadores da Franqueira — Artigos

de Decoração, j Comissão de Trabalhadores da Petróleo Mecânica Alfa.

• , Comissão .de Trabalhadores da Empresa João Ferreira

das Neves e Filho. Comissão de Trabalhadores da Cimpor — Cimentos

• ; x de Portugal.

Comissão de Trabalhadores da Portucel Viana — ^.Empresa Produtora de Papéis Industriais. .\- Comissão de Trabalhadores da UNIFER. '' Comissão de Trabalhadores da SONAFI. . . Comissão de Trabalhadores da EUROFER.

; Comissão de Trabalhadores da SOCIGALVA — ..vi; • Sociedade Portuguesa de Galvanização. i: Comissão de «Trabalhadores da Opel Portugal. . ^ Comissão de Trabalhadores da Hoesch Impormol. - .Comissão de Trabalhadores da Ford Lusitana.

Comissão de Trabalhadores da ABB Mague. ' ' Comissão de Trabalhadores da Dialap — Sociedade

Portuguesa de Lapidação de Diamantes. , '> Comissão" de Trabalhadores da Luso Italiana. Comissão de Trabalhadores da J.B. Cardoso

- ' -Comissão de Trabalhadores da Renault Portuguesa.

Comissão de Trabalhadores do Entreposto Lisboa. •T /Comissão de Trabalhadores dá INDEP. Comissão de Trabalhadores da EPAL.

- • .'Comissão de Trabalhadores da LICAR.

Comissão de Trabalhadores da Empresa Francisco :J>_:. «Baptista Russo e Irmão.

Comissão de Trabalhadores da SOREL. •Comissão de Trabalhadores da Papelaria Fernandes.

, .Comissão de Trabalhadores da Sociedade Portuguesa Acumulador Tudor. ííco

Comissão de Trabalhadores da HJDROSOREFAME.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 52

Plenários de trabalhadores:

Plenário dos Trabalhadores da Empresa TOVARTES. Plenário dos Trabalhadores da Empresa Tapeçarias

Ferreira de Sá. ;r

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Ara Portuguesa Fábrica de Calçado. :"' Plenário dos Trabalhadores da Empresa Growela

Portuguesa de Calçado. Plenário dos Trabalhadores da Empresa Elefanten

Portuguesa Indústria de Calçado. Plenário dos Trabalhadores da Empresa Coca' —

Componente para Calçado. Plenário dos Trabalhadores da Empresa Granit Schuh

Portuguesa — Fábrica de Calçado. Plenário dos Trabalhadores da Empresa Abal Têxteis. Plenário dos Trabalhadores da Empresa Maconde

Confecções.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Rainha do

Cávado Confecções. Plenário dos Trabalhadores da Empresa José Pinto

Cardoso.

Plenário dos Trabalhadores da Firma C. Flores. Plenário dos Trabalhadores da Firma Grufer. Plenário dos Trabalhadores da Firma OLIMAR —

Domingos Francisco Ramilo. Plenário dos Trabalhadores da Firma FAMETAL. Plenário dos Trabalhadores da Firma TRAMAGAUTO. Plenário dos Trabalhadores da Firma CARMÓVEL. Plenário dos Trabalhadores da Firma I. F. M. —

Indústria Fibras Madeira. Plenário dos Trabalhadores da Firma João de Deus

e Filhos.

Plenário dos Trabalhadores da Firma Joaquim Vieira Júnior.

Plenário dos Trabalhadores da Auto Sueco. Plenário dos Trabalhadores da Empresa Custódio e Sérgio.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa SETUBAUTO. Plenário dos Trabalhadores da Toyota — Setúbal. Plenário dos Trabalhadores da Empresa EVICAR. Plenário dos Trabalhadores da Empresa PROVAL. Plenário dos Trabalhadores da Fuma Costa & Borralho. Plenário dos Trabalhadores da Firma Metalgrupo. Plenário dos Trabalhadores da Firma Auto-Girar. Plenário dos Trabalhadores da Empresa PERMECA. Plenário dos Trabalhadores da Empresa C&A —

Indústria de Componentes para Automóveis. Plenário dos Trabalhadores da Empresa Confecções

Lança.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Serrates Confecções.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Grazil Confecções.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Avry

Confecções.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Dielmar Confecções.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Sicofato Confecções.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Massito Confecções.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Eres Confecções.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Carveste

Confecções.

. Plenário dos Trabalhadores da Empresa Benoli Confecções.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Zendel Confecções.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Montebela Confecções.

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Confecções

Gil Almeida. Plenário dos Trabalhadores da Empresa Craveiro

& Mineiro. .

Plenário dos Trabalhadores da Empresa Sociedade de

Confecções Torre. Plenário dos Trabalhadores da Empresa Saro tos Metalúrgicos.

Organizações de trabalhadores: ORTs da Oliva.

Outros:

, Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de Lisboa

Nota. — Foi recebido um abaixo-assinado com texto sobre o assunto, com 3136 assinaturas, remetido pela Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portuga).

ANEXO N.° 2

Declaração de voto do PCP sobre o relatório da Comissão d* Trabalho, Segurança Social e Família

O PCP votou contra o parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 577/VI por nele se fazerem juízos de valor inverdadeiros e demagógicos sobre as aspirações e objectivos políticos dos partidos, com o objectivo de denegrir as posições claras do PCP, que defendem intransigentemente os interesses e direitos dos trabalhadores, e de mascarar o facto de o PSD não querer cumprir a promessa eleiçoeira que fez, em 1991, de «redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais» — citação do folheto de propaganda.

..Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

PROJECTO DE LÉI 580/Vl

(SUSPENDE A EFICÁCIA DO ARTIGO 3.» DA LEI N.« 10/95, DE 7 DE ABRIL, QUE ALTEROU A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.)

Rotatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, visa reforçar as garantias de confidencialidade-pessoalidade na expressão de voto efectivada por leitores deslocados no estrangeiro.

