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22 DE JUNHO DE 1995

875

PROPOSTA DE LEI N.9 72/VI-ALRM

(ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA — ADAPTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI H.a 321-6/90, DE 15 DE OUTUBRO, E AO DECRETO-LEI N.« 337/91, DE 10 DE SETEMBRO.)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

> * .' .

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na reunião de 21 de Junho de 1995, apreciou na especialidade a proposta de lei n.° 72/VI-ARLM (Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira — Adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.° 337/91, de 10 de Setembro).

Foram apresentadas pelo PSD duas propostas de alteração, sendo uma de eliminação dos n.os 2 e 3 do artigo 2." e dos artigos 3.° e 4.° e outra de emenda do artigo 1°, todos da proposta de lei.

As duas propostas de alteração supra identificadas, bem como o n.° 1 do artigo 2.° da proposta de lei, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP« votos contra do PCP.

Nestes termos, ficou prejudicado o artigo 1.° da proposta de lei e ficaram eliminados os n.05 2 e 3 do artigo 2° e os artigos 3." e 4.°, sendo a epígrafe do artigo 2.°' devidamente adaptada. • • ' '

Anexam-se as duas propostas de alteração.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° ' 1 ''

Objecto

A presente lei introduz adaptações, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 2.°

Estipulação de prazo nos contratos de duração limitada

O prazo para a duração efectiva dos contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação, não pode ser inferior a dois anos, independentemente oa natureza jurídica das partes.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

c . . ANEXO Propostas de alteração apresentadas pelo PSD .„ . :. Proposta de alteração

" .: Artigo 1.°

Objecto

A presente lei introduz alterações, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro. : y .

■ (...'

Proposta de eliminação

-, São.eliminados.os n.°5 2 e 3 do artigo 2.° e os artigos 3.°

e 4.°:;' t .

Palácio de São Bento, 2 i dé Junho de 1995! — Os Deputados do PSD: Correia de Jesus — Cecília Catarino — Guilherme Silva

PROPOSTA DE LEI N.e 88/VI

(LEI DE BASES DA JUSTIÇA MILITAR E DA DISCIPLINA DAS FORÇAS ARMADAS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

.. .. *'íí!i * ^oposta de alteração

On.° 1 do artigo 2? passará a ter a seguinte redacção:

''ñ A preservação e salvaguarda dos valores militares 'fundamentais e a observância dos valores individuais • - correspondentes resultam dà tutela penal de bens jurídicos militares e dos interesses militares da defesa nacional, que, quando gravemente afectados, prejudicam ** jaqueles valores."

Proposta de aditamento

Ao artigo 2." deverá ser aditado um novo número, do seguinte teor:^ r •

. ,5 —O,direito penal e o direito processual penal militares constituem regimes especiais, devendo aplicar-se subsidiariamente o Código Penal è o Código de Processo. Penal. .

Proposta de alteração

" O artigo 7:° «Crimes essencialmente militares» deverá ter a seguinte redacção: ^

:;q . São crimes essencialmente militares as acções ou -omissões que afectem gravemente bens jurídicos militares ou os interesses militares da defesa nacional, pondo em causa a preservação dos valores

■ "militares fundamentais, e que sejam como tais definidos pela lei. <

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