O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

872

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

propriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.

2 — O chefe da repartição de finanças remete obrigatoriamente à câmara municipal e ao Ministério Público a relação mensal dos prédios rústicos relativamente aos-quais haja sido pago imposto de sisa devida pela transmissão de quotas indivisas. ' .

3 — Para efeitos de declaração judicial de nulidade, o Ministério Público solicita semestralmente à câmara municipal informação sobre a realidade física dos prédios cons-tantes: da relação a que se refere o número anterior.

Artigo 55.° Processos iniciados

1 — A presente lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a requerimento dos interessados; aprovéitando-se os elementos úteis já existentes.

2 — A assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

Artigo 56.°

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.

Artigo 57.° Prazo de vigência

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de título de reconversão até 31 de Dezembro de 1999. . V '

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Jorge Lacaio.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DÉ LEI N.2 594/VI

(REFORÇA O COMBATE AO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E Á PROMISCUIDADE ENTRE A ACTIVIDADE PÚBLICA E A PRIVADA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Na origem do projecto de lei n.° 594/VI está a história legislativa das alterações ao Código Penal recentemente aprovadas por esta Casa, história que se afigura indispensável recordar aqui em traço largo, a bem da compreensão do texto em apreço

Nò uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, o Governo aprovou um novo artigo 335.° para o Código Penal de 1982, com a epígrafe «Tráfico de influências», cujo estro se encontra no artigo 192.° daquela lei. De facto, alargando a extensão da autorização legislativa pedida pelo Governo, a Assembleia da República assumira a vantagem da criação de um novo tipo penal, autónomo, portanto, face a outros que se ocupam da preservação dos mesmos bens jurídicos, e são a corrupção passiva é activa, a burla e o abuso de autoridade por funcionários. O preceito recém-criado tornava, então, jurídico-cri-minalmente relevantes as obtenções ou promessas de vantagem patrimonial indevida para o próprio ou para terceiros:

Conseguidas mediante abuso da influência do agente; Com a finalidade de obter de entidade pública decisão ilegal soíbre benefícios.

O projecto de lei n.° 594/VI tem um propósito vincadamente, alargado do tipo do artigo 335.°, em todos os pontos supra-referenciados.

Assim:

Tistende à solicitação ou aceitação de vantagens tam-: bém a vantagem hão patrimonial, em razão, por um lado, de este último tipo consagrar um grande número das situações verificadas («natureza das coisas») e, também, devido à dificuldade prática de detecção das zonas de fronteira entre umas e outras;

Não confina as decisões favoráveis que se pretendem obter às que padecem de ilegalidade. Fica, as-sjm, o tipo de crime afeiçoado a abranger, entre outras, decisões proferidas no âmbito de poder discricionário, dificilmente apodáveis de abuso de poder e consideradas também desvaliosas no plano material (ilícitas, portanto);

Engloba, ao lado das influências comprovadas (reais), aquelas que sejam meramente invocadas (supostas).

O princípio da "proporcionalidade é respeitado, na medida em qué a pena acresce nos casos de crime próprio impuno (sendo considerados intravei os funcionários públicos e os titulares de cargos políticos e em pé de igualdade no plano axiológico, nos termos do n.° 2) e ainda caso a actuação ocorra no âmbito de abuso de «funções públicas, partidárias ou no exercício de profissão» (n.° 3).

A equiparação aqui. perpetrada contém germes de inovação na ordem jurídico-penal portuguesa.

Sem pretensão dogmática nesta sede, sempre competirá assinalar que os conceitos de «abuso de influência» ou de «decisões favoráveis» são assumidamente normativos, o que pretere uma sua identificação causal-naturalística. De outro modo, retirar-se-ia o entendimento de que o tipo de tráfico de influência absorveria a prática lícita e socialmente aceite de lobbying, realidade que escapa à pretensão legislativa. Aliás, não será impunemente que os autores do projecto convocam o critério da adequação social a depor na nota justificativa que apresentam, critério delimitador que é das fronteiras interpretativas do tipo. Sem prejuízo da abertura dos conceitos (e de conceitos abertos se tratará de facto — não de conceitos indeterminados!), esta precisão não deve menosprezar-se, tendo sobretudo em conta a novidade da norma projectada e a pedagogia que uma tal situação impõe.

Páginas Relacionadas
Página 0873:
22 DE JUNHO DE 1995 873 Periférico relativamente a este tipo é o do artigo 2.°, refer
Pág.Página 873