Acontece que o não cumprimento dos novos requisitos referentes à veiculação dessa expressão de vontade implica a sua invalidação, o que só é exigível após o pté.\i'\ç> e

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generalizado conhecimento das novas normas, não completamente garantido, no curto espaço de tempo que medeia até ao próximo acto eleitoral, pelo que a «generalidade» do processo eleitoral de Outubro deverá passar pela manutenção.das regras tradicionais aplicáveis da matéria dos novos dispositivos para um momento posterior a uma actuação eficaz da sua divulgação.

A Comissão é de parecer que o projecto de lei em apreço pode ser apreciado na generalidade.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o artigo único do projecto de lei n.° 580/V1 passe a ter a seguinnte redacção:

Artigo único. Até 1 de Janeiro de 1996, a fotocópia do cartão de eleitor exigida pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro, na : redacção dada pela Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, pode ser substituída por fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte.

Palácio de São Beato, 20 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.» 595/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DE TAROUCA, NO CONCELHO DE TAROUCA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa Valor histórico

Foi o primeiro rei de Portugal, D. Afonso Henriques, a primeira figura de elevada importância a visitar São João de Tarouca.

Diz a história que foi nestas terras de São João que as tropas do rei receberam os últimos treinos antes de partirem para a Batalha de Trancoso.

Também aqui D. Afonso Henriques fez as suas preces a Deus, pedindo ajuda para derrotar as forças de Castela nas lutas pela independência de Portugal. r Prometeu o rei que, no caso de sair vencedor dessa batalha, mandava edificar um monumento de grande envergadura naquele local.

Aparece, assim, em São João de Tarouca, o primeiro convento da Ordem de Cister na Península Ibérica, tendo o rei assistido à colocação da primeira pedra. - A grandiosidade daquela obra transformou o povoado de São João numa das mais importantes zonas de atracção, religiosa e turística a partir do século xin.

São João de Tarouca, com cerca de 2000 habitantes, cinco povoações (São João de Tarouca, Vila Chã do Monte, Pinheiro, Vilarinho e Couto), é a freguesia do concelho, de Tarouca com mais quilómetros de extensão, confinando com os, concelhos de Moimenta da Beira, Castro Daire e Vila .Nova de Paiva.

Com uma área de cerca de 20 000 hectares, é uma região com enorme potencialidade pastoricia, sendo assim responsável pela produção de dezenas de milhares de litros deleite por mês e de largas toneladas de carne da melhor qualidade è fabrico de queijo de cabra' é vaca.

Para além do Mosteiro' de São João de Tarouca, possui uma valiosa ponte românica, obra do'século xiv, edificada pelos monges de Cister, residentes no convento desde o século XII.

Na sede de freguesia existe uma escola primária, um jardim-de-infância e o edifício da junta de freguesia, que serve de sede-do: Grupo Socio-Cultural de Danças e Cantares, com prestígio nacional. •

Conta com cerca de 30 azenhas movidas a água, algumas das quais'se mantêm ainda em funcionamento, satisfazendo a curiosidade eo encanto dos turistas.

O artesanato é uma actividade ainda viva, do qual se destaca a confecção de cestos; de verga, tamancos de madeira, carros de tracção animal, rendas e meias de lã.

Esta localidade é atravessada pelo rio Varosa, onde se podem ainda pescar deliciosas trutas e outros peixes de água doce. ■

Pese embora o abandono a que o seu riquíssimo património histórico-cultural tem sido votado São João de Tarouca continua a ser o maior centro de atracção turística do concelho e da região, tendo recebido no ano de 1994 cerca de 100 000 turistas.

A assinatura da grande maioria destes visitantes encontra-se registada nos livros, de presença existentes naquele mosteiro. v

Este número tem vindo a aumentar, a um ritmo acelerado, prevendo-se ultrapassar em 1995 mais um recorde.

.As excursões dos alunos das escolas primárias e secundárias que do Nórté ao Sul dò País se têm deslocado a visitar o Convento sãOjO garante da continuidade do interesse dos Portugueses pela história que envolve a construção e a existência do primeiro mosteiro da Ordem de Cister em Portugal.

Apesar de condenado ao abandono durante largas centenas de anos, tem sido, ultimamente, reconhecido pelas mais diversas autoridades como monumento de grande valor patrimonial e histórico, pêlo que tem sido alvo de grande esforço dé restauração. '

Esté valor é bem ilustrado pelas visitas das mais altas individualidades políticas e religiosas do nosso país e do mundo. '"' ".' ' '

Todos os Presidentes da República do pós-25 de Abril, todos ps Primeiros-Ministros, todos os ministros, a maioria dós Deputados,- todos os representantes dos principais partidos políticos e muitas individualidades estrangeiras conhecem •pessoalmente p Convento em São João de Tarouca.3 '

O concelho de Tarouca deve em grande parte a esta freguesia a sua popularidade nacional.

O seu inegável-valor para a história de Portugal está consagrado nas visitas dé estudo de milhares de alunos e professores que dòs mais diversos pontos do País se deslocam- àquele Mosteiro para se inteirarem da sua grandiosidade, beleza e.'valor cultural.:. ':'

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De todo o recheio do. Mosteiro, que tem um valor incalculável, destaca-se o quadro de São Pedro, que tem sido um excelente embaixador de Portugal nas grandes exposições nacionais e internacionais, nomeadamente na Europália em Bruxelas, na Exposição dos Descobrimentos, na 17." Exposição no Museu de Arte Antiga, encantando òs maiores" apreciadores de obras de arte a nível mundial.

O seu valor é inestimável a avaliar pelas enormes medidas de segurança que envolveram o seu regresso ao Mosteiro a seguir às várias exposições internacionais como digno representante do patrimônio, e cultura,portugueses. .

São João de Tarouca, hoje rasgada pela estrada nacional n.° 329, que liga o concelho,de Tarouca a Vila Nova de Paiva, possui excelentes condições para o seu engrandecimento turístico e industrial, podendo ser um cartão de visita para a divulgação nacional e internacional do concelho de Tarouca.

