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22 DE JUNHO DE 1995

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2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições dos- Decretos-Leis n.05 448/91, de 29 de Novembro.-e 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.°

Áreas parcialmente classificadas1'como urbanas ou urbanizáveis

1 — Nas áreas, de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável no respectivo PMOT, a operação de. reconversão, pode abranger a sua totalidade, .desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes .requisitos:. . .-

a) A maior parte da área abrangida pela qpèraçãorestaf J classificada como urbana ou urbanizável; ' b) A 'área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente ©orirj construções destinadas a habitação, própria e permanente que preencham as condições dè 'salubridade é segurança' previstas neste diploma e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.

2 — As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafectadas até aõ-estritolimite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial óíro firn'da reserva Ou da servidão. ''-' :'-]-:'-■"- '-'■•*' - i-r>:

-3 — Nos-casos"previstos no présentè'artigo1è'obrigatória a execução de plano de pormenor de alteração dò PMOT em vigor, nos termos do Decrèto-Lei n.° 69/90,- de 2 de Março.

..' . . Artigo 6:° ";V

'-' ' Cedências ■-■-••'» 1 '..... '. •

1—Às'áreas de terreno destinadas'a-espaços" verdes è de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e'equipamen-tós podem sér: inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico'aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão. '•"'

2 — Nos casos previstos no número' anterior há lugar à compensação prevista nos n.os 5'e 61 do artigo 16:° do De-creto-Lei n.° 448/91, a qual deve; sempre' que possível,1 ser realizada em espécie. •

Artigo 7.° . , Construções existentes

1 —As construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação- de reconversão, nos termos do-artigo 4.° . .. >.■>-. y

2 —A legalização das construções1 depende-do preenchimento das condições mínimas de habitabilidade definidas pela forma, prevista neste diploma e da prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respectivo. <,. ■• :'»v. •.

3 —r O não preenchimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo constitui fundamento de indeferimento do pedido de legalização. - . . .1 >\ '»

4 -T- O instrumento da reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não'conformes e que

não preencham os requisitos mínimos de habitabilidade são obrigados a proceder às alterações necessárias. ■

5 — A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não confere ao respectivo dono direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.

A

\

: ; • CAPÍTULO UJ ■ . :* '

Do regime da administração dos prédios integrados na AUGI

Artigo 8." Administração conjunta

1 — O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos, a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários..

2 —Os órgãos da administração dos prédios integrados nas AUGI são os seguintes: • •

a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;

b) A comissão de administração. "''

"' 3 —A administração conjunta é instituída pór iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário, ou" da câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.

4-^À administração conjunta não goza de personalidade jurídica, mas fica obrigatoriamente sujeita a inscrição, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos de.identificação.

; "' Artigo 9.° '' ' " '

■ • . Composição 'da assembleia

.. 1 -r— Têm assento na assembleia os proprietários. ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito na conservatória do. registo predial competente, excepto nos casos previstos no número seguinte. • . 2 — Têm assento na assembleia, com preterição dos respectivos titulares inscritos, os donos das construções erigidas na área .da AUGI, devidamente participadas na-respectiya matriz, bem como os promitentes compradores de parcelas, desde que tenha havido tradição.

3 — A requerimento de qualquer proprietário ou comproprietário ou da câmara municipal; deve a conservatória do registo predial emitir, gratuitamente e, no. prazo de 30 dias, uma certidão da descrição e de todos os registos em vigor sobre o prédio ou .prédios da AUGI,, a qual não pode servir para outro fim que não seja o de comprovar a legitimidade de participação na assembleia. ,

. 4 — A câmara .municipal pode participar na assembleia, mediante.representante devidamente credenciado.

•: .:. • • . ' .'. .

Artigo 10.°

Competências da assembleia

1 —Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão.e fiscalizar os actos da comissãode administração.;

.] 2 —Compete ainda à assembleia:

tf) Deliberar promover a reconversão da AUGI; b) Eleger e destituir a comissão de administração;

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