O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

866

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

c) Aprovar, o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento;

,. d) Avaliar a solução urbanística preconizada no plano de pormenor em sede de inquérito público;

e) Aprovar o projecto de acordo de divisão.da coisa comum;

f) Aprovar os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;

g) Aprovar as contas da responsabilidade da comissão de administração.

Artigo 11.° Convocação da assembleia

1 — A assembleia reúne por iniciativa da comissão de administração ou de um grupo de proprietários ou comproprietários detentores de 5% do. número total de votos na assembleia, calculado nos termos do artigo 13.°

2 — A assembleia é convocada por escrito, mediante aviso enviado pelo correio para a morada dos membros que nela podem ter assento; na falta de outra indicação, presume-se que a morada dos membros da assembleia é a constante da inscrição registrai do seu direito. ,

3 — O aviso convocatório è obrigatoriamente afixado na junta de freguesia e publicado num dos jornais de expansão nacional.

4 — A convocatória é feita com a antecedência mínima de 15 dias.

5 — A convocatória deve indicar a data, hora, local da sua realização e respectiva ordem, de trabalho e especificar que é realizada ao abrigo do presente diploma.

6 — Se as deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da consulta a peças escritas ou desenhadas, devem estás estar à disposição para tal fim, durante o prazo de antecedência do aviso convocatório; na sede da junta de freguesia,'circunstância que deve constar também expressamente do texto da convocatória.

7— A convocatória da-assembleia constitutiva da administração conjunta deve ser' feita com a antecedência mínima de 30 dias e ser enviada a quem nela tenha direito a participar, mediante registo postal e aviso de recepção.

Artigo 12." Funcionamento da assembléia

1 — A assembleia delibera em primeira convocatória independentemente do número dos presentes.

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas e) e g) do n.° 2 do artigo 10.° são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13.°

3 —É admitida a votação por escrito até ao início da assembleia nos casos em que a convocatória contenha o texto integral da proposta concreta de deliberação, devendo a assinatura estar reconhecida notarialmente.

4 — É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de oito dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes

ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento, i

5 — As deliberações da assembleia- podem ser judicialmente impugnadas, nos termos legais.

Artigo 13." Sistema.de votação

1 — Nas situações de compropriedade, cada comparte dispõe de um número de votos proporcional à quota indi visiva que detém no prédio.

2 — Nos restantes casos, cada interessado terá tantos votos quanto o número de prédios de que for titular na área abrangida pela AUGI.

3 — Os membros da assembleia referidos no n.° 2 do artigo 9.° dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea e). do n.° 2 do artigo 10.°

4 — Não têm direito a voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45.°

Artigo 14." Comissão de administração

1 — A comissão de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que elegem de entre st um presidente e um tesoureiro, e tem obrigatoriamente uma sede, a determinar na assembleia constitutiva.

2 — A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.

3 — Compete especialmente ao presidente receber notificações, presidir à assembleia e representar a administração conjunta perante as entidades administrativas.

4 — Compete especialmente ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de reconversão.

5 — A comissão delibera por decisão maioritária dos seus membros, bastando as assinaturas do presidente e do tesoureiro para obrigar validamente a administração conjunta nos actos e contratos em que a mesma intervenha. ,

6 — Os membros da comissão são remunerados ou não, conforme deliberado em assembleia.

7 — Aos membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 72.°, 78.° e 79.° do Código das Sociedades Comerciais.

" Artigo 15." Competências da comissão de administração

1 — Compete à comissão de administração:

a) Praticar os actos necessários à tramitação do processo de reconversão, em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI;

b) Elaborar os mapas de comparticipação e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização; -

c) Celebrar òs contratos necessários para a execução dos projectos e das obras de urbanização e fiscalizar o respectivo cumprimento;

Páginas Relacionadas
Página 0864:
864 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 Artigo 8.° . • - Definições Para os efei
Pág.Página 864
Página 0865:
22 DE JUNHO DE 1995 865 2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número a
Pág.Página 865
Página 0867:
22 DE JUNHO DE 1995 867 d) Constituir e movimentar contas bancárias; e) Pleitea
Pág.Página 867
Página 0868:
868 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 2—As rectífícações e alterações efectuadas integram-se no.
Pág.Página 868
Página 0869:
22 DE JUNHO DE 1995 869 4 — Os interessados podem reclamar da deliberação nos termos
Pág.Página 869
Página 0870:
870 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 CAPÍTULO V Da divisão da coisa comum Artigo 36.° Mod
Pág.Página 870
Página 0871:
22 DE JUNHO DE 1995 871 venda com autorização de ocupação, tendo por objecto os prédi
Pág.Página 871
Página 0872:
872 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 propriedade ou a ampliação do número de compartes de prédi
Pág.Página 872