O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

870

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

CAPÍTULO V Da divisão da coisa comum

Artigo 36.° Modalidades de divisão

Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará de loteamento ou a planta de síntese do plano de pormenor de reconversão, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.

Secção I Divisão por acordo de uso

Artigo 37.° Requisitos

A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor de reconversão, que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida no artigo 18.°, n.° 1, alínea d).

Artigo 38.° Divisão

1 — A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de comproprietários convocada para o efeito, nos termos da presente lei.

2 — A acta da assembleia referida no número anterior é lavrada por instrumento público.

Artigo 39.° Registo predial

As inscrições de aquisição fundadas em divisão por acordo de uso são instruídas com os seguintes documentos:

d) Título da reconversão, que pode ser o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor de reconversão;

b) Acta da assembleia referida no artigo anterior,

c) Prova da entrega na repartição de finanças do documento que constitui o título da reconversão.

Secção U Divisão judicial

Artigo 40° Regime

1 — O processo de divisão judicial dos prédios em regime de compropriedade que integrem a AUGI rege-se pelos artigos 1052.°, 1053° e 1059.° do Código de Processo Civil, salvo no que é especialmente previsto nas disposições seguintes.

2 — Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo sumário independentemente do valor.

Artigo 41.° Processo'

1 — A petição é instruída especialmente com o título de reconversão, o projecto de divisão proposto, o mapa de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o n.° 2 do artigo 42.°

2 — Com a petição e contestação são indicados todos os meios de prova.

3 — A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que a residência do citando é a que consta da inscrição do seu direito no registo predial.

4 — Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, á citação edital.

5 — É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.

6 — As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.

\ Artigo 42;°

Conferência de interessados e adjudicação

1 — A conferência de interessados restringe-se apenas aos lotes objecto de controvérsia.

2 — Na falta de acordo, o juiz adjudica os lotes objecto da conferência segundo juízos de equidade.

e

Artigo 43.° Tornas

1 — As tornas, se a elas houver lugar, são obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão de adjudicação. "2 — O tribunal ordena a inscrição de hipoteca sobre o lote ou lotes que ficam a pertencer ao devedor para garantia do pagamento das tornas, caso não seja feita a prova do depósito no prazo fixado.

Artigo 44." Obrigações fiscais

1 — O tribunal remete oficiosamente ao chefe da repartição de finanças a lista dos interessados e das quantias de tomas de que sejam devedores.

2 — Os serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam os sujeitos passivos para a respectiva liquidação no prazo de 30 dias.

3 — Não há lugar à suspensão da instância para o cumprimento das obrigações fiscais referidas neste artigo.

CAPÍTULO VI Disposições gerais

Artigo 45.° Loteadores Ilegais

1 — Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e

Páginas Relacionadas
Página 0864:
864 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 Artigo 8.° . • - Definições Para os efei
Pág.Página 864
Página 0865:
22 DE JUNHO DE 1995 865 2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número a
Pág.Página 865
Página 0866:
866 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 c) Aprovar, o projecto de reconversão a apresentar à câmar
Pág.Página 866
Página 0867:
22 DE JUNHO DE 1995 867 d) Constituir e movimentar contas bancárias; e) Pleitea
Pág.Página 867
Página 0868:
868 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 2—As rectífícações e alterações efectuadas integram-se no.
Pág.Página 868
Página 0869:
22 DE JUNHO DE 1995 869 4 — Os interessados podem reclamar da deliberação nos termos
Pág.Página 869
Página 0871:
22 DE JUNHO DE 1995 871 venda com autorização de ocupação, tendo por objecto os prédi
Pág.Página 871
Página 0872:
872 II SÉRIE-A — NÚMERO 53 propriedade ou a ampliação do número de compartes de prédi
Pág.Página 872