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22 DE JUNHO DE 1995

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bem como todas as oito propostas de alteração acima referidas, apresentadas pelo PSD, foram aprovadas por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Anexam-se as oitópropostas de alteração/

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995, — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° Os artigos 52.°, 53.°, 60.° e 123° do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, alterado :pelos Decretos--Leis n.os 377-A/79, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 dè' Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, e pélas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e. 143/85,. de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:.

Artigo 52.° '/..„ Direito dè antena _1 1

1 — Os candidatos ou representantes por si; designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena: ;"

a) A Radiotelevisão Portuguesa,-Sr A:, em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas, de televisão:

De segunda:feira a sexta-feira — quinze minutos, entre .as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos— trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional: ' ... ■ -

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas, vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda mediare frequência modulada, ligadas a todos os emissores quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24

. horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários.

• 3-r- ..........................................................

.. •-. 4—.......••..........•................................................

5 r— As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício de direito de ante-~ 'ha. ~"~

Artigo 53.° >■

Distribuição dos tempos reservadas

1 — Os tempos de emissão referidos no n.° 2 do artigo anterior .são atribuídos em condições de igualdade as diversas-candidaturas.

2—...................................................................

3— .,......................................................................

■ ;• \ 4—................,............................................

'Artigo 60.° . a- . . " ' , /Custo de utilização

í-.................................................

2—'O Estado, através do Ministério da Adminis-' -" tfaçãó; Interna; compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao . > 6." dia'anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são .fixadas por uma comissão arbitral composta por um

. /representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.

4 — (Anterior n." 3.) "■' '"5 — (Anterior n." 4.)

Artigo 123.°

' '•• '""Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

' .1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.° e 53." constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das es-- tacões de rádio;

b) De 1 500 000$ a 5 000 000$ no caso das '• estações de televisão.

t, -1 * 1 v

2 —Compete à Comissão Nacional de Eleições a -aplicação das coimas previstas no n.° 1.

. Art.'2.° Os-artigos .62.°, 63.°, 69.° e. 132.° da Lei n.° 14/ 79',.deri6:de Maio, alterada pelas.Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, J8/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 55/ 88, de 26 dcFevereiro, e 55/91, de 10 de Agosto, passam a ter a-seguinte redacção:

Artigo 62."

Direito de antena

... * : * ■ . . •. ' '. /-1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, àsiestações de rádio e televisão, públicas e privadas.

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