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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Proposta de' aditamento

Entre os n." 3 e4 do artigo 9.° «Tribunais militares»

deverá ser aditado um número do seguinte teor.

4 — Os juízes dqs tribunais militares serão magistrados judiciais e militares das Forcas Armadas, cabendo aos primeiros exercer as funções de relator.

Os n.05 4, 5 e 6 do mesmo artigo passarão a n.05 5, 6 e 7.

Proposta de alteração

O n." 6 do artigo 9.° (que passa a n.° 7 em função da proposta de aditamento de um novo n.° 4) terá a seguinte

redacção:

7 — Junto dos tribunais militares de instância funcionam juízos de instrução criminal militar, sendo os respectivos juízes magistrados judiciais.

Proposta de aditamento

Ao artigo 11.°, «Princípio da legalidade, garantias de defesa, estrutura acusatória e princípio do contraditório em processo penal militar», deverá ser aditado mais um número, do seguinte teor:

4 — A instrução é obrigatória, com as excepções previstas no Código .de Justiça Militar.

Proposta de alteração

O n.° 1 do artigo 18.°, «Estatuto das autoridades judiciárias», passará a ter a seguinte redacção:

O estatuto das autoridades judiciárias que intervêm no processo penal militar é estabelecido pelo Código de Justiça Militar e pela Lei Orgânica dos Tribunais Militares, devendo os oficiais das Forças Armadas gozar da independência, e garantias e estar sujeitos às incompatibilidades dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995. —Os Deputados do PSD: Correia de Jesus — Simão Ricon Peres.

PROPOSTA DE LEI N.fi 120M

(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR A NOVA LEI DO PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS)

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Tenho a honra de comunicar a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei n.° 120/VI, que autoriza o Governo a aprovar a nova Lei do Património Cultural Português; não foi objecto de qualquer alteração por paite desta Comissão, pelo que está em condições de subir a Plenário, para votação.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.s 125/VI

(ALTERA 0 REGIME DO DIREITO DE ANTENA NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E LEGISLATIVAS)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 19 de Abril e de 20 de Junho de 1995, apreciou, na especialidade, a proposta de lei n.° 125/VI, que altera o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas.

A Subcomissão para a Comunicação Social procedeu, em 6 de Junho de 1995, à audição de representantes de:

RTP; SIC; TVI; RDP;

ARIC (Associação de Rádios de Inspiração Cristã); APR (Associação Portuguesa de Radiodifusão).

Foram apresentadas pelo PSD oito propostas de alteração, sendo:

Duas de substituição, respectivamente uma do corpo do n.° 1 do artigo 123.° previsto pelo artigo 1.° e outra do corpo do n.° 1 do artigo 132." previsto pelo artigo 2.°, ambos da proposta de lei;

Duas.de emenda, respectivamente das alíneas b) e d) do artigo 52.° previsto pelo artigo 1.° da proposta de lei;

Duas de emenda, respectivamente das alíneas b) e d) do artigo 62° previsto pelo artigo 2.° da proposta de lei; e

Duas de aditamento, respectivamente uma de um n.° 2 ao artigo 123.° previsto pelo artigo 1.° e outra de um n.° 2 ao artigo 132.° previsto pelo artigo 2.°, ambos da proposta de lei.

A votação das propostas de alteração e da proposta de lei supra referidas teve lugar pela forma seguinte:

O corpo dos artigos 1." e 2.° da proposta de lei foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP;

As alíneas a) dos n.os 2, respectivamente do artigo 52.° previsto pelo artigo 1e do artigo 62.° previsto pelo artigo 2.°, ambos da proposta de lei, foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP;

O restante articulado da proposta de lei, com excepção das alíneas b) e d) dos n.°s 2, respectivamente do artigo 52.° previsto pelo artigo 1 ° e do artigo 62.° previsto pelo artigo 2.°, ambos da proposta de lei, e ainda dos corpos, respectivamente do artigo 123.° previsto pelo artigo 1e do artigo 132." prevkto çelo artigo 2.°, ambos da proposta de lei, que ficaram prejudicados pela aprovação das correspondentes duas propostas de substituição e quatro propostas de emenda, apresentadas pelo PSD, supra identificadas,

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