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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

PROPOSTA DE LEI N.s 137/VI

autoriza o governo a criar a ordem ■ dos economistas

Exposição de motivos

Embora relativamente nova como ciência, é inquestionável que a economia tem hoje um papel preponderante nos mais diversos sectores da actividade.

É, porém, sabido que são várias as licenciaturas em áreas enquadradas na ciência económica, mas o universo dos seus ramos e a dispersão pelos sectores da actividade dos respectivos licenciados têm, no entanto, um factor aglutinador traduzido na categoria ou actividade profissional de.economista.

A importância do papel da actividade de economista nas sociedades hodiernas, a extensão de licenciaturas na área da ciência económica, a necessidade de garantir e proteger os utilizadores no que concerne à qualificação e idoneidade dos serviços profissionais prestados, o reconhecimento de que o acesso à actividade profissional carece, de igual modo, de uma certificação das capacidades e potencialidades profissionais, rodeadas de preocupações éticas e deontológicas, eis as razões de interesse e ordem públicos que justificam que o acesso e o controlo do exercício da profissão constituam privilégio e responsabilidade de uma associação pública, com a natureza e designação de ordem.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar a Ordem dos Economistas e aprovar o respectivo estatuto.

Art. 2." — 1 — A autorização constante do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Fazer depender o uso do título profissional de eco^ nomista da inscrição na Ordem dos Economistas;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de economista e estabelecer o respectivo regime disciplinar;

c) Definir os princípios básicos que condicionam a inscrição na Ordem dos Economistas;

d) Definir os órgãos nacionais da Ordem dos Economistas e estabelecer as respectivas competências;

e) Isentar a Ordem dos Economistas de custos, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

2 — As penas disciplinares a prever no regime disciplinar a elaborar são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura registada;

c) Multa;

d) Suspensão até 6 meses;

e) Suspensão por mais de 6 meses até 2 anos; j) Suspensão por mais de 2 anos até 13 anos.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N/M57/VI RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA

PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

Nos termos e ao abrigo 'da alínea j) do artigo 164.° em conjunção com a alínea g) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), aberta à assinatura (assinada) em 16 de Janeiro de 1992, cuja tradução em português segue em anexo à presente resolução.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1995.— Os Deputados do PS: Eurico Figueiredo — António Martinho — Fernando de Sousa—João Cravinho — João Rui Almeida — Carlos Candal—Ana Maria Bettencourt — Carlos Luís — Martins Goulart — Manuel Alegre — Alberto Martins — Manuel dos Santos — Rui Vieira — Júlio Henriques — Menezes Ferreira — Maria Julieta Sampaio — Alberto Cardoso — Guilherme d'Oliveira' Martins — Cato Roque—José Lello.

convenção europeia para a protecção do património arqueológico (revista) (adoptada pelo comité dos ministros, em 13 de novembro de 1991, aquando da 46.' reunião dos delegados dos ministros).

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, signatários da presente Convenção (revista):

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de, nomeadamente, salvaguardar e promover os ideais e os princípios que constituem o seu património comum;

Considerando a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris em 19 de Dezembro de 1954, e, nomeadamente, os seus artigos 1.° e 5.°;

Considerando a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectural da Europa, assinada em Granada a 3 de Outubro de 1985;

Considerando a Convenção Europeia sobre as Infracções Visando Bens Culturais, assinada ern Delfos a 23 de Junho de 1985;

Considerando as recomendações da Assembleia Parlamentar relativas à arqueologia e, nomeadamente, as Recomendações n.os 848 (1978), 921 (1981) e 1072 (1988);

Considerando a Recomendação R (89) 5, relativa à protecção e valorização do património arqueológico, no contexto das operações de ordenamento urbano e rural;

Lembrando que o património arqueológico constitui um elemento essencial para o conhecimento do passado das civilizações;

Reconhecendo que o património arqueológico europeu, testemunho da história antiga, se encontra gravemente ameaçado pela degradação, devida ou à multiplicação das grandes obra*; dc ordenni * "íp ou aos riscos naturais, pelas escavações clandestinas

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