O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

850

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROJECTO DE LEI N.« 99/VI

(GARANTE O DCRHTO A IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NÓ EMPREGO)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Com a devolução, pela Mesa da Assembleia da República, do texto anteriormente votado por esta Comissão, tornou-se necessário proceder a nova discussão e votação, ao que agora se dá cumprimento.

2— Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares, do PSD, do PS e do PCP. .

3 — Procedeu-se a um amplo debate, tendo-se chegado a um novo texto.

4 — Da discussão havida, o artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação e objectivo

1 — O presente diploma, que tem por objectivo garantir, em qualquer processo, a efectivação do direito das mulheres à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, é aplicável a todas as entidades públicas ou privadas.

2 — As suas disposições aplicam-se, com as necessárias adaptações, a situações ou práticas discriminatónas contra os homens.

O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção, relativamente à qual se verificaram as abstenções do PS e do PCP:

Artigo 2.°

Discriminação Indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutros prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo das pessoas abrangidas.

O artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo 3.° Indidof de discriminação

Indiciam, nomeadamente, a prática discriminatória os seguintes factos:

a) Desproporção considerável entre a taxa de ferninização nos serviços do empregador e a taxa existente no mesmo ramo de actividade;

b) Desproporção considerável entre a taxa de ferninização nos serviços do empregador e a respectiva taxa verificada nos estabelecimentos de ensino ou nos cursos de formação profissional cujo currículo dê acesso aos lugares para que houve recrutamento.

O artigo 4." passa a ter a seguinte redacção, tendo obtido, relativamente' ao n.°5, á abstenção do PCP ¿ o voto

contra do PS:

- Artigo 4." '

■ Legitimidade das associações sindicais

1—Sem prejuízo do disposto em outros preceitos legais, as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço de entidade que alegadamente desrespeite o direito à igualdade de tratamento têm legitimidade para propor acções destinadas a declarar a existência de qualquer prática discriminatória nesse domínio. :

2 —As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

3 — Intentada por qualquer trabalhadora uma acção destinada a provar uma prática discriminatória, suspen-der-se-á a acção que, com o mesmo pedido e causa de pedir, tenha sido ou seja proposta nos termos do n.° 1, até ao trânsito em julgado da sentença naqueles autos.

4 —Se a acção proposta nos termos do número anterior for julgada procedente, extingue-se por inutilidade superveniente da lide a que foi proposta pela Associação Sindical.

5 — No caso contrário, cessa a suspensão e a acção prossegue se a prática discriminatória alegada respeitar -a traJbalhadoras que, não tenham sido parte na acção referida no n.° 3.

O artigo S.° passa a ter a seguinte redacção, -a qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo 5.°

Inversão do ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior, proNu& ^. existência de uma diferença de tratamento em relação á determinada trabalhadora ou candidata, por referência a outro trabalhador ou candidato, cabe à entidade empregadora provar que a diferença de tratamento se baseia em factores diversos do sexo.

O artigo 6.° passa a ter a seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo 6.° Registos

1 — Todas as entidades públicas e privadas deverão manter por cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b) Anúncios públicos de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

Páginas Relacionadas
Página 0853:
22 De JUNHO DE 1995 853 Artigo 10.a 1 —A decisão que declare provada a existênc
Pág.Página 853
Página 0854:
854 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 PROJECTO DE LEI N.9415/VI {ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE
Pág.Página 854
Página 0855:
22 DE JUNHO DE 1995 855 PROJECTO DE LEI N.«5367VI (ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE SER
Pág.Página 855
Página 0856:
856 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 No distrito de Coimbra: a) Projecto de lei n.°389/YI
Pág.Página 856
Página 0857:
22 DE JUNHO DE 1995 857 III —- Artera cão de designação a) Projecto de lei n.03
Pág.Página 857
Página 0858:
858 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 Texto de substituição do projecto de lei n.MIflrVl A
Pág.Página 858
Página 0859:
22 DE JUNHO DE 1995 859 Texto de substituição do projecto de lei n.9434/Vl A As
Pág.Página 859
Página 0860:
860 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 Texto de substituição do projecto de lei h.fl 489/VI
Pág.Página 860