As pequenas indústrias de moagem, com muitos séculos de existência presentes naquela freguesia, poderão ocupar no futuro um papel importante como empresas artesanais, reforçando assim razões de orgulho pela nossa história.

Pecuária e agricultura

No que respeita à pecuária, tem esta freguesia grandes potencialidades, quer no sistema intensivo quer em extensivo. "

Dispõe de uma vasta extensão de terra, cerca de 20 000 ha, sendo a' pastoricia o factor decisivo no êxito das explorações de criação e engorda de bovinos, ovinos e caprinos e nas explorações de aptidão leiteira.

As mais de 30 salas de ordenha individuais e colectivas demonstram a enorme capacidade de produção de milhares de litros de leite da melhor qualidade, que, a juntar às milhares de toneladas de carne produzida, são por si bs garantes da prosperidade desta freguesia.

Na agricultura são várias as fontes de rendimento da população. A produção de batata, milho, feijão, azeitona e produtos hortícolas são algumas das culturas mais

rentáveis. , .

Património cultural

O Convento de São João de Tarouca, o primeiro mosteiro da Ordem de Cister edificado na Península Ibérica, é visitado diariamente por centenas de turistas nacionais e estrangeiros. A sua inigualável fachada de enorme valor arquitectónico e o magnífico e riquíssimo recheio de valor incalculável são, para Portugal em. geral e São João de Tarouca em particular, motivo de elevado orgulho.

De entre outras obras de grande valor cultural podemos destacar uma ponte romana com dois arcos, que testemunham aos muitos visitantes a arte de bem trabalhar a pedra e as técnicas utilizadas nas obras de grande envergadura.

Os dois túneis subterrâneos que põem em comunicação o Convento e o dormitório, feitos de granito, são o testemunho. da_grandiosidade de tais obras.

O dormitório

que São João de Tarouca foi a- partir do século xn.

A juntar a estes tesouros culturais, podemos ainda acrescentar duas fontes romanas, miradouros turísticos e nove capelas de devoção a vários santos.

São João de Tarouca situa-se na Beira Alta, a cerca de 20 km da cidade

Pela sua importância a Região do Douro foi contemplada no II Quadro Comunitário de Apoio com verbas especiais para o seu desenvolvimento, onde se incluem obras de restauro do Mosteiro de São João de Tarouca.

Educação

Em São João de Tarouca existem quatro escolas e seis salas de aulas, três jardins-de-infância e transportes permanentes para os alunos que frequentam os 1.° e 2.° ciclos na sede do concelho. '

\ Indústria

Podemos encontrar 30 moagens típicas movidas a água que foram nesta região as pioneiras na transformação dos cereais em farinha.

Algumas delas ainda hoje se encontram em actividade, continuando a fornecer a farinha para as indústrias de panificação. •

Existe também uma fábrica de materiais de betão ciplópico para a construção civil, duas serralharias, uma carpintaria e pequenas unidades de produção de cantaria.

Hotelaria

Os seis cafés snack-bar, os quatro minimercados e algumas tabernas e mercearias tradicionais garantem o abastecimento das gentes.da freguesia e dos turistas que a visitam.

Artesanato .

Os artesãos da região ocupam-se principalmente no fabrico de mantas, colchas, mfcias, socos de madeira, carros de tracção animal, arados de madeira, mós de moinho em pedra, etc.

Transportes

A freguesia está integrada na rede de transportes públicos da região e conta ainda com uma praça de táxis.

Cultura e desporto

Para o fomento e desenvolvimento, da cultura e do desporto temos na freguesia um rancho folclórico conhecido a nível nacional, um grupo de cantares, um grupo de escuteiros, uma associação sócio-cultural, >um campo de futebol e o Grupo Rural Cisterciense.

' Telecomunicações

Estão à disposição da população o telefone público as caixas do correio e o posto dé venda de valores selados. • ••- ■■

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Pelas razões1 expostas os Deputados d& Grupo-Parlamentar do CDS-PP com; assento na Assembleia da República apresentam o seguinte projecto-dé lei:

Artigo único. A povoação de Sãò João dé Tarouca é elevada à categoria de vilã. - '

Assembleia da Republica, 19 de Junho de 1995. — O Deputado do CDS-PP, Nqrana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.2 596/VI

■ ELEVAÇÃO DE SALTO À CATEGORIA DE VILA.

" Nota justificativa 1 ' • • :-Resenha histórica •

Salto é uma freguesia do concelho e comarca de Montalegre, distrito de Vila Real. '<■:■•: ■;■ • s-,.-

Localizada na margem esquerda do rio Rabagão, dista 25 km da sede do concelho.

- A sua origem remontaà presença dos Suevos na Península Ibérica^ como já referem as actas do Concílio de Lugo.

A Igreja de Santa Maria (Salto) era-muito anterior à formação da nacionalidade: já D. Teresa lhe faziadoações do seu «terrádigo». . \.

Á importância económica desta fregúèsia^áo longo dos tempos está bem patente nas diversas inquirições e na grande feira anual que se realiza no dia 15 dé Agosto. Ainda hoje está tradição se mantém e Salto continua a ser o centro económico e social da região do Baixo Barroso.

População <

., Salto tem, segundo o Censo de 1991,. 2375 habitantes, população, esta. que, na época de .turismo crio Verão, com o regresso do> ¡emigrantes, aumenta consideravelmente.

Equipamentos. .

Salto tem os seguintes equipamentos'colectivos:

Centro dè:Saúde;.! : ., »..~:

«aposto de Correios; ,• -. . >•■

•j_ .Associação. Humanitária de Bombeiros Voluntários; , :-~ .. w 2 escolas:de educação pré-escolar; -_. . 10 escolas do L° ciclo do ensino .básico;-..

,1. escola profissional, com os 2.° e 3.° ciclos e um curso, tecnológico do ensino secundário; 1 campo, de futebol; d .. • • ,

1 parque infantil; . • ~ "

. I parque de lazer;-, . . x ;. > ■.

