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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

A alínea r) do artigo 3.° da proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP;

A alínea s) do artigo 3* da "proposta de lei foi aprovada por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

A alínea í) do artigo 3." da proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS;

As alíneas u), v), x), z), ao) e bb) do artigo 3." da proposta de lei foram aprovadas por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

A proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, ao artigo 3.° da proposta de lei, das alíneas cc), dd), ee)> ff) e gg) foi aprovada por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

O artigo 4.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP;

O artigo 5." da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Anexam-se as duas propostas de alteração.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1." É concedida ao Governo a autorização legislativa para rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro.

Art. 2.° O sentido essencial da autorização é o de proceder à adequação do Código de Processo Penal às alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei n.° 48/ 95, de 15 de Março.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

d) Adequar as remissões efectuadas para o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, para as correspondentes disposições do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.°48/ 95, de 15 de Março, com a extensão e alcance resultantes da revisão;

b) Relativamente às regras de competência do tribunal colectivo determinadas em função da moldura penal, estabelecer a competência do tribunal colectivo para processos relativos a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime;

c) Relativamente às regras de competência do tribunal singular determinadas em função da moldura penal ou da pena em concreto proposta pelo Ministério Público, elevar o limite máximo de 3 para 5 anos, aumentando em conformidade o limite da pena máxima aplicável pelo tribunal, bem como eliminar a possibilidade de determinação do tribunal competente em função de um juízo de prognose relativamente à medida de segurança aplicável;

d) No domínio da dispensa do segredo profissional (artigo 135.°, n.° 3) remeter para as normas e princípios aplicáveis da lei pena/, nomeadameníe da

prevalência do interesse preponderante, face à eliminação da cláusula de exclusão da ilicitude constante do artigo 185° do Código Penal de 1982;

e) Dar nova redacção à alínea é) do n.° 1 do artigo 187.°, de modo a contemplar os crimes de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, enquanto cometidos através do telefone, e à alínea/) do n.°2 do artigo 187.° no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 262.°, 264.°, na parte em que remete para o artigo 262.°, 267.°, na parte em que remete para os artigos 262.° e 264.°, todos do Código Penal;

f) Dar nova redacção à alínea d) do n.° 2 do artigo 209.° no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 272.°, n.° 1, alínea a\ 299.°, 312.°, n.° 1, 315.°, n.° 2, 318.°, n.° 1, 319.°, 325.°, 326.°, 331." e 333°, n.° 1, do Código Penal;

g) Eliminar as alusões à isenção de pena, substituindo-a pela dispensa de pena;

h) Eliminar o limite de 3 anos relativamente à medida de segurança a que alude o artigo 370.°, n.° 2;

i) Eliminar no artigo 409.°, n.° 2, alínea b), a referência aos artigos 103.° e 104." do Código Penal;

j) Estabelecer para a execução de decisão que tenha sido revista e confirmada regra de competência idêntica à da execução da decisão proferida em l.° instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça:

0 Prever expressamente a competência do tribunal da última condenação, colectivo ou singular, conforme os casos, para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, sendo o cúmulo efectuado em audiência, com observância do contraditório, com presença obrigatória do defensor e do Ministério Público, cabendo ao tribunal determinar os casos de presença obrigatória do arguido;

m) Clarificar que é o tribunal competente para a execução que declara a extinção da execução da pena ou da medida de segurança;

n) Estender o regime da contumácia aos condenados que dolosamente se tenham eximido, totaí ou parcialmente, à execução de uma medida de internamento;

ó) Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração de plano individual de readaptação nos casos em que o condenado esteja preso há mais de 5 anos para instrução do processo de liberdade condicional;

p) Prever que, em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, com remessa posterior do respectivo mandado;

q) Estabelecer o regime a observar nos casos em que durante a execução da pena sobrevenha anomalia psíquica com os efeitos previstos nos artigos 105." e 106.°, n.° 1, do Código Penal, cabendo a decisão aí prevista ao Tribunal da Execução das Penas, que a proferirá precedendo perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, relatório social e outras

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