1 centro de gestão agrícola; . . 1 edifício da juntade freguesia;,, ' o- ■ C 1 igreja e 2 capelas; >• .

1 agência bancária;. , , 2 farmácias.». ,-,; • • . ::•"

Possui ainda carreira diária de autocarros em direcção a Cabeceiras de Basto. Braga, e Montalegre/Chaves.

v^ í Outros equipamentos

Salto possui vários estabelecimentos comerciais e industriais ligados aos sectores da construção civil, reparação automóvel, supermercados, restauração, electrodomésticos e mobiliário. '.' '.

Conclusão

Salto, pela sua história secular, pela sua localização num centro geográfico pleno de potencialidades industriais, agrícolas e de turismo e pelo dinamismo das suas populações merece ser elevada à categoria de vila.

- Pelo' exposto verifica-se que cumpre os requisitos exigidos pela Lei ri.° 11/82, de 2 de Junho, para a elevação à categoria de vila. -

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:- <

Artigo único. A freguesia de Salto, no concelho de Montalegre, distrito-de Vila Real, é elevada à categoria de yila^y/

Assembleia da República, 16 de Junho de 1995.— Os Deputados do PSD: Delmar Palas — Fernando Pereira—José Costa Leite.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 155/VI

- SOBRE 0 INQUÉRITO DE CAMARATE

A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente- de. Camarate deliberou, de harmonia com o disposto na Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e nos termos das disposições regimentais aplicáveis, propor ao Plenário que a-Assembleia-da República delibere no sentido de:

.;. J) Dar_ total publicidade ao processo, nos termos das ' . normas legais aplicáveis;

2) Facultá-lo, de imediato e integralmente, ao " Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa eà Pro-curadoria-Geral da. República, no pressuposto de qüe pode conter elementos úteis à investigação criminal em curso; , .'v'3). Manifestar o desejo de que as investigações em curso'possam concluir-se utilmente dentro do prazo prescricional; ) 4)'Solicitar-ao Ministro da Justiça que faculte de -•'•■"•' -imediato ao Tribunalde Instrução Criminal e à • Procuradoria-Geral da República todos os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros, que, •j - eventualmente/permitam a rápida descoberta dos autores da presumível acção criminosa; 5) Manifestar público reconhecimento pelas contri-

• :* < buições, para o trabalho da Comissão de Inquérito,

• • -' '■ dos representantes dos familiares das vítimas, dos

peritos que nas várias áreas prestaram um auxílio

• imprescindível e ainda dos funcionários da Assem-! ■:' bleia da República que colaboraram com a

Comissão.

' Palácio de São Bento, 2 de-Junho de 1995.— Os Deputados Relatores: Luís Pais de Sousa —Carlos Luís — António Filipe'— Narana Coissoró.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 93/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO E PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — Os tratados e convenções deste tipo — e este não foge à regra — têm sempre como objectivo:

Eliminar ou atenuar a dupla tributação e a evasão fiscal por parte de residentes de um Estado com rendimentos noutro Estado;

Disciplinar a colaboração administrativa entre os Estados signatários em matéria de impostos.

Daí que estes tratados têm em regra como resultado:

Facilitar o comércio e o investimento bilateral entre

os Estados signatários; Encorajar os fluxos de know-how e de capitais entre

esses Estados.

Portugal tem convenções fiscais deste tipo com inúmeros países, com uma única e inexplicável excepção: os Estados Unidos. Por outro lado, todos os países da União Europeia e, mais do que isso, todos os países da OCDE têm convenções deste tipo com os Estados Unidos.

Dado que o nosso relacionamento político com os Estados Unidos tem sido e continua a ser excelente, que este país tem desde sempre ocupado uma posição importante na lista dos investidores directos estrangeiros em Portugal (considerando a última década, com 118 411 milhões de escudos, os Estados Unidos estão em 4.° lugar) e que, desde, pelo menos, os últimos anos de marcelismo — com a única excepção dos tempos do PREC —, os sucessivos'governos sempre'se têm mostrado favoráveis aos investimentos directos norte-americanos em Portugal, por todos estes motivos é difícil compreender qual a razão por que só agora, após 30 anos de arrastadas negociações, a Convenção sobre a Dupla Tributação com os Estados Unidos foi, finalmente, assinada.

2 — As principais dificuldades surgidas nas negociações — mas que estão longe de justificar o referido atraso — foram as seguintes:

Antes de mais, a concepção dos sistemas tributários nos dois países é diferente: nos Estados Unidos vigora a regra da nacionalidade para efeitos de incidência pessoal,da tributação, ao contrário do que sucede em Portugal e na generalidade dos países europeus cuja base subjectiva é a residência; •

Surgiram também, dificuldades quanto, à implementação de um sistema de troca de informações, tema em relação ao qual os Estados Unidos têm uma concepção muito mais ampla do que Portugal, onde o sigilo bancário garantido por lei se opunha à plenitude pretendida pelos Estados Unidos;

Problemas surgiram também a propósito das regras

internas aplicáveis às zonas offshore da Madeira e dos Açores, pelo que respeita ao âmbito territorial de aplicação da Convenção;

À excepção de certos institutos do regime fiscal aplicável a empresas ou entidades residentes em países da União Europeia às pessoas abrangidas pela Convenção, como seja o caso da tributação de dividendos, constituiu também' um problema difícil de ultrapassar,

Por último, o chamado «imposto sucessório por avença», que é uma criação tipicamente portuguesa de difícil compreensão além fronteiras, foi também responsável pelas dificuldades surgidas relativamente às pretensões dos Estados Unidos quanto à equiparação jurídica, ao nível das taxas aplicadas, no contexto do regime fiscal dos dividendos.

O certo, porém, é que, ao longo de vários rounds de negociações, que aceleraram sobretudo a partir de 1993, foi possível, finalmente, chegar a um acordo quanto a todos estes pontos, tornando possível a assinatura da Convenção, cujos traços principais se podem definir nos seguintes termos:

Delimita-se a competência de cada Estado para a tributação dos diferentes rendimentos e, quando o poder de tributar pertence aos dois Estados, estabelece-se para o Estado da residência o dever de eliminar a dupla tributação, adoptando-se o método de crédito, isto é, da dedução no imposto devido na residência do imposto pago no outro Estado;

A Convenção, definindo a competência dos Estados para tributar as diferentes categorias de rendimentos, sobrepõe-se às regras de incidência dos impostos a que se aplica, modificando-as, sem necessidade de publicação de alteração da legislação constante dos códigos em vigor;

As zonas francas da Madeira e dos Açores ficam excluídas dos benefícios da Convenção;

O regime de troca de informações é concebido em termos amplos, abrangendo todos os impostos recebidos a nível nacional por qualquer dos Estados, mas fica subordinado ao regime previsto na legislação interna de cada um dos países contratantes, o que siginifica, no que respeita a Portugal, que a lei sobre segredo bancário continua a ser aplicável, pelo que as informações sobre

contas bancárias dos contribuintes só poderão sei fornecidas mediante autorização judicial;

São consagradas regras tendentes a evitar a aplicação de certos benefícios fiscais existentes ou a criar na legislação interna, relativamente a certo tipo de sociedades que não sejam detidas maioritariamente por residentes de um ou outro Estado. Assim se pretendeu privilegiar as sociedades que sejam criadas para desenvolver actividades, e não apenas para poder beneficiar da Convenção;

Foram estabelecidas normas de prevenção contra o denominado «abuso de convenções» ou treaty shopping;

Foram consagradas regras tendentes a não permitir, pela via do mecanismo da indexação, o eventual aumento das taxas aplicáveis aos dividendos'.

Foi definido um regime de imputação de rendimentos e despesas aos estabelecimentos estáveis situados em cada um dos territórios, deferindo para cada Estado.a aplicação das suas regras internas rela-

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tivãs às despesas, e desde que as mesmas sejam consentâneas com o disposto nesta matéria na Convenção; '

Por último, foi estabelecida a equiparação e aplicação do regime fiscal dos dividendos vigentes na ordem interna e extensivas aos residentes em países da União Europeia, às pessoas singulares e jurídicas abrangidas pela Convenção.

Sendo estes os traços gerais mais marcantes da Convenção, convém abordar em seguida, embora de uma forma muito resumida, os aspectos de maior relevância relativamente aos fluxos internacionais de. rendimentos nos termos da Convenção considerando aqui os dividendos, os juros e as royalties.

Dividendos

Como se sabe, em-Portugal, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) tributa o lucro das sociedades em 36 % (a que pode acrescer a derrama até à taxa máxima de 3,6 %) e os dividendos pagos a não residentes em 25 %, taxa aplicada a título final, por retenção na fonte. Sobre os dividendos pagos pelas sociedades anónimas incide ainda o imposto sobre sucessões e doações por avença, retido na fonte à taxa de 5 %. Neste tipo de sociedades, a taxa global de retenção na fonte sobre os dividendos é, portanto, de 30 %.

Que se passará após a entrada em vigor da' Convenção?

Dado que esta não tem'impacte na tributação dos lucros da sociedade, que continuam a aplicar-se nos moldes normais, só ao nível da retenção na fonte passará a haver um novo regime.

Esse novo regime, pelo que se, refere às regras de tributação e taxas, consiste em que os dividendos pagos por uma sociedade portuguesa a um residente dos Estados Unidos poderão ser tributados neste último- Estado. No entanto, Portugal pode tributar os dividendos pagos a um residente dos Estados Unidos, nós termos da legislação nacional, mas com um limite de 15 % do montante bruto dos dividendos (por oposição à taxa normal de 25%), o mesmo sucedendo no caso inverso.

Contudo, e na tentativa de não prejudicar ás sociedades americanas em termos comparativos com as suas' congéneres europeias, prevê-se um regime especial quando o beneficário ou residente no outro Estado Contratante for uma sociedade que detenha a sua participação durante um período consecutivo de dois anos antes do pagamento dos dividendos, ou detenha directamente, pelo menos, 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos.

Daqui se segue que o imposto aplicável não excederá, para os dividendos pagos:

No exercício de 1997 a 1999 — 10 %; Y . Após 31 de Dezembro de 1999 — a taxa aplicável

em rendimentos pagos a residente na União Euro-

peia, com um minímo de 5; %.,

No entanto, para além. das. taxas acima, referidas;-os dividendos pagos por sociedades anónimas são agravados em 5%, devido, ap imposto sucessório por. avença, atrás referido, retido-na fonte.

Mas, para além dos aspectos já referidos, relativamente à redução da tributação na, fonte,.o acordo prevê, também mecanismos para eliminar—: ou reduzir— a dupla tributação dos dividendos no país do recipiente dos mesmos, (conforme artigo.25°). •

No caso de o beneficiário ser residente nos Estados Unidos, os dividendos recebidos de uma sociedade portuguesa são objecto de uma «dedução no imposto sobre o rendimento dos' Estados Unidos a dois títulos, como segue:

Do imposto sobre o rendimento pago em Portugal, relativamente à retenção na fonte;

Do imposto pago em Portugal pela sociedade que distribui os dividendos, relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos, no caso de uma sociedade americana que detenha pelo menos 10% das acções com direito de voto na sociedade portuguesa.

Juros

Como se sabe, os juros apresentam, relativamente aos dividendos, a vantagem de serem um custo dedutível na esfera da sociedade que efectua o pagamento dos mesmos. Este princípio geral é, aliás, reforçado no Tratado pela cláusula da não discriminação, a qual prevê especificamente a dedutibilidade dos juros pagos, desde que respeitem as condições normais do mercado (conforme n.° 4 do artigo 26.° do Acordo).

' Aplica-se também, relativamente aos juros, a regra geral da tributação no país de residência da entidade que aufere os rnesmos. Assim, se se tratar de uma sociedade portuguesa a pagar os juros, estes serão normalmente tributados nos Estados Unidos. Contudo,'Portugal poderá tributar esses juros, por retenção na fonte, a uma taxa que não exceda- 10 % do respectivo montante bruto (por oposição à taxa normal que é de 20 ou 25 %). No entanto, o país de origem dos juros não poderá tributar os mesmos, caso o devedor ou recipiente seja o governo do outro Estado.

A aplicação desta regra da não tributação no país de origem dós juros será muito importante para as empresas no casó de empréstimos a cinco anos ou mais, concedidos por um banco ou outra instituição financeira, o que deverá permitir uma redução dó respectivo custo de financiamento.

Em termos comparativos com outros acordos celebrados por Portugal, esta taxa de 10% é muito favorável, na medida em que está ao nível da melhor taxa prevista e que é aplicável, designadamente, nos casos da Áustria, dos Estados Unidos, do Reino Unido e da Suíça.

Em ordem a limitar a dupla tributação dos juros recebidos, os Estados Unidos concedem um crédito, por dedução no imposto sobre o rendimento dos Estados Unidos do imposto pago em Portugal (conforme artigo 259.°).

Royalties

Tal como acontecia relativamente aos juros, também as royalties apresentam a vantagem da sua dedutibilidade fiscal, ao nível da entidade que paga os mesmos, a qual está também especificamente salvaguardada na cláusula da não discriminação [artigo 26.°, alínea e)].

O artigo 13.° contém uma definição de royalties potencialmente mais abrangente que a prevista na legislação portuguesa e contemplando já os pagamentos relativos a assistência técnica, ao contrário do que sucedia em acordos anteriores. Efectivamente, a tipificação destes pagamentos como rendimentos de aplicações de capitais deriva da reforma

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Aplica-se às royalties a regra genérica da tributação do

destino, penrütindo-se, no entanto, a tributação no país de origem com uma taxa limite de 10 % do respectivo montante bruto (por oposição à taxa normal que é de 15 %);

Importa aqui observar que esta taxa é mais relevante para as empresas portuguesas, dado que Portugal é claramente um importador de know-how e de direitos intelectuais em geral. Aplicam-se relativamente às royalties as regras atrás respeito dos juros. Existe assim a nível do país que recebe as royalties, um crédito do imposto pago no outro Estado, que é limitado, no caso de Portugal, ao montante do respectivo imposto português.

Tributação das pessoas singulares

Ao nível da tributação das pessoas singulares (e ao contrário do que sucede nalgumas outras áreas), esta Convenção segue, em termos gerais, os moldes dos acordos de dupla tributação já celebrados anteriormente por Portugal, baseando-se, pois, na convenção modelo^ da OCDE, mas contendo aperfeiçoamentos técnicos ganhos na. elaboração dos recentes acordos de dupla tributação, designadamente o novo acordo celebrado com a Espanha-que foi aprovado por esta Câmara há meses.

Como característica geral, é de salientar que este -Acordo privilegia, sempre que possível, a regra da tributação no Estado Contratante da residência do indivíduo, apenas permitindo a tributação no outro Estado Contratante; nos casos em que é de pressupor que a pessoa em questão tem uma ligação de carácter duradouro a este último Estado e ou em que os rendimentos objecto da tributação são obtidos no mesmo.

Por outro lado, em certos casos, tendo em conta o carácter não lucrativo ou o interesse público da actividade desenvolvida no outro Estado Contratante, desde que determinadas condições se verifiquem, não se tributam no mesmo os rendimentos obtidos n,o âmbito de tais actividades.

Por último, relativamente a determinados rendimentos obtidos no outro Estado Contratante (como os rendimentos dos artistas e desportistas) quando o seu montante não exceder determinada quantia, que não é muito.elevada, estabelece-se a respectiva tributação exclusiva nó Estado da residência do recipiente dos rendimentos. Esta regra da tributação exclusiva no Estado da residência é'ainda aplicada aos rendimentos de natureza estritamente pessoal, tais como as pensões de alimentos.

Pelo que respeita à tributação das profissões independentes, o artigo 15.° do Acordo estabelece como regra a tributação no Estado da residência, abrindo apenas duas excepções, que são as seguintes:

a) Se um residente dispuser ou tiver disposto de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício'das-suas actividades — caso em que pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos que sejam ou tenham sido imputáveis a essa instalação fixa; ou • -

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos'que totalizem ou excedam no total 183 dias em qualquer período de 12'meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a.parte dos

• rendimentos obtidos das actividades nesse outro Estado. ' • "

"De assinalar que, para os efeitos, do Acordo, as pro-fissões independentes abrangem as profissões liberais, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilísticas.

Pelo que respeita às profissões dependentes, designadamente os ordenados, os salários e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante, só podem ser tributadas nesse Estado. No entanto, se o emprego for exercido no outro Estado Contratante, as correspondentes remunerações podem ser tributadas nesse outro Estado.

O Acordo contém ainda disposições relativas à tributação dos membros dos órgãos sociais, dos artistas e desportistas, das pensões, dos professores e investigadores, e dos estudantes e estagiários.

. Para o caso de, apesar das regras específicas acabadas dereferir, se verificar, apesar de tudo, a possiblidade de tributação de um mesmo rendimento nos dois Estados Contratantes, o artigo 25." prevê formas de eliminar essa dupla tributação, designadamente, permitindo a um residente ou a um cidadão de um dos Estados Contratantes a dedução do imposto sobre o rendimento nos Estados Unidos, do imposto do rendimento pago em Portugal por ou em nome desse, residente ou cidadão.

Em conclusão, a presente Convenção vai certamente contribuir para incrementar os investimentos norte-americanos em Portugal. A partir, de agora passará a haver regras claras que se aplicam a esses investimentos, permitindo aos investidores elaborar .planeamentos fiscais seguros, que até agora eram difíceis de estabelecer.

Para usar uma expressão na moda, esta Convenção irá certamente permitir para uma maior transparência nas relações: fiscais entre Portugal e os Estados .Unidos e entre portugueses enorte-americanos;.

As presentes Convenção e Protocolo não contêm nada que .ofenda a Constituição da República Portuguesa, pelo que estão em condições.de, nos termos do artigo 164°, alínea j), subirem a Plenário para aprovação. >

Assembleia da República, 14 de Junho de 1995.— Ò Deputado Relator, António Maria Pereira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 96/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO É DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, O ACORDO TÉCNICO E 0 ACORDO LABORAL.)

Relatório da Comissão de Negócios EstrangeVras, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo -apresentou à Assembleia da República a proposta dfr resolução n.° 96/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral. • O Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos visa o estabelecimento de um quadro institucional permanente no relacionamento entre os dois Estados, baseado em laços de amizade e de cooperação,

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observados os princípios e os propósitos da Carta das Nações Unidas. ......

O Acordo de Defesa de 6 de Setembro'dé 1951 e, muito especialmente* as facilidades proporcionadas por Portugal aos Estados Unidos da América ao abrigo do'mesmb têm, de forma significativa, contribuído para a segurança e a paz internacionais e a amizade entre os ambos os povos.

Nesse sentido, e partindo desses pressupostos; Portugal e os Estados Unidos da América decidiram assinar o Acordo em análise, tendo em vista aprofundar o diálogo e a cooperação bilaterais, no respeito pelos princípios já referidos (cf. artigo i do Acordo).

O artigo ii refere-se às Consultas Políticas e Político-Militares, as quais deverão ter uma periodicidade anual, sendo, nos termos do artigo ra instituída uma'Comissão Bilateral Permanente, «com vista à promoção da execução do presente Acordo e da cooperação entre os seus dois Países de acordo com as disposições legais aplicáveis das duas Partes».

Fica ainda consagrado que Portugal concederá aos Estados Unidos da América, nos termos do Acordo Técnico das Lajes (parte integrante deste Acordo); autorização para a utilização e manutenção das instalações necessárias para a efectivação de operações militares, bem como para servir de apoio no trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base das Lajes (artigo ivj. '""'.'.

A cooperação militar também aí fica consagrada (artigo v), bem como a cooperação com a Região Autónoma dos Açores (artigo vi) ou o desenvolvimento" de tais acções noutras áreas (artigo vn).

A interpretação e a revisão do Acordo, a sua entrada em vigor e prazo de vigência' e a revogação de textos que sobre a mesma matéria, constam dos últimos artigos do Acordo: artigos vm, ix e x. •-•»■■

Aí se pode encontrar também a Acta Finaldas negociações iniciadas em 1991, cujos resultados, agora concluídos,, dão lugar ao Acordo de Cooperação e Defesa, à aplicação das consultas de 1989, a'programas" de cooperação e muito especialmente de cooperação com os Açores, e a arranjos provisórios.

Dos textos constam ainda o Acordo Laboral, cuja matéria versa os diferentes problemas suscitados pela Parte Portuguesa durante os últimos anos e que se espera estejam agora, definitivamente, ultrapassados, e o Acordo Técnico, com os respectivos anexos (A — Instalações; B t-f- Pessoal nos Estados Unidos nos Açores; C — Operações de voo; D — Serviços de tráfego aéreo e da, base aérea; E — Defesa, segurançae policiamento; F -^Instalação no porto da Praia da Vitória; G — Comunicações de serviço movei marítimo nos Açores; H — Estatuto,do pessoal; I —Regime aduaneiro, e fiscal e J — Serviços de saúde).

A apresentação dos textos dos Acordos referidos, efectuadanos termos do artigo 200.°, n.° 1,.alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, atende ao disposto na alínea j) do artigo 164:° da Constituição da República Portuguesa, onde dispõe:

Compete à Assembleia da República:

j) Aprovarias convenções internacionais que versem 'matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de -Portugal em organizações internacionais, Os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a

assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

A análise do diploma em causa pressupôs a prévia emissão de pareceres pelo Conselho Superior de Defesa Nacional (nos termos do n.° 1 dó artigo 274.° da Constituição da República Portuguesa) e pela Assembleia

Legislativa Regional dos Açores [nos termos da alínea s) do n.° 1 do artigo 219.° da Constituição da República Portuguesa], os= quais constam como anexo ao presente relatório {anexos n.os 1 e 2):

Da reunião conjunta da Comissão de Negócios Estrangeiros com a representação da Assembleia Legislativa Regional dós Açores resultou a interpretação dos termos dácbnclusão emitida por aquele'orgao de governo próprio, lio sentido de que espera da execução do acordo o atendimento'das reservas suscitadas.

Estão assim reunidas as condições para que a presente proposta suba a Plenário, reservando os partidos políticos a sua posição para discussão e votação que aí terá lugar. .

".."Palácio de .São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva..

■ "J "• "' ' ' '1 ANEXO N.° 1' '

Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional

; A S:Ex." ó Presidente da Assembleia da República:

S..Ex.* o Presidente da República encarrega-me de comunicar qúé o Conselho Superior de Defesa Nacional, reunido em sessão" ordinária em 14 de Junho de 1995, emitiu, no exercício' das competências consignadas na alínea c) dõ'n.° 1 dó artigo 47.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (LDNFÀ), parecer favorável à proposta dè resolução que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entré a República Portuguesa e os Estados Unidqs da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral. Preferido parecer foi. obtido por unanimidade.

Lisboa, 14 dê Junho de 1995. — O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, José do Nascimento de Sousa Lucena, general.

.' r ... . v - .:-:- .. . ■ .

* V: ' •' ' - • ' - ANEXO N.° 2

Perecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

"A Comissão Parlamentar de Política Geral e Assuntos Internacionais; reunida na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores em Angra do Heroísmo, pelas 14 horas e 30 minutos no dia 17 de Junho de 1995, não obstante as limitações decorrentes do reduzidíssimo período detempó que lhefoi concedido para se pronunciar, após analisar o Acordo de Cooperação e Defesa entre a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

República Portuguesa e os Estados Unidos da América, deliberou emitir o seguinte parecer: '

1 — Acordo de Cooperação

a) Há uma nítida subvalorização do papel da Região Autónoma dos Açores nos planos político, cooperativo, consultivo e informativo.

b) Não estão explícitas as participações da Região Autónoma dos Açores nas diversas Comissões.

c) Não está, de forma imperativa, consignado o apoio ao desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores. É referida, apenas, a expressão «com especial relevo para a Região Autónoma doa Açores».

d) A cooperação estabelecida no Acordo coloca a Região Aultónoma dos Açores em plano de inferioridade no quadro nacional, dada a falta de infra-estruturas locais, penalizando as expectativas da Região no acesso às áreas de cooperação referenciadas.

2 — Acordo Laboral

a) Não está garandda a presença de um representante da Região Autónoma dos Açores na Comissão Laboral.

b) Não se salvaguarda a impossibilidade das denominadas «pessoas a cargo» dos militares norte-americanos prestarem serviço na Base em detrimento dos trabalhadores portugueses.

c) A competência atribuída ao comandante da BA4 para recrutamento de pessoal civil a fornecer às Forças dos Estados Unidos não é correcta. Preconizamos que essa missão seja excercida em cooperação com os centros de emprego existentes na Região Autónoma dos Açores.

d) O actual articulado sobre os conflitos laborais projecta a sua resolução para prazos previsivelmente longos.

e) Não se entende a competência atribuída ao Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo para apreciar conflitos resultantes dos contratos de trabalho, quando o tribunal territorialmente competente para dirimir os litígios na área da Base é o da comarca da Praia da Vitória.

3 — Acordo Técnico

a) Parece não estar devidamente acautelado o conhecimento prévio da Região quanto à eventual utilização das suas infra-estruturas aeroportuárias por parte das Forças dos Estados Unidos. V ''

b) A armazenagem de munições e explosivos fica-se, exclusivamente, pela esfera militar, sem que a Região Autónoma dos Açores possa ser disso informada.

c) Não está garantido que, em caso de abandono da Base por parte das Forças dos Estados Unidos da América, algumas edificações, estruturas e montagens ligadas ao solo se possam destinar à Região Autónoma dos Açores.

d) Não está clara a aquisição de bens e serviços na Região Autónoma dos Açores, por parte das Forças dos Estados Unidos. A indefinição do postulado permite uma fácil ultrapassagem por parte daquelas Forças, remetendo a Região Autónoma dos Açores para o desempenho de meras actividades administrativas.

e) Não está definida a forma como será exercida a cooperação, no que respeita à Região, nas diferentes, áreas

previstas no Acordo. • , ■- -

Çondusão ¿r-

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa'Regional dos,,Açores, manifestando alguma apreensão pelas muitas lacunas existentes no Acordo de Cooperação e Defesa, bejín como pelas imprecisões constantes dos textos dos diversos anexos, com especial incidência nos Acordos Laboral e Técnico, no que diz respeito à Região Autónoma dos Açores, dá, apesar de tudo, o seu parecer.favorável ao Acordo desde que se tenham em consideração as questões suscitadas no presente parecer.

Angra do Heroísmo, 17 de Junho de 1995.— O Presidente da Comissão, Jorge Valadão dos Santos.

Nota.—O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 96/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral assinados em Lisboa a 1 de Junho de 1995.

Como realça o preâmbulo, este Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América enquadra-se nos princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas e dos direitos e deveres decorrentes da participação de ambos os países no Tratado do Atlântico Norte.

Visa-se a congregação de esforços para a promoção da paz e estabilidade internacionais na sequência do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 e das facilidades daí decorrentes, que' se reconhece terem contribuído para a segurança comum de' ambos os povos e que assim se pretende aprofundar diversificando a cooperação em princípios de benefício mútuo.

Com esse objectivo, o artigo n refere-se as consultas políticas e político-militares, as quais deverão ter uma periodicidade anual e a constituição de uma Comissão Bilateral Permanente (artigo tu) para acompanhamento execução dq presente Acordo."

Fica também definido que Portugal concede aos Estados Unidos da América autorização para a utilização e manutenção das instalações necessárias à condução das operações militares', bem como para o trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base das Lajes (artigo rv).

Na cooperação militar, as partes reconhecem que este Acordo reforçará as suas capacidades colectivas e individuais para a segurança dos respectivos territórios e para a paz e estabilidade internacionais, assumindo a Comissão Bilateral Permanente a identificação de áreas e programas a estabelecer para a prossecução dos objectivos definidos no Acordo............

A Comissão avaliará,, também, .as possibilidades de apoio dos Estados Unidos da América às Forças Armadas Portuguesas, que se traduzirá na transferência de equipamento militar em condições a serem definidas.

Merece também menção o estabelecimento de programas de cooperação na modernização e reforço das respec-

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21 DE JUNHO DE 1995

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tivas industrias de defesa e capacidades de investigação neste sector, bem como o reforço e incremento das relações económicas e comerciais bilaterais.

Qualquer das Partes poderá submeter à apreciação da Comissão quaisquer questões relativas à execução e interpretação do Acordo, bem como a revisão, entrada em vigor e prazo Me vigência (artigos vm, rx e x).

Constam ainda o Acordo Laboral e o Acordo Técnico com os respectivos anexos.

A apresentação dos textos dos acordos referidos,

efectuada nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, atende ao disposto na alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe:

Compete à Assembleia da República:

j) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os

tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

A análise do projecto de resolução n.° 96/VI pressupôs a prévia emissão de parecer pelo Conselho Superior de Defesa Nacional (nos termos do n.° 1 do artigo 274.° da Constituição da República Portuguesa) e pela Assembleia

Regional dos Açores [nos termos da alínea s) do n.° I do artigo 219.° da Constituição da República Portuguesa].

A Comissão de Defesa entende, assim, que estão reunidas as condições para que a presente proposta de resolução suba a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para a discussão e votação que aí terá lugar.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, Miguel Relvas